Processo ativo

Banco Rci Brasil S/A - Decisão monocrática nº 41678 Trata-se de apelação interposta

1018266-44.2024.8.26.0562
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de origem.
Partes e Advogados
Autor: contra a sentença de fls.288/292, prolatada pelo I. Magi *** contra a sentença de fls.288/292, prolatada pelo I. Magistrado Raul Márcio Siqueira Junior (em 27 de novembro de
Apelado: Banco Rci Brasil S/A - Decisão monocrática *** Banco Rci Brasil S/A - Decisão monocrática nº 41678 Trata-se de apelação interposta
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1018266-44.2024.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Felipe Fernandes
Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Rci Brasil S/A - Decisão monocrática nº 41678 Trata-se de apelação interposta
pelo Autor contra a sentença de fls.288/292, prolatada pelo I. Magistrado Raul Márcio Siqueira Junior (em 27 de novembro de
2024), que julgou parcialm ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ente procedente a ação de exigir contas, para condenar o Requerido a prestar contas detalhadas
sobre a venda do veículo, incluindo os valores obtidos no leilão, as despesas com a ação de busca e apreensão, e o saldo
devedor atualizado, em quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, e, caso a prestação de contas demonstre que
o valor da venda foi superior ao saldo devedor, ao pagamento da diferença de R$ 10.431,11, arcando cada parte com 50%
das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária (fixados em 10% do valor
da causa, para cada qual), observa a gratuidade processual do Autor. Anoto que atribuído à causa o valor de R$ 17.273,00
(fls.58). O Autor opôs embargos de declaração (fls.299/306), que foram rejeitados (fls.377/379). Em seguida, apelou. Razões
a fls.382/387 e contrarrazões a fls.391/398. O recurso foi inicialmente distribuído à 14ª Câmara de Direito Privado, relatoria do
Desembargador Carlos Abrão, que determinou a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma II, e
recebidos os autos pelo I. Magistrado José Paulo Camargo Magano, que, por sua vez não conheceu do recurso e determinou a
remessa dos autos ao Serviço de Processamento de Acervo de Direito Privado e de Direito Público (SJ 2.1.11) para devolução
ao Relator originário (decisão monocrática de fls.403/405), o que foi cumprido. Em seguida, as partes apresentaram a petição
de fls.411/413, com termo de acordo. Ao depois, a 14ª Câmara de Direito Privado não conheceu do recurso, e determinou a
redistribuição à C. 35ª Câmara de Direito Privado, o que foi cumprido, com a redistribuição (por processamento eletrônico) a
este Magistrado, e recebidos os autos em 08 de abril de 2025. É a síntese. Em razão da petição de fls.411/413, com termo de
acordo, de rigor a homologação do acordo e o consequente não conhecimento do recurso, porque prejudicado. Ante o exposto,
homologo o acordo de fls.411/413 e não conheço do recurso, com a imediata remessa dos autos (digitais) à Vara de origem.
Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Letícia Alves da Silva (OAB: 476994/SP) - Aurelio Cancio Peluso (OAB: 32521/
PR) - 5º andar
Cadastrado em: 27/07/2025 18:14
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