Processo ativo

contra a decisão prolatada pela I. Magistrada Gina Fonseca Correa (fls.112/114 do processo originário), que, nos autos

2182351-33.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: contra a decisão prolatada pela I. Magistrada Gina Fonseca *** contra a decisão prolatada pela I. Magistrada Gina Fonseca Correa (fls.112/114 do processo originário), que, nos autos
Advogados e OAB
Advogado: parti *** particular
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2182351-33.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kaio Costa Silva
- Agravado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Decisão Monocrática nº 42223 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo
Autor contra a decisão prolatada pela I. Magistrada Gina Fonseca Correa (fls.112/114 do processo originário), que, nos autos
da ação inden ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. izatória com pedido liminar, indeferiu o pedido de gratuidade processual e determinou o recolhimento das custas
processuais em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Alega que não pode arcar com as custas e despesas
processuais sem prejuízo do sustento próprio, que comprovada a carência de recursos financeiros, que inviabilizado o acesso
à Justiça, e que não observado o entendimento jurisprudencial. Pede o provimento do recurso, para a concessão da gratuidade
processual. É a síntese. A Constituição Federal prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV). O artigo 99, parágrafos 2º, 3º e 4º, do Código de Processo
Civil estabelece que: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na
petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos
autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir
o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular
não impede a concessão de gratuidade da justiça. O Agravante apresentou a Declaração de Hipossuficiência com Pedido de
Justiça Gratuita (fls.35 do processo originário), além de cópias da Carteira de Trabalho Digital (consignando que aufere renda
mensal bruta em valor não elevado R$ 4.000,00, em maio de 2025 fls.36/39 daqueles autos), de seus extratos bancários
(fls.40/44 daqueles autos), e da declaração ao Imposto de Renda (anos-base 2023 e 2024 fls.45/110 daqueles autos), com
a demonstração da carência de recursos financeiros, inexistindo indício de falsidade da assertiva. Portanto, preenchidos os
requisitos para a concessão da gratuidade processual, o que impõe o provimento do recurso. Ante o exposto, dou provimento
ao recurso, para a concessão da gratuidade processual ao Autor. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Marcos Vinicius
Andrade da Silveira (OAB: 86664/RS) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 03:36
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