Processo ativo

contra a decisão de p. 21/23, sob o fundamento de

1014395-75.2024.8.26.0248
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: contra a decisão de p. 21 *** contra a decisão de p. 21/23, sob o fundamento de
Advogados e OAB
Advogado: cadastrar a petição com o tipo a *** cadastrar a petição com o tipo apropriado (“38001 Contestação”).
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
o imóvel. A parte autora afirma, porém, que a parte ré está inadimplente. O débito atualizado até 30/11/2024 é de R$ 23.299,84
(vinte e três mil, duzentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos). Pede liminarmente a desocupação do imóvel
em quinze dias. Pede, ao final, (i) a rescisão da locação, (ii) a decretação da ordem de despejo e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (iii) a cobrança dos aluguéis
e acessórios da locação. 2. No caso, o pedido liminar não comporta acolhimento porque não foi prestada a caução no valor
equivalente a três meses de aluguel. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A prestação de caução
equivalente a 3 meses de aluguel é condição legal para concessão de liminar. A ausência de um dos requisitos previstos no
art. 59 da Lei 8.245/1991 obsta a concessão da tutela antecipada pleiteada na ação de despejo (AgInt no AREsp n. 2.349.376/
PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). Assim, ausentes os
requisitos legais (LI, art. 59, IX), indefiro o pedido liminar de desocupação do imóvel. 3. Cite-se o locatário pelo correio (CPC,
art. 247), para responder ao pedido de rescisão e de cobrança (LI, art. 62, I), de acordo com o cálculo discriminado do valor
do débito apresentado com a inicial (LI, art. 62, I), no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 335 a 346), cujo termo inicial
será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento (CPC, art. 231, inc. I), sob pena de revelia (CPC, art. 250, inc. II),
presumindo-se, nesse caso, verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Esta decisão servirá
de CARTA/MANDADO. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na
sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (“38001 Contestação”).
4. O locatário poderá evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento
do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da
locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora;
d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não
constar disposição diversa (LI, art. 62, II). Efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando
a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser
dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador (LI,
art. 62, III). Não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o
locador levantar a quantia depositada (LI, art. 62, IV). Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa
faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação (LI, art. 62, p.u.). 5. Os aluguéis que
forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador
levantá-los desde que incontroversos (LI, art. 62, V). 6. Havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos
aluguéis, a execução desta pode ter início antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos (LI, art. 62, VI).
Intime-se. - ADV: MILENA AKEMI IMANISHI PARISOTTO (OAB 334663/SP)
Processo 1014395-75.2024.8.26.0248 - Monitória - Pagamento - Travain Comercio Extintores Eireli - Vistos. Emende a
parte autora a petição inicial (utilizando o seguinte código: “8431 - Emenda à Inicial”), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de indeferimento, a fim de: 1. Juntar aos autos Contrato Social da parte autora (CPC, art. 319, II). Intime-se. - ADV: FRANCO
RODRIGO NICACIO (OAB 225284/SP)
Processo 1014435-57.2024.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Administradora
de Consórcio Nacional Honda Ltda - Vistos. 1. Homologo o pedido de desistência da ação e julgo extinto o processo sem
resolução de mérito (CPC: 485, VIII). 2. Prejudicado o pedido de desbloqueio do veículo pelo Sistema RENAJUD, já que não
houve determinação/efetivação de bloqueio nestes autos. 3. Em razão do pedido de desistência, há preclusão lógica para a
interposição de recurso. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença nesta data. 4. Eventuais custas finais deverão ser
pagas pela autora desistente (CPC: 90, caput). Tendo em vista que não houve citação da parte ré, não há que se falar no
pagamento de honorários de sucumbência. 5. Na sequência, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV:
MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1014457-18.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Marcio Alexandre Ferreira -
Vistos. P. 29/30: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra a decisão de p. 21/23, sob o fundamento de
que existe vício no pronunciamento judicial. Conheço dos embargos de declaração, pois estão presentes os requisitos de
admissibilidade recursal e, no mérito, dou-lhes provimento. De fato, pelos documentos acostados à inicial, nota-se que os
descontos de empréstimos consignados realizados com a Caixa Econômica Federal já comprometem a margem consignável
do salário do autor. Assim, a fim de suprir a omissão apontada, dou provimento aos embargos de declaração para que a
decisão de p. 21/23 passe a ter a seguinte redação: “(...) Ante o exposto, defiro o pedido liminar e determino que a ré ASPMI
- ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE INDAIATUBA limite os descontos em folha de pagamento
do autor MÁRCIO ALEXANDRE FERREIRA, inscrito sob n° de CPF 266.363.658-46, em 40% (quarenta por cento) de seus
rendimentos líquidos (soma do salário base e adicional de periculosidade, subtraídos os descontos obrigatórios de IRPF e
previdência, apenas), sendo 35% (trinta e cinco por cento) para empréstimos consignados e 5% (cinco por cento) para cartão
de compras, observados os descontos de empréstimos consignados já existentes, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência
desta decisão (...)”, permanecendo, no mais, tal como lançada. Intime-se pessoalmente a ré do teor desta decisão e, após,
aguarde-se a apresentação de contestação, tendo em vista a devolução do AR positivo a p. 31. Intime-se. - ADV: IVAN MARCEL
GABETTA DOS SANTOS (OAB 363573/SP)
Processo 1014782-90.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S/A - Vistos.
1. P. 110/112: Indefiro o pedido de cancelamento da audiência designada, tendo em vista o retorno do AR positivo a p. 113.
Por oportuno, reconheço como válida a citação do réu, tendo em vista que o AR foi recebido em condomínio sem ressalvas,
aplicando-se a regra do art. 248, §4º do CPC, o que faz presumir, salvo demonstração em contrário, ciência inequívoca do
ato. 2. Por outro lado, defiro a realização da audiência de forma híbrida (presencialmente no CEJUSC em relação ao réu e
por videoconferência em relação ao autor e seus advogados). Oportunamente, encaminhe-se o link de ingresso para o e-mail
informado. Intime-se. - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG)
Processo 1014847-85.2024.8.26.0248 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -
Daiane dos Santos Ribeiro - Vistos. 1. Recebo a petição de p. 63/64, bem como documentos que a acompanha, como emenda
à inicial. Anote-se. 2. Trata-se de ação de despejo, fundada na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação (LI, art.
62, caput), proposta por Daiane dos Santos Ribeiro em face de Paulo Mateus Pereira da Silva. Da petição inicial extrai-se que
o contrato de colocação foi celebrado nos seguintes termos: (i) objeto do contrato: imóvel situado à Avenida Romeu Senador
Tuma, 101-A, Ap. 102, Bl. 15 - Condomínio Vittoria. (ii) prazo de locação: 36 (trinta e seis) meses, com início em 05/10/2024 e
término previsto para 05/10/2027; (iii) valor da locação: R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais); (iv) modalidade de garantia: caução
de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais); (v) acessórios da locação: pagamento de água, energia, gás, taxas condominiais,
telefone e seguro incêndio. A parte autora afirma, porém, que a parte ré está inadimplente. O débito atualizado até 18/12/2024
é de R$ 4.352,20 (quatro mil, trezentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos). Pede liminarmente a desocupação do imóvel
em quinze dias. Pede, ao final, (i) a decretação da ordem de despejo e (ii) a cobrança dos aluguéis e acessórios da locação. 3.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:05
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