Processo ativo
contra
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Identificação
Nº Processo: 2125644-45.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: con *** contra
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2125644-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Thais Helena
Gonçalves da Encarnação - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran - Agravado: Município de
Araçatuba - Interessado: Renan dos Santos Barreto - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra
a decisão de fls. 79 da ori ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gem, que indeferiu a antecipação da tutela pretendida, consistente na suspensão do processo
administrativo de cassação de sua CNH. Entendeu a MMª. Juíza a quo pela ausência de elementos suficientes, notadamente
a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, considerando a presunção de legalidade do ato da Administração,
ressalvando a possibilidade de rever tal posição no curso do processo, quando o juízo disporá de maiores elementos a
permitir formar juízo seguro acerca do alegado. Em decisão de fls. 15/16, esta Relatoria negou a tutela liminar requerida.
Foram apresentadas contrarrazões pela agravada (fls. 22/26). É o relatório. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Thais Helena
Gonçalves da Encarnação - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran - Agravado: Município de
Araçatuba - Interessado: Renan dos Santos Barreto - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra
a decisão de fls. 79 da ori ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gem, que indeferiu a antecipação da tutela pretendida, consistente na suspensão do processo
administrativo de cassação de sua CNH. Entendeu a MMª. Juíza a quo pela ausência de elementos suficientes, notadamente
a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, considerando a presunção de legalidade do ato da Administração,
ressalvando a possibilidade de rever tal posição no curso do processo, quando o juízo disporá de maiores elementos a
permitir formar juízo seguro acerca do alegado. Em decisão de fls. 15/16, esta Relatoria negou a tutela liminar requerida.
Foram apresentadas contrarrazões pela agravada (fls. 22/26). É o relatório. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese
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