Processo ativo

contra

1001000-33.2021.5.02.0444
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: con *** contra
Nome: da - G&E MANUTENÇÃ *** da - G&E MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. JOSE CARL *** Dr. JOSE CARLOS WAHLE(OAB:
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 42
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
A parte embargante opõe os presentes Embargos de Declaração, - ALEXANDRE RODRIGO MEDEIROS DE ARAUJO
sob o argumento de que há erro material em relação ao nome da - G&E MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
parte reclamada neste processo. Afirma que a recorrente é a - MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA.
empresa UNESUL DE TRANSPORTES LTDA, ora embargante. - SUZANO S.A.
Contudo, na decisão monocráti ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ca e na capa do processo consta - YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A.
Transportadora Latino Americana LTDA, parte totalmente estranha
à lide. Requer que seja sanado o erro material, ora apontado, a fim Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra
de que conste como parte recorrente e embargante a empresa decisão unipessoal que deu provimento ao seu recurso de revista.
UNESUL DE TRANSPORTES LTDA. Alega omissão quanto aos reflexos.
Passo à análise. Ante a possibilidade de efeito modificativo, abriu-se vistas à parte
De fato, compulsando os autos verifica-se que houve erro material contrária que apresentou contrarrazões.
referente ao nome da parte Agravante, pois na decisão que É o relatório
denegou seguimento ao Agravo de Instrumento (fls. 731-733)
constou como parte Agravante a "TRANSPORTADORA LATINO CONHECIMENTO
AMÉRICA LTDA". Contudo, definitivamente, tal empresa não é a
empregadora, ora embargante, deste processo. Tempestivo o recurso e regular a representação, dele conheço.
Assim, determino que conste como parte Agravante, inclusive em
relação ao julgamento do Agravo de Instrumento de fls. 731-733, a MÉRITO
empresa UNESUL DE TRANSPORTES LTDA, ao invés de
Transportadora Latino América LTDA. O embargante alega omissão quanto aos reflexos.
Acolho os Embargos de Declaração para sanar erro material, sem Na verdade, em melhor análise, verifico que houve mais do que
efeito modificativo. omissão. A decisão proferida anteriormente foi extra petita, na
CONCLUSÃO medida em que apreciou o recurso de revista quanto à base de
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.024, § 2.º, do cálculo, quando a pretensão recursal versou exclusivamente sobre
CPC/2015 e 269, parágrafo único, do RITST, conheço dos os reflexos do adicional de transferência.
Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para Assim, dou provimento aos embargos de declaração para anular a
sanar o erro material referente a atuação da parte Agravante como decisão monocrática anteriormente proferida e passo a decidir a
UNESUL DE TRANSPORTES LTDA, sem efeito modificativo no matéria que foi efetivamente objeto do recurso de revista.
julgado.
Publique-se. ADMISSIBILIDADE
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
O Tribunal Regional indeferiu os reflexos do adicional de
transferência sob o fundamento de que a parcela tem natureza
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) indenizatória.
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA O recorrente alega violação do art. 469, § 3º, CLT.
Ministro Relator O recurso alcança admissibilidade, pois a jurisprudência pacífica
desta Corte Superior reconhece a natureza salarial do adicional de
Processo Nº EDCiv-RR-1001000-33.2021.5.02.0444 transferência, o que faz surgir a transcendência política da matéria.
Complemento Processo Eletrônico Conheço do recurso de revista por violação do art. 469, § 3º, da
Relator Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior CLT.
Embargante ALEXANDRE RODRIGO MEDEIROS
DE ARAUJO
MÉRITO
Advogada Dra. MELINA ELIAS VILLANI
MACEDO PINHEIRO(OAB: 233374-
A/SP) Conhecido do recurso de revista por violação do art. 469, § 3º, da
Embargado G&E MANUTENÇÃO E SERVIÇOS CLT, no mérito, dou-lhe provimento parcial para incluir na
LTDA.
condenação os reflexos do adicional de transferência no cálculo das
Embargado YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A.
férias, 13º salários e aviso prévio. Não há que se falar em reflexos
Advogado Dr. JOSE CARLOS WAHLE(OAB:
nas horas extras e RSR, pois o acórdão regional indeferiu as horas
120025-A/SP)
extras, não sendo possível cogitar de diferenças quando o principal
Advogado Dr. LUIZ AFRANIO ARAUJO(OAB:
58477-A/RS) foi indeferido.
Advogada Dra. ANDRESSA DA CUNHA
GUDDE(OAB: 71525-A/RS)
CONCLUSÃO
Embargado SUZANO S.A.
Advogado Dr. LEONARDO SANTINI
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas, no
ECHENIQUE(OAB: 249651-A/SP)
mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a decisão
Embargado MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL
LTDA. anteriormente proferida e passando a julgar o recurso de revista
Advogada Dra. TIALA SORAIA DE FARIAS realmente interposto, dele conhecer e lhe dar parcial provimento
CARVALHO(OAB: 23259-A/BA)
para incluir na condenação os reflexos do adicional de transferência
Advogado Dr. VALTON DORIA PESSOA(OAB:
no cálculo das férias, 13º salários e aviso prévio.
317623-A/SP)
Publique-se.
Intimado(s)/Citado(s): Brasília, 30 de dezembro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Cadastrado em: 10/08/2025 02:50
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