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contra a decisão que
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Identificação
Nº Processo: 2092138-78.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: contra a d *** contra a decisão que
Advogados e OAB
Advogado: particular não aut *** particular não autoriza a denegação
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2092138-78.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Juliano Cesar
da Silva Oliveira - Agravado: Bacaro Veículos Sorocaba Ltda - Agravado: Banco Volkswagen S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA
N. 35.137 Civil e processual. Ação de indenização por danos morais e materiais. Insurgência do autor contra a decisão que
indeferiu o benefício da justi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ça gratuita. Para a concessão desse benefício à pessoa natural, é suficiente, ordinariamente, a
declaração de insuficiência de recursos, por isso que existe presunção legal favor do requerente (artigo 99, § 3º, do Código
de Processo Civil de 2015 e, antes, artigo 4º da Lei n. 1.060/50), o que está em conformidade com a Constituição Federal,
como já decidiu o C. Supremo Tribunal Federal. Presunção legal que, no caso dos autos, é elidida por elementos de convicção
existentes nos autos. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Juliano Cesar da Silva
Oliveira contra a decisão de fls. 88 (dos autos originais) que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais
proposta em face de Accaro Veiculos Sorocaba Ltda. e Banco Volkswagen S/A, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios
da justiça gratuita. As razões recursais pugnam pela reforma dessa decisão, insistindo, por óbvio, que o agravante faz jus, sim, à
benesse indeferida. 2. O agravo de instrumento não comporta provimento. A Constituição Federal estabelece que a assistência
judiciária deva ser concedida àqueles que comprovarem a hipossuficiência, a teor do artigo 5º, inciso LXXIV: o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No entanto, o melhor entendimento é
no sentido de que o artigo 4º da Lei n. 1.060/1950 e, agora, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil (que estabelecem a
presunção de hipossuficiência, mediante simples declaração da parte) foi, o primeiro, recepcionado pela Lei Maior, e o segundo,
consequentemente, é constitucional, como se colhe destes precedentes do C. Supremo Tribunal Federal: (a) 1ª Turma Recurso
Extraordinário n. 204.305/PR Relator Ministro Moreira Alves Acórdão de 5 de maio de 1998, publicado no DJU de 19 de junho
de 1998; e (b) 2ª Turma Recurso Extraordinário n. 205.746/RS Relator Ministro Carlos Velloso Acórdão de 26 de novembro
de 1996, publicado no DJU de 28 de fevereiro de 1997. Ressalte-se que esta C. Câmara não destoa desse entendimento,
como se pode conferir nestes julgados: (a) Agravo de Instrumento n. 2175136-79.2020.8.26.0000; Des. Rel.Morais Pucci; j.
11/12/2020; e (b) Agravo Interno n. 1006071-41.2018.8.26.0011; Des. Rel.Melo Bueno; j. 12/7/2021. Confiram-se, ainda, de
outros órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça: (a) 13ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2204904-
55.2017.8.26.0000 Relator Francisco Giaquinto Acórdão de 18 de dezembro de 2017, publicado no DJE de 23 de janeiro de
2018; (b) 30ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2022383-79.2016.8.26.0000 Relator Andrade Neto Acórdão
de 29 de junho de 2016, publicado no DJE de 6 de julho de 2016; e (c) 33ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento
n. 2213213-65.2017.8.26.0000.8.26.0000 Relator Sá Duarte Acórdão de 27 de novembro de 2017, publicado no DJE de 1º de
dezembro de 2017. Não havia, portanto, nenhuma incompatibilidade entre a disciplina da Lei n. 1.060/1950 e a da Constituição
Federal, como, agora, não há com a do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto tal disciplina não limita a
garantia constitucional, mas, ao contrário, vai além, porque erige presunção de pobreza, dispensando, pois, a comprovação que
a Lei Maior, numa interpretação literal, parece exigir, mas, como visto, não exige. No caso concreto, porém, a presunção legal (e
relativa) de insuficiência de recursos é elidida por elementos de convicção constantes dos autos. Tem razão o magistrado quando
afirmou que se verifica que o agravante aufere rendimentos líquidos no importe de R$ 5.483,00, portanto, seus rendimentos
estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada
a pessoa natural (renda familiar até três salários mínimos art. 2º, inc. I, da Deliberação CSDP 137, de setembro de 2009), e
sua situação financeira não pode ser considerada precária (fls. 88 dos autos de origem). Não passa despercebido que o caso
dos autos envolve a compra de um veículo e o próprio agravante afirma que se comprometeu a arcar com o pagamento de
parcelas mensais de financiamento no valor de R$ 786,34, o que, per se, inviabiliza a concessão do benefício em questão (fls.
2 destes autos). Com efeito, para além das parcelas desse financiamento com as quais se comprometeu, vale frisar que um
automóvel gera despesas importantes, tanto inexoráveis (IPVA, taxa de licenciamento, combustível e respectiva manutenção)
quanto facultativas (notadamente o seguro). O agravante alega, ainda, que tem gastos mensais com financiamento de imóvel
(fls. 53 dos autos originais). Demais disso, se isoladamente a contratação de advogado particular não autoriza a denegação
do benefício, parece evidente que à luz dos outros elementos constantes dos autos não pode ser desprezada. Por fim, não se
descarta que, em face de despesas eventualmente de elevado vulto, possa ser concedido o benefício para determinado ato ou,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Juliano Cesar
da Silva Oliveira - Agravado: Bacaro Veículos Sorocaba Ltda - Agravado: Banco Volkswagen S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA
N. 35.137 Civil e processual. Ação de indenização por danos morais e materiais. Insurgência do autor contra a decisão que
indeferiu o benefício da justi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ça gratuita. Para a concessão desse benefício à pessoa natural, é suficiente, ordinariamente, a
declaração de insuficiência de recursos, por isso que existe presunção legal favor do requerente (artigo 99, § 3º, do Código
de Processo Civil de 2015 e, antes, artigo 4º da Lei n. 1.060/50), o que está em conformidade com a Constituição Federal,
como já decidiu o C. Supremo Tribunal Federal. Presunção legal que, no caso dos autos, é elidida por elementos de convicção
existentes nos autos. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Juliano Cesar da Silva
Oliveira contra a decisão de fls. 88 (dos autos originais) que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais
proposta em face de Accaro Veiculos Sorocaba Ltda. e Banco Volkswagen S/A, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios
da justiça gratuita. As razões recursais pugnam pela reforma dessa decisão, insistindo, por óbvio, que o agravante faz jus, sim, à
benesse indeferida. 2. O agravo de instrumento não comporta provimento. A Constituição Federal estabelece que a assistência
judiciária deva ser concedida àqueles que comprovarem a hipossuficiência, a teor do artigo 5º, inciso LXXIV: o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No entanto, o melhor entendimento é
no sentido de que o artigo 4º da Lei n. 1.060/1950 e, agora, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil (que estabelecem a
presunção de hipossuficiência, mediante simples declaração da parte) foi, o primeiro, recepcionado pela Lei Maior, e o segundo,
consequentemente, é constitucional, como se colhe destes precedentes do C. Supremo Tribunal Federal: (a) 1ª Turma Recurso
Extraordinário n. 204.305/PR Relator Ministro Moreira Alves Acórdão de 5 de maio de 1998, publicado no DJU de 19 de junho
de 1998; e (b) 2ª Turma Recurso Extraordinário n. 205.746/RS Relator Ministro Carlos Velloso Acórdão de 26 de novembro
de 1996, publicado no DJU de 28 de fevereiro de 1997. Ressalte-se que esta C. Câmara não destoa desse entendimento,
como se pode conferir nestes julgados: (a) Agravo de Instrumento n. 2175136-79.2020.8.26.0000; Des. Rel.Morais Pucci; j.
11/12/2020; e (b) Agravo Interno n. 1006071-41.2018.8.26.0011; Des. Rel.Melo Bueno; j. 12/7/2021. Confiram-se, ainda, de
outros órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça: (a) 13ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2204904-
55.2017.8.26.0000 Relator Francisco Giaquinto Acórdão de 18 de dezembro de 2017, publicado no DJE de 23 de janeiro de
2018; (b) 30ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2022383-79.2016.8.26.0000 Relator Andrade Neto Acórdão
de 29 de junho de 2016, publicado no DJE de 6 de julho de 2016; e (c) 33ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento
n. 2213213-65.2017.8.26.0000.8.26.0000 Relator Sá Duarte Acórdão de 27 de novembro de 2017, publicado no DJE de 1º de
dezembro de 2017. Não havia, portanto, nenhuma incompatibilidade entre a disciplina da Lei n. 1.060/1950 e a da Constituição
Federal, como, agora, não há com a do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto tal disciplina não limita a
garantia constitucional, mas, ao contrário, vai além, porque erige presunção de pobreza, dispensando, pois, a comprovação que
a Lei Maior, numa interpretação literal, parece exigir, mas, como visto, não exige. No caso concreto, porém, a presunção legal (e
relativa) de insuficiência de recursos é elidida por elementos de convicção constantes dos autos. Tem razão o magistrado quando
afirmou que se verifica que o agravante aufere rendimentos líquidos no importe de R$ 5.483,00, portanto, seus rendimentos
estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada
a pessoa natural (renda familiar até três salários mínimos art. 2º, inc. I, da Deliberação CSDP 137, de setembro de 2009), e
sua situação financeira não pode ser considerada precária (fls. 88 dos autos de origem). Não passa despercebido que o caso
dos autos envolve a compra de um veículo e o próprio agravante afirma que se comprometeu a arcar com o pagamento de
parcelas mensais de financiamento no valor de R$ 786,34, o que, per se, inviabiliza a concessão do benefício em questão (fls.
2 destes autos). Com efeito, para além das parcelas desse financiamento com as quais se comprometeu, vale frisar que um
automóvel gera despesas importantes, tanto inexoráveis (IPVA, taxa de licenciamento, combustível e respectiva manutenção)
quanto facultativas (notadamente o seguro). O agravante alega, ainda, que tem gastos mensais com financiamento de imóvel
(fls. 53 dos autos originais). Demais disso, se isoladamente a contratação de advogado particular não autoriza a denegação
do benefício, parece evidente que à luz dos outros elementos constantes dos autos não pode ser desprezada. Por fim, não se
descarta que, em face de despesas eventualmente de elevado vulto, possa ser concedido o benefício para determinado ato ou,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º