Processo ativo

interponha apelação

2009715-95.2024.8.26.0000
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: “156 -
Vara: Cível; Data
Partes e Advogados
Autor: contra a decisão de fls. 368/370 (que indeferiu *** contra a decisão de fls. 368/370 (que indeferiu o pedido de antecipação da tutela). Intime-se. -
Apelado: interponha *** interponha apelação
Advogados e OAB
Advogado: nos autos, caberá a ela, *** nos autos, caberá a ela, no prazo de 15 (quinze)
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
executivos já determinados” Inteligência do artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil RECURSO DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009715-95.2024.8.26.0000; Relator (a): Jonize
Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 3ª Vara Cível; Data
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024)” Quanto ao valor bloqueado em excesso, observo que já foi feito
o desbloqueio (R$5.035,77 na conta mantida no banco Safra S.A.), conforme extrato juntado à fl. 84. Portanto, inexistindo
comprovação de que o valor é impenhorável, rejeito a impugnação ao bloqueio de ativos apresentada pela executada Maria
Consuelo Elisabeth Perl Baumgartl. Com o bloqueio do valor total do débito em execução, a obrigação restou integralmente
satisfeita, razão pela qual julgo EXTINTO O PROCESSO com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ficam
revogadas todas as eventuais contrições de bens determinadas por este juízo que ainda subsistirem neste processo, incluindo
penhoras, arrestos etc. Se a parte executada estiver representada por advogado nos autos, caberá a ela, no prazo de 15 (quinze)
dias, especificar todos os atos necessários ao levantamento/cancelamento das contrições, indicando precisamente as folhas
dos autos onde elas foram formalizadas. No entanto, se a parte executada não estiver representada nos autos, essa providência
caberá à parte exequente. Após o trânsito em julgado, expeça-se MLE do depósito de fl. 84, no valor de R$5.035,77, em favor
do exequente, que deverá apresentar o formulário próprio preenchido. Custas finais e remanescentes na forma da lei. Por fim,
depois de cumprido integralmente o disposto no art. 1.098 das NSCGJ, arquive-se. P. I. - ADV: FERNANDO APARECIDO DE
DEUS RODRIGUES (OAB 216180/SP), ROGERIO LEAL DE PINHO (OAB 152076/SP)
Processo 1137253-38.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Posto Brigadeiro Ltda. - À parte
exequente/autora. Recolha as custas, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, para apreciação do pedido retro. Nada
Mais. - ADV: CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP)
Processo 1143968-96.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Severi e Lírio Sociedade de
Advogados - BANCO BRADESCO S/A - - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Ciente quanto à d. Decisão
de fls. 279/281, a qual não conheceu do recurso interposto. HOMOLOGO, ademais, para que produza seus jurídicos efeitos, o
acordo celebrado entre as partes às fls. 271/272, julgando, portanto, EXTINTO, com resolução do mérito, o processo que Severi
e Lírio Sociedade de Advogados, qualificado nos autos, move contra BANCO BRADESCO S/A e Bradesco Administradora
de Consórcios Ltda, também qualificada nos autos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se com as anotações de estilo, ficando consignado que em caso de descumprimento do acordo, poderá a parte autora
requerer o desarquivamento dos autos e prosseguir com a execução. P.R.I.C. - ADV: NILTON ALEXANDRE CRUZ SEVERI
(OAB 166919/SP), TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB 67721/SP), TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB 67721/
SP), EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 291474/SP), EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB
291474/SP)
Processo 1144822-90.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Medcel Editora e Eventos Ltda
- Luisa Nakayama Madeira - Vistos. Com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código do Processo Civil, HOMOLOGO
o acordo celebrado entre as partes (fls. 312/316), julgando EXTINTO O PROCESSO. Diante da ausência de interesse recursal,
declaro a sentença transitada em julgado nesta data. Em caso de descumprimento do acordo, caberá ao interessado promover
a instauração de incidente de cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico no Portal de Serviços e-SAJ (neste
portal, escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe “156 -
Cumprimento de Sentença”). Custas na forma da lei. Após cumprido integralmente o disposto no art. 1.098 das NSCGJ, arquive-
se. P. I. - ADV: ALLISON COSTA BALTAZAR (OAB 33741/CE), HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB 91263/MG), JULIO DE
CARVALHO PAULA LIMA (OAB 90461/MG)
Processo 1149875-81.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Kimberly Schaffer Monteiro -
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º), anoto
a interposição de recurso de apelação. Se requerida a concessão de gratuidade da justiça no recurso, fica a parte recorrente
dispensada de comprovar o recolhimento do preparo nesta instância, observando-se o disposto no art. 99, § 7º, do CPC.
Intime-se a parte apelada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º),
observando-se, se for o caso, o prazo em dobro (CPC, arts. 180, 183 e 186, caput e § 3º). Caso o apelado interponha apelação
adesiva, intime-se o apelante para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 2º),
observando-se, se for o caso, o prazo em dobro. Oportunamente, cumpridas as formalidades previstas nos parágrafos 1º e 2º do
art. 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV:
FILIPE DIAS COELHO RODRIGUES (OAB 74150/BA), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1151945-71.2024.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Espolio de Alzira da Conceição dos Santos - Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de
Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido para: (a) DECLARAR resolvido o contrato de locação celebrado entre as partes;
(b) DETERMINAR a desocupação do imóvel locado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo coercitivo (art. 63, § 1º,
alínea b, da Lei nº 8.245/1991) (c) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor correspondente aos alugueres e acessórios da
locação, tanto os vencidos e não pagos como também os vincendos, até a data da efetiva desocupação, com o acréscimo dos
encargos previstos no contrato. Todos os valores deverão ser atualizados monetariamente segundo o índice previsto no contrato
(ou, na sua falta, com base no IPCA) e acrescidos dos juros de mora pactuados no contrato (ou, não havendo, daqueles referidos
no art. 406 do Código Civil), a incidir a partir do vencimento de cada prestação até a data do efetivo pagamento. A apuração do
montante exato da condenação, a ser feita na fase de cumprimento de sentença, dependerá da apresentação de mero cálculo
aritmético pela parte autora, na forma prevista no art. 509, §2º, do Código de Processo Civil, atentando-se aos critérios acima
estabelecidos. Para a execução provisória do despejo - que deverá ser requerida, se o caso, mediante a instauração de incidente
de cumprimento provisório de sentença -, fica dispensada a prestação de caução, conforme previsto no art. 64, caput, da Lei nº
8.245/1991, dado que esta ação está fundada no art. 9º dessa mesma lei. Não sendo promovido o cumprimento provisório, com
o trânsito em julgado, expeça-se mandado de despejo com o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária. Condeno
a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários aos advogados da parte autora arbitrados em
10% do valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 2º). P. I. - ADV: ARY CARLOS ARTIGAS (OAB 93139/SP)
Processo 1152078-16.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Patrique Novais Moreira - -
Zpad Eventos Eireli - Supergasbras Energia Ltda. - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão de fls. 522/527, que negou provimento ao
agravo interposto pelo autor contra a decisão de fls. 368/370 (que indeferiu o pedido de antecipação da tutela). Intime-se. -
ADV: ULYSSES GOULART GONÇALVES DE SOUZA (OAB 347779/SP), ULYSSES GOULART GONÇALVES DE SOUZA (OAB
347779/SP), ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB 244463/SP)
Processo 1153738-45.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1118707-61.2024.8.26.0100) - Embargos à Execução -
Práticas Abusivas - Fauro e Macedo Coml. Eireli - - Daniel Macedo - Banco C6 S/A - Vistos. Ante o retorno dos autos do eg.
Tribunal, cumpra-se o v. acórdão. Diante da notícia de formalização de acordo entre as partes, já homologado nos autos da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:53
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