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Identificação
Nº Processo: 1514961-47.2024.8.26.0577
Vara: da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de São José dos Campos,
Partes e Advogados
Autor: continuo *** continuou em sua
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1514961-47.2024.8.26.0577, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de São José dos Campos,
Estado de São Paulo, Dr(a). Ayrton Vidolin Marques Júnior, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Requerido J.P.S., RG
33010580, CPF 217.695.658-33, pai JOÃO VIEIRA SOBRAL, mãe MARIA PETRUCIA SOBRAL, Nascido/Nascida 10/10/1980,
de cor Pardo, com endereç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o à Rua Avaristo Borges, 563, Celular: (41) 999643735, Santana, CEP 12211-690, São José dos
Campos - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado
e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S), para que tenha ciência e cumpra a ordem contida na
r. Decisão de seguinte teor: “Trata-se de medida protetiva de urgência, na qual a vítima relata que por 22 anos manteve
relacionamento amoroso com o autor, sendo que do relacionamento possuem 2 filhos em comum, Miguel de 7 anos de idade
e Maria Eduarda 17 anos de idade. Informa que terminaram o relacionamento em 2023, porém o autor continuou em sua
residência. A vítima narra que no dia 07 deste mês o autor jogou álcool na casa, na cama e nela, bem como falou: vou matar
eu e você aqui, vamos morrer todos queimados aqui, agora vou mostrar quem eu sou (sic) e logo após trancou todas as portas.
A vítima alega que tentou fugir do autor se trancando no banheiro, porém ele quebrou a referida porta e começou a lhe agredir
com soco, tapa, empurrão e puxão de cabelo. Declara que por conta dessas agressões ficou com lesões, e por essa razão foi
expedido requisição de exame de corpo de delito. Narra também que no decorrer destes fatos o ofensor fez ofensas, momento
em que chamou-a de vadia, sem vergonha, cachorra (sic) e ainda falou vou fazer um escandá-lo no seu emprego, vou fazer
você perder seu emprego. A vítima receia que corra risco a sua integridade física, psicológica e moral, e por tal motivo informa
que deseja medida protetiva de urgência. Considerando o relato detalhado e verossímil da vítima e os elementos indiciários
constantes dos presentes autos, o pedido comporta deferimento, até mesmo por cautela, vez que as partes, ao que parece,
enfrentam situação conflituosa, o que expõe a ofendida à situação de risco, notadamente porque o ofensor proferiu ameaças
de morte contra ela, bem como lhe agrediu fisicamente causando-lhe lesões. Dessa forma, com fundamento no artigo 22,
inciso III, letras “a” e “b”, da Lei 11.340/06, determino que o ofensor J.P.S., RG 33010580, CPF 217.695.658-33, pai JOÃO
VIEIRA SOBRAL, mãe MARIA PETRUCIA SOBRAL, Nascido/Nascida 10/10/1980, de cor Pardo, com endereço à Rua Avaristo
Borges, 563, Celular: (41) 999643735, Santana, CEP 12211-690, São José dos Campos - SP (demais dados não constam dos
autos), abstenha-se de, por qualquer forma, manter contato (por telefone, mensagens, e-mails, etc.) com a vítima V.A.S.S., RG
58067795, CPF 349.509.918-25, pai JOÃO SILVÉRIO DE SOUZA, mãe ELVIRA BERNADETE DE SOUZA, Nascido/Nascida
16/11/1984, de cor Branco, Rua Antares, 145, Bl. E, Ap. 109, Celular: (12) 997579855, Jardim Satelite, CEP 12230-250, São
José dos Campos - SP (demais dados não constam dos autos), bem como abstenha-se de se aproximar a menos de 200 metros
dela, de seus familiares e testemunhas, enquanto perdurar este procedimento ou feito principal correspondente (Inquérito
Policial ou Ação Penal), sob pena de incorrer no crime tipificado no artigo 24-A, da Lei 11.340/2006, com possibilidade de
prisão em flagrante delito ou da decretação de sua prisão preventiva. Fica ressalvada a visitação aos filhos do casal pelo
ofensor, na forma que já vinha ocorrendo anteriormente (por acordo entre as partes), ou na forma regulamentada pela Vara
da Família. Caso não haja acordo entre as partes ou regulamentação formal, a visitação se dará, provisoriamente, em finais
de semana alternados, devendo preferencialmente ser indicada uma terceira pessoa, de confiança de ambas as partes, para
que vá até a residência da vítima buscar as crianças no sábado, às 10:00 horas, e devolvê-las no domingo, às 18:00 horas. Na
impossibilidade de se indicar uma terceira pessoa, poderá o ofensor ir até o portão da residência da ofendida para exercer o seu
direito de visitação, sem adentrar ao imóvel e sem proferir ameaças, xingamentos ou agressões, sob pena de responder por tais
atos e ter suspensas as visitas provisórias. Havendo filhos de tenra idade ou em fase de amamentação, a visitação somente se
dará mediante regulamentação formal pelo Juízo da Família. A presente regulamentação provisória poderá ser revista, a pedido
de qualquer das partes, para pequenos ajustes e melhor adequação ao caso concreto. Em caso de extinção da punibilidade,
arquivamento deste procedimento ou do feito principal correspondente, a medida protetiva continuará em vigor por mais 01
ano, devendo a vítima, antes do término do referido prazo, solicitar sua prorrogação em cartório (se necessário), justificando o
pedido, sob pena de revogação automática. No cumprimento do mandado, que deverá dar-se com muita calma e ponderação,
o Oficial de Justiça deverá explicar ao agressor que, por ora, apenas se trata de medida protetiva de urgência, informando-lhe
que ainda poderá ser ouvido em Juízo, manifestando-se por intermédio de advogado, expondo os seus motivos, o que poderá
alterar a decisão. Acrescente-se que o agressor deverá agir de forma sensata, o que é primordial em prol de sua posição
jurídica, especialmente porque poderá ter sua prisão decretada preventivamente caso descumpra a ordem judicial. Nos termos
do Comunicado C.G. 882/2015 e em cumprimento à Lei Estadual 15.425/2014, comunique-se ao I.I.R.G.D. quanto à concessão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de São José dos Campos,
Estado de São Paulo, Dr(a). Ayrton Vidolin Marques Júnior, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Requerido J.P.S., RG
33010580, CPF 217.695.658-33, pai JOÃO VIEIRA SOBRAL, mãe MARIA PETRUCIA SOBRAL, Nascido/Nascida 10/10/1980,
de cor Pardo, com endereç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o à Rua Avaristo Borges, 563, Celular: (41) 999643735, Santana, CEP 12211-690, São José dos
Campos - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado
e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S), para que tenha ciência e cumpra a ordem contida na
r. Decisão de seguinte teor: “Trata-se de medida protetiva de urgência, na qual a vítima relata que por 22 anos manteve
relacionamento amoroso com o autor, sendo que do relacionamento possuem 2 filhos em comum, Miguel de 7 anos de idade
e Maria Eduarda 17 anos de idade. Informa que terminaram o relacionamento em 2023, porém o autor continuou em sua
residência. A vítima narra que no dia 07 deste mês o autor jogou álcool na casa, na cama e nela, bem como falou: vou matar
eu e você aqui, vamos morrer todos queimados aqui, agora vou mostrar quem eu sou (sic) e logo após trancou todas as portas.
A vítima alega que tentou fugir do autor se trancando no banheiro, porém ele quebrou a referida porta e começou a lhe agredir
com soco, tapa, empurrão e puxão de cabelo. Declara que por conta dessas agressões ficou com lesões, e por essa razão foi
expedido requisição de exame de corpo de delito. Narra também que no decorrer destes fatos o ofensor fez ofensas, momento
em que chamou-a de vadia, sem vergonha, cachorra (sic) e ainda falou vou fazer um escandá-lo no seu emprego, vou fazer
você perder seu emprego. A vítima receia que corra risco a sua integridade física, psicológica e moral, e por tal motivo informa
que deseja medida protetiva de urgência. Considerando o relato detalhado e verossímil da vítima e os elementos indiciários
constantes dos presentes autos, o pedido comporta deferimento, até mesmo por cautela, vez que as partes, ao que parece,
enfrentam situação conflituosa, o que expõe a ofendida à situação de risco, notadamente porque o ofensor proferiu ameaças
de morte contra ela, bem como lhe agrediu fisicamente causando-lhe lesões. Dessa forma, com fundamento no artigo 22,
inciso III, letras “a” e “b”, da Lei 11.340/06, determino que o ofensor J.P.S., RG 33010580, CPF 217.695.658-33, pai JOÃO
VIEIRA SOBRAL, mãe MARIA PETRUCIA SOBRAL, Nascido/Nascida 10/10/1980, de cor Pardo, com endereço à Rua Avaristo
Borges, 563, Celular: (41) 999643735, Santana, CEP 12211-690, São José dos Campos - SP (demais dados não constam dos
autos), abstenha-se de, por qualquer forma, manter contato (por telefone, mensagens, e-mails, etc.) com a vítima V.A.S.S., RG
58067795, CPF 349.509.918-25, pai JOÃO SILVÉRIO DE SOUZA, mãe ELVIRA BERNADETE DE SOUZA, Nascido/Nascida
16/11/1984, de cor Branco, Rua Antares, 145, Bl. E, Ap. 109, Celular: (12) 997579855, Jardim Satelite, CEP 12230-250, São
José dos Campos - SP (demais dados não constam dos autos), bem como abstenha-se de se aproximar a menos de 200 metros
dela, de seus familiares e testemunhas, enquanto perdurar este procedimento ou feito principal correspondente (Inquérito
Policial ou Ação Penal), sob pena de incorrer no crime tipificado no artigo 24-A, da Lei 11.340/2006, com possibilidade de
prisão em flagrante delito ou da decretação de sua prisão preventiva. Fica ressalvada a visitação aos filhos do casal pelo
ofensor, na forma que já vinha ocorrendo anteriormente (por acordo entre as partes), ou na forma regulamentada pela Vara
da Família. Caso não haja acordo entre as partes ou regulamentação formal, a visitação se dará, provisoriamente, em finais
de semana alternados, devendo preferencialmente ser indicada uma terceira pessoa, de confiança de ambas as partes, para
que vá até a residência da vítima buscar as crianças no sábado, às 10:00 horas, e devolvê-las no domingo, às 18:00 horas. Na
impossibilidade de se indicar uma terceira pessoa, poderá o ofensor ir até o portão da residência da ofendida para exercer o seu
direito de visitação, sem adentrar ao imóvel e sem proferir ameaças, xingamentos ou agressões, sob pena de responder por tais
atos e ter suspensas as visitas provisórias. Havendo filhos de tenra idade ou em fase de amamentação, a visitação somente se
dará mediante regulamentação formal pelo Juízo da Família. A presente regulamentação provisória poderá ser revista, a pedido
de qualquer das partes, para pequenos ajustes e melhor adequação ao caso concreto. Em caso de extinção da punibilidade,
arquivamento deste procedimento ou do feito principal correspondente, a medida protetiva continuará em vigor por mais 01
ano, devendo a vítima, antes do término do referido prazo, solicitar sua prorrogação em cartório (se necessário), justificando o
pedido, sob pena de revogação automática. No cumprimento do mandado, que deverá dar-se com muita calma e ponderação,
o Oficial de Justiça deverá explicar ao agressor que, por ora, apenas se trata de medida protetiva de urgência, informando-lhe
que ainda poderá ser ouvido em Juízo, manifestando-se por intermédio de advogado, expondo os seus motivos, o que poderá
alterar a decisão. Acrescente-se que o agressor deverá agir de forma sensata, o que é primordial em prol de sua posição
jurídica, especialmente porque poderá ter sua prisão decretada preventivamente caso descumpra a ordem judicial. Nos termos
do Comunicado C.G. 882/2015 e em cumprimento à Lei Estadual 15.425/2014, comunique-se ao I.I.R.G.D. quanto à concessão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º