Processo ativo
Banco Safra S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 247/252, cujo relatório
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Identificação
Nº Processo: 1119605-74.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: contra a r. sentença de fl *** contra a r. sentença de fls. 247/252, cujo relatório
Apelado: Banco Safra S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pel *** Banco Safra S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 247/252, cujo relatório
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1119605-74.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jader Wagner Santos -
Apelado: Banco Safra S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 247/252, cujo relatório
se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de redução de empréstimo pessoal consignado e, pela
sucumbência, o con ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. denou no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Apela o autor a fls. 255/265. Tecendo considerações sobre os contratos firmados na modalidade por adesão e, invocando
o princípio da boa-fé objetiva e o dever de informação do fornecedor, argumenta, em suma, ser inconstitucional a Medida
Provisória que autoriza a capitalização dos juros remuneratórios, asseverando ser indispensável que o apelado devolva ao
apelante, em dobro, os valores pagos indevidamente. O recurso tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado
(fls. 269/291). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo
Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que a questão submetida
a julgamento está sumulada. O recurso não comporta provimento. A relação contratual configura relação de consumo, valendo
lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável
às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva
imposta em detrimento do consumidor. Todavia, em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É
permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do
Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que
expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa
de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ambas
as circunstâncias estão presentes, de modo que autorizada a capitalização. No item 1 das cédulas de crédito bancário emitidas
pelo apelante (fls. 31 e 36) consta expressamente que o emitente concorda e compreende que os juros são capitalizados
diariamente, tendo sido pactuadas, em ambos, taxas anuais superiores ao duodécuplo das taxas mensais (1,75% a.m. e 23,14%
a.a. no primeiro fl. 30, e 1,59% a.m. e 20,84% a.a. no segundo fl. 35). Além disso, conforme entendimento do C. Superior
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jader Wagner Santos -
Apelado: Banco Safra S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 247/252, cujo relatório
se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de redução de empréstimo pessoal consignado e, pela
sucumbência, o con ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. denou no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Apela o autor a fls. 255/265. Tecendo considerações sobre os contratos firmados na modalidade por adesão e, invocando
o princípio da boa-fé objetiva e o dever de informação do fornecedor, argumenta, em suma, ser inconstitucional a Medida
Provisória que autoriza a capitalização dos juros remuneratórios, asseverando ser indispensável que o apelado devolva ao
apelante, em dobro, os valores pagos indevidamente. O recurso tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado
(fls. 269/291). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo
Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que a questão submetida
a julgamento está sumulada. O recurso não comporta provimento. A relação contratual configura relação de consumo, valendo
lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável
às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva
imposta em detrimento do consumidor. Todavia, em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É
permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do
Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que
expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa
de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ambas
as circunstâncias estão presentes, de modo que autorizada a capitalização. No item 1 das cédulas de crédito bancário emitidas
pelo apelante (fls. 31 e 36) consta expressamente que o emitente concorda e compreende que os juros são capitalizados
diariamente, tendo sido pactuadas, em ambos, taxas anuais superiores ao duodécuplo das taxas mensais (1,75% a.m. e 23,14%
a.a. no primeiro fl. 30, e 1,59% a.m. e 20,84% a.a. no segundo fl. 35). Além disso, conforme entendimento do C. Superior
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º