Processo ativo
contra a ré em que se alegou retenção indevida de valores e a ocorrência de dano moral. A ação foi julgada parcialmente
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1003038-64.2023.8.26.0400
Partes e Advogados
Autor: contra a ré em que se alegou retenção indevida de valores e *** contra a ré em que se alegou retenção indevida de valores e a ocorrência de dano moral. A ação foi julgada parcialmente
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1003038-64.2023.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apte/Apda: Redecard S/A - Apdo/Apte:
Cristhian Rodrigo Soterro – Olímpia Me - Vistos. Trata-se de ação cominatória c.c. indenização por danos morais promovida pelo
autor contra a ré em que se alegou retenção indevida de valores e a ocorrência de dano moral. A ação foi julgada parcialmente
procedente ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , condenada a ré na devolução à autora do valor de R$ 5.803,11, fixados honorários sucumbenciais em 15% do valor
da condenação. Ambas as partes se insurgiram. No apelo, a ré requereu a improcedência da ação. No recurso adesivo, o autor
requereu a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, a repetição dobrada do
valor indevidamente retido e a majoração dos honorários para 20% do valor da causa. Em relação ao recurso adesivo, o preparo
recolhido no valor de R$ 477,12 é insuficiente. No caso, o preparo deve ter por base de cálculo o proveito econômico buscado
no recurso que, atualizado, totaliza R$ 13.148,20. Tomando-se por base a referida quantia, o valor atualizado do preparo é
de R$ 525,92. Por isso, intime-se o autor para providenciar o recolhimento da diferença no valor de R$ 26,47, no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §2º do CPC. Nem se diga que o valor é irrisório. Em se tratando
do custeio dos serviços jurisdicionais, os valores devem ser considerados englobadamente. Por isso, não é possível a dispensa
do recolhimento de qualquer valor, por mais inexpressivo que aparente ser. Decorrido o prazo, com ou sem atendimento, tornem
cls. Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) - Daniel Joaquim Emilio (OAB:
286958/SP) - Gabriel Jesus Piedade (OAB: 487697/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apte/Apda: Redecard S/A - Apdo/Apte:
Cristhian Rodrigo Soterro – Olímpia Me - Vistos. Trata-se de ação cominatória c.c. indenização por danos morais promovida pelo
autor contra a ré em que se alegou retenção indevida de valores e a ocorrência de dano moral. A ação foi julgada parcialmente
procedente ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , condenada a ré na devolução à autora do valor de R$ 5.803,11, fixados honorários sucumbenciais em 15% do valor
da condenação. Ambas as partes se insurgiram. No apelo, a ré requereu a improcedência da ação. No recurso adesivo, o autor
requereu a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, a repetição dobrada do
valor indevidamente retido e a majoração dos honorários para 20% do valor da causa. Em relação ao recurso adesivo, o preparo
recolhido no valor de R$ 477,12 é insuficiente. No caso, o preparo deve ter por base de cálculo o proveito econômico buscado
no recurso que, atualizado, totaliza R$ 13.148,20. Tomando-se por base a referida quantia, o valor atualizado do preparo é
de R$ 525,92. Por isso, intime-se o autor para providenciar o recolhimento da diferença no valor de R$ 26,47, no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §2º do CPC. Nem se diga que o valor é irrisório. Em se tratando
do custeio dos serviços jurisdicionais, os valores devem ser considerados englobadamente. Por isso, não é possível a dispensa
do recolhimento de qualquer valor, por mais inexpressivo que aparente ser. Decorrido o prazo, com ou sem atendimento, tornem
cls. Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) - Daniel Joaquim Emilio (OAB:
286958/SP) - Gabriel Jesus Piedade (OAB: 487697/SP) - 3º andar