Processo ativo

Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Trata-se de apelação

1006719-13.2023.8.26.0248
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: contra a sentença de fls. 250/254, que julgou improce *** contra a sentença de fls. 250/254, que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de débito, com
Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Fi *** Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Trata-se de apelação
Nome: do devedor em plataformas de acor *** do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1006719-13.2023.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Leandro Lopes
de Seixas (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Trata-se de apelação
interposta pelo autor contra a sentença de fls. 250/254, que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de débito, com
pedido de indenização p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. or danos morais, relativa a cobrança de dívida prescrita. Noticia-se a afetação de recursos especiais
representativos de controvérsia pelo STJ, sob o tema repetitivo nº 1.264, para definir se a dívida prescrita pode ser exigida
extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Naqueles recursos, por decisão publicada em 24/06/2024, determinou-se a suspensão, sem exceção, de todos os processos
que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância,
bem como de que houve suspensão do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de
agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. Pelo exposto, com fulcro nos artigos 313, inciso IV,
e 1.037, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito até a apreciação final do tema repetitivo
de nº 1.264 pelo STJ, remetendo-se os autos ao acervo virtual com essa observação. Int. - Magistrado(a) Hélio Marquez de
Farias - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - 3º Andar
Cadastrado em: 02/08/2025 02:51
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