Processo ativo

Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença

1007049-53.2023.8.26.0266
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
Autor: contra a r *** contra a r. sentença
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Trata-se d *** Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença
Advogados e OAB
Advogado: para comprovar o recolhimento das *** para comprovar o recolhimento das custas de preparo em dobro, nos
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Texto Completo do Processo
Nº 1007049-53.2023.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Vitor Limeira (Justiça
Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença
de fls. 136/140, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional e o condenou no
pagamento das ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apela
o autor a fls. 144/153. Argumenta, em suma, haver onerosidade excessiva do contrato ante a abusividade das taxas de juros
estipuladas, além da indevida cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro do contrato, requerendo a devolução
em dobro dos valores cobrados em excesso. Recurso interposto sem recolhimento das custas, regularmente processado e
contrariado (fls. 157/170). Considerando a ausência de comprovação do recolhimento do preparo, foi concedido prazo para o
apelante recolher em dobro o valor da taxa judiciária referente ao preparo recursal, sob pena de deserção (fl. 173). Contudo,
certificou-se o decurso de prazo sem manifestação do apelante (fl. 175). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma
monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação
interposta é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Reza o artigo 1.007
do Código de Processo Civil, que no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo preparo, sob pena
de deserção. E o parágrafo quarto do mencionado artigo dispõe que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição
do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro,
sob pena de deserção. O recorrente não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do valor do preparo e,
mesmo após ser intimado na pessoa de seu advogado para comprovar o recolhimento das custas de preparo em dobro, nos
termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, não cumpriu a determinação, deixando transcorrer in albis o prazo
concedido. Com efeito, o apelante não recolheu o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação judicial,
de forma que o recurso de apelação é inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim,
considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, §
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 15:49
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