Processo ativo
Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - VOTO Nº 7340
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Identificação
Nº Processo: 1036056-91.2023.8.26.0007
Vara: Cível; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de
Partes e Advogados
Autor: contra a r.Sentença proferida à fl. *** contra a r.Sentença proferida à fl.88, que julgou extinto o processo,
Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos *** Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - VOTO Nº 7340
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1036056-91.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eveline de
Andrade Teixeira Silva - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - VOTO Nº 7340
Apelação nº 1036056-91.2023.8.26.0007 Apelante: Eveline de Andrade Teixeira Silva Apelado: Atlântico Fundo de Investimento
Em Direitos Creditórios Não Padr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. onizados Comarca: São Paulo - Foro Regional VII - Itaquera DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra a r.Sentença proferida à fl.88, que julgou extinto o processo,
sem resolução do mérito, nos termos do art.485, inc. IV. O apelante requereu os benefícios da gratuidade da justiça no
recurso. Sobreveio, então, a decisão de fl.272 determinando a juntada de documentos para análise do pedido, sob pena
de indeferimento do benefício. Todavia, a apelante não se manifestou nos autos (fl.274), o que ensejou o indeferimento da
gratuidade da justiça. Nesse sentido, a apelante foi intimada para recolher as custas de preparo recursal (fl.275), no prazo de
05 dias, sob pena de deserção. Certidão de decurso do prazo sem manifestação da apelante (fl.277). É o relatório. O presente
recurso não deve ser conhecido. Com efeito, a autora/apelante não comprovou que faz jus à gratuidade da justiça, nos termos
do artigo 99, § 2º, do CPC. Tampouco recolheu as custas de preparo recursal, conquanto devidamente intimada. Assim, a
deserção deve ser reconhecida. Nesse sentido, veja-se o entendimento deste E.Tribunal de Justiça:RECURSO DE APELAÇÃO
FALTA DE PREPARO DESERÇÃO Ausência de preparo no ato da interposição do recurso Benefício da justiça gratuita
pleiteado em sede de recurso Gratuidade judiciária indeferida por esta Relatora Concessão de prazo para recolhimento do
preparo Transcurso do prazo “in albis” Descumprimento da regra do art. 1.007 do CPC Deserção caracterizada Recurso não
conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1006789-78.2017.8.26.0009; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador:
24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de
Registro: 29/06/2020) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela autora, prejudicado o exame de mérito. São
Paulo, 30 de abril de 2025. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Ana
Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eveline de
Andrade Teixeira Silva - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - VOTO Nº 7340
Apelação nº 1036056-91.2023.8.26.0007 Apelante: Eveline de Andrade Teixeira Silva Apelado: Atlântico Fundo de Investimento
Em Direitos Creditórios Não Padr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. onizados Comarca: São Paulo - Foro Regional VII - Itaquera DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra a r.Sentença proferida à fl.88, que julgou extinto o processo,
sem resolução do mérito, nos termos do art.485, inc. IV. O apelante requereu os benefícios da gratuidade da justiça no
recurso. Sobreveio, então, a decisão de fl.272 determinando a juntada de documentos para análise do pedido, sob pena
de indeferimento do benefício. Todavia, a apelante não se manifestou nos autos (fl.274), o que ensejou o indeferimento da
gratuidade da justiça. Nesse sentido, a apelante foi intimada para recolher as custas de preparo recursal (fl.275), no prazo de
05 dias, sob pena de deserção. Certidão de decurso do prazo sem manifestação da apelante (fl.277). É o relatório. O presente
recurso não deve ser conhecido. Com efeito, a autora/apelante não comprovou que faz jus à gratuidade da justiça, nos termos
do artigo 99, § 2º, do CPC. Tampouco recolheu as custas de preparo recursal, conquanto devidamente intimada. Assim, a
deserção deve ser reconhecida. Nesse sentido, veja-se o entendimento deste E.Tribunal de Justiça:RECURSO DE APELAÇÃO
FALTA DE PREPARO DESERÇÃO Ausência de preparo no ato da interposição do recurso Benefício da justiça gratuita
pleiteado em sede de recurso Gratuidade judiciária indeferida por esta Relatora Concessão de prazo para recolhimento do
preparo Transcurso do prazo “in albis” Descumprimento da regra do art. 1.007 do CPC Deserção caracterizada Recurso não
conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1006789-78.2017.8.26.0009; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador:
24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de
Registro: 29/06/2020) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela autora, prejudicado o exame de mérito. São
Paulo, 30 de abril de 2025. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Ana
Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP) - 3º andar