Processo ativo

contra

9000485-63.2004.8.26.0014
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: das Execuções Fiscais Estaduais;
Partes e Advogados
Autor: con *** contra
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Embora determinada a apresentação de declaração e documentos que a parte entenda necessário à análise da justiça gratuita,
o prazo concedido decorreu sem manifestação e a parte limitou-se a interpor agravo interno e repetir documentação já encartada
com a apelação. Presunção legal de hipossuficiência não se aplica. Inexistência de dificuldades finan ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ceiras ou hipossuficiência
da parte. Indeferimento do pedido de justiça gratuita. Determinação de pagamento das custas recursais, sob pena de deserção.
Recurso desprovido, com determinação.(TJSP; Agravo Interno Cível 9000485-63.2004.8.26.0014; Relator (a):Marcelo Berthe;
Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais;
Data do Julgamento: 07/11/2023; Data de Registro: 09/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS PRESCRITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Insurgência do autor contra
decisão que lhe indeferiu os benefícios da assistência judiciária - PESSOA FÍSICA - Presunção iuris tantum da condição de
miserabilidade - Concessão de prazo para apresentação de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada - Art.
99, §§ 2º e 3º, do CPC - Inércia - Ausência de comprovação idônea da impossibilidade financeira de recolher as custas do
processo - Manutenção do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita - Pedido alternativo de diferimento do recolhimento
das custas ao final do processo - Descabimento, ante os mesmos motivos que ensejam a não concessão da gratuidade -
Determinação para recolhimento do preparo deste recurso, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa - Inteligência do
art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil - RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento
2267789-95.2023.8.26.0000; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Sorocaba -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação
indenizatória. Decisão que condicionou o exame e eventual deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça postulados
pelo autor, ora agravante, à apresentação de documentos aptos à comprovação da alardeada condição de hipossuficiência
econômico-financeira. Insurgência da parte autora, que defende a suficiência da declaração de pobreza para a concessão
da justiça gratuita. Irresignação impróspera. Declaração de hipossuficiência que goza de presunção relativa de veracidade,
e deve ser corroborada por documentos capazes de denotar a compatibilidade da situação econômico-financeira da parte
com o benefício requerido. Negativa em apresentar a documentação solicitada pelo Juízo que sugere resistência da parte em
divulgar a extensão de seu conjunto de bens e direitos. Decisão mantida. Recurso ao qual se nega provimento.(TJSP; Agravo de
Instrumento 2264767-29.2023.8.26.0000; Relator (a):Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São
José do Rio Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023) ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
Indeferimento do pedido de reconsideração da decisão que fixou alimentos em favor da agravada. Reconsideração não reabre
o prazo recursal. Preclusão. Manifesta intempestividade. Não conhecimento do recurso. JUSTIÇA GRATUITA. Indeferimento.
Manutenção. À concessão da gratuidade da justiça, não basta a leitura de singela declaração de pobreza. Presunção de
veracidade emanada da declaração que pode ceder diante de elementos objetivos diversos em sentido contrário. Ausência de
elementos idôneos que comprovem a hipossuficiência de recursos. Demais circunstâncias do caso concreto não recomendam a
concessão da gratuidade. Recurso desprovido(TJSP; Agravo de Instrumento 2108216-21.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco
Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/06/2023; Data
de Registro: 12/06/2023). - ADV: VANDERLEI MESSIAS (OAB 412811/SP)
Processo 1002350-44.2025.8.26.0526 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.S.L.O. - Diante da provisão apresentada, concedo
à parte autora os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Afixe-se a tarja respectiva. Remetam-se os autos ao CEJUSC
para designação de audiência de conciliação híbrida, observando-se o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias para designação
da data; considerando que a parte ré deverá ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Com a designação da
data, CITE(M)-SE, por mandado, com as formalidades legais. Expeça-se em regime de urgência. Ficam as partes cientes de que
o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante com procuração específica com
outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados. A parte ré comparecerá presencialmente no CEJUSC. Fica autorizado o comparecimento
virtual desde que informado no processo, com 05 (cinco) dias de antecedência à data designada para a audiência de conciliação,
os dados eletrônicos (e-mail ou telefone celular com aplicativo whasatpp), a fim de permitir ao CEJUSC o envio do link de acesso.
A parte autora e seu(sua) advogado(a) participarão da audiência de forma virtual, devendo, em 5 dias, informar seus dados
eletrônicos (telefone celular com ferramenta whatsapp ou e-mail) ou ratificar os dados já informados na petição inicial. O prazo
de 15 (quinze) dias para contestação será contado a partir da realização da audiência, acaso esta reste parcialmente frutífera
ou infrutífera. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. Em caso de reconvenção, deverá ser observado o disposto nos artigos 291, 292 e 343, todos do Código de Processo Civil,
bem como o Comunicado CG 786/2021. Ausente pedido de Assistência Judiciária e não comprovado o recolhimento das custas,
deverá a serventia intimar a parte ré/reconvinte a sanar o vício em 15 (quinze) dias, bem como observar o Comunicado Conjunto
881/2020; sob pena de não conhecimento da reconvenção. Encontrando-se regular o recolhimento das custas e realizados os
procedimentos necessários junto ao Portal de Custas do Tribunal de Justiça, remetam-se os autos ao Distribuidor local para
anotações pertinentes. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Acaso a citação retorne negativa e sendo desconhecido outro endereço pela parte
autora, desde já ficam autorizadas a expedição de ofícios ao INSS e às empresas de telefonia VIVO, TIM e CLARO, além das
pesquisas de endereços através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD. Acaso se trate de pessoa física, determino,
ainda, pesquisa junto ao sistema SIEL-TRE, a ser realizada após a pesquisa positiva do sistema INFOJUD, através do título de
eleitor. Fica determinada, ainda, a comunicação ao CEJUSC para cancelamento da audiência designada. O recolhimento dos
valores para realização das pesquisas determinadas deverá observar o disposto no Provimento CSM 2684/2023. Tal exigência
não se aplica acaso a parte autora seja beneficiária da assistência judiciária. Em hipótese alguma a serventia deverá realizar
as pesquisas sem o prévio recolhimento das taxas devidas. Não comprovada a postagem dos ofícios e/ou o recolhimento
das taxas necessárias para realização de todas as pesquisas acima, a inércia acarretará futuro indeferimento do pedido de
citação por edital, em razão do não esgotamento das tentativas de localização, bem como a intimação para dar andamento
ao feito, nos termos do artigo 196, inciso XI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e posterior intimação
postal, na forma do artigo 485, § 1º, do CPC; o que desde já fica determinado. Advirto a parte autora que eventual citação por
edital somente será deferida após esgotados todos os meios de localização da parte ré. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS
PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU NÃO ESGOTADAS. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
A citação por edital, por se tratar de medida excepcional, demanda o exaurimento dos meios ordinários para a localização do
demandado, sob pena de nulidade do ato citatório e de todos os atos processuais subsequentes.(TJSP; Apelação Cível 1002007-
60.2019.8.26.0590; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 08:41
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