Processo ativo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

contra acórdão

0000472-03.2021.5.05.0195
Última verificação: 09/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Partes e Advogados
Autor: contra *** contra acórdão
Advogados e OAB
Advogado: Dr. EDSON OLIVE *** Dr. EDSON OLIVEIRA GOMES(OAB:
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 62
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
condenação das horas extras ficou restrita às diferenças apontadas após o advento da Lei 13.467/17, está de acordo com os próprios
pelo reclamante na réplica, porém sem adoção dos horários termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT.
declinados na exordial. Esclareço que para se acolher a tese recursal no sentido de que
Ainda que alguns controles de jornada exibiam por dias seguidos havia l ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. abor habitual acima da 10ª hora diária, bem como nos dias
anotação de horários uniformes, é certo que também se nota a destinados a compensação, seria necessário o reexame do acervo
marcação de ocorrências variáveis, por exemplo, o controle de folha probatório constante nos autos, mais especificamente os cartões de
de ponto de 25/4/2019 a 24/5/2019 (fl. 309 do pdf) contém anotação ponto colacionados, o que não encontra guarida nesta instância
de início de labor às 6h20 (dia 25/4), às 7h (dia 2/5), às 5h (dia 4/5); extraordinária.
término às 19h22 (dia 16/5); labor em dia de feriado (dia 1°/5) e aos Não conheço.
sábados (dia 4/5).
Assim, considerando que, novamente, as testemunhas do
reclamante não descreveram os fatos de forma semelhante, ou IV - Conclusão
seja, a 1ª testemunha confirmou a veracidade do horário de entrada Ante o exposto, com base no disposto no artigo 118, X, do
(inclusive nas viagens), mas impugnou o horário de saída, ao passo Regimento Interno do TST: I - nego provimento ao agravo de
que a 2ª testemunha afirmou o oposto, impugnando o horário de instrumento da reclamada; II - não conheço do recurso de revista do
entrada, além do fato de que, mais uma vez, a testemunha da reclamante.
reclamada afirmou a regularidade dos controles de jornada, Publique-se.
aduzindo que se as planilhas apresentassem erros solicitava a Brasília, 16 de dezembro de 2024.
alteração, entendo que não existem provas capazes de
desconstituir os controles de jornada.
Por tais razões, não cabe reforma à r. sentença quanto à Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
condenação de horas extras acima da 8h48 diária e 44ª semanal, HUGO CARLOS SCHEUERMANN
excluído do módulo semanal aquelas já satisfeitas no módulo diário, Ministro Relator
acrescidas de 60%, conforme cartões de ponto, e reflexos.
O acordo de compensação é válido, ainda que habituais as horas Processo Nº RR-0000472-03.2021.5.05.0195
extras (art. 59-B, parágrafo único, da CLT), o que torna indevida Complemento Processo Eletrônico
pretensão do reclamante de horas extras a partir da 8ª diária. Relator Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior
Nego provimento ao recurso do reclamante e dou parcial Recorrente e Recorrido RONALDO DE ARAUJO SILVA
provimento ao recurso da reclamada para excluir a condenação ao Advogado Dr. EDSON OLIVEIRA GOMES(OAB:
49502-A/BA)
pagamento do intervalo intrajornada." (fls.825/827)
Recorrente e Recorrido PIRELLI PNEUS LTDA.
Advogado Dr. BRUNO FREIRE E SILVA(OAB:
200391-A/SP)
Em seu recurso de revista, a parte reclamante, atendendo os Advogada Dra. ANA ELIZA RAMOS
pressupostos dos incisos I a III do §1º-A do artigo 896 da CLT, SANDOVAL(OAB: 15272-A/BA)
insurge-se contra a conclusão apresentada pela Corte de origem. Recorrido GENERALI DO BRASIL COMPANHIA
NACIONAL DE SEGUROS
Afirma que "O entendimento adotado pelo E. Regional da 15ª
Advogado Dr. BRUNO LEITE DE ALMEIDA(OAB:
Região violou, ainda, entendimento pacífico deste E. TST, no 95935-A/RJ)
sentido de que o acordo de compensação semanal é inválido Advogado Dr. SANDRA REGINA SBORZ(OAB:
descaracterizado em caso de trabalho habitual aos sábados (dias 29311-S/BA)
destinados à compensação), bem como quando o trabalho é
realizado além do limite legal de 2h extras por dia (o que é Intimado(s)/Citado(s):
proibido)." (fl.858). - GENERALI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS
Ao exame.
- PIRELLI PNEUS LTDA.
No caso presente, o TRT consignou que "O acordo de
- RONALDO DE ARAUJO SILVA
compensação é válido, ainda que habituais as horas extras (art. 59-
B, parágrafo único, da CLT), o que torna indevida pretensão do
reclamante de horas extras a partir da 8ª diária." (fl.856). I - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR
A respeito da matéria, constata-se que o recurso de revista não
possui transcendência. Trata-se de recurso de revista interposto pelo autor contra acórdão
Com efeito, constata-se que os valores objeto da controvérsia do proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região,
recurso, individualmente considerados em seus temas, não publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
configuram relevância econômica a justificar a atuação desta Corte A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho admitiu
Superior. parcialmente o recurso de revista, e o autor não interpôs agravo de
Por outro lado, as postulações, objeto da pretensão da parte instrumento sobre os capítulos denegados.
reclamante, também não representam afronta direta a direitos A primeira ré apresentou contrarrazões.
sociais constitucionalmente assegurados. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
Por fim, verifica-se não se tratar de questão nova nesta Corte nos termos regimentais.
Superior, tampouco de desrespeito à jurisprudência dominante Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de recorribilidade, analisam-
desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal. se os específicos de admissibilidade do recurso de revista.
Ao revés, o entendimento adotado pelo TRT de que o acordo de
compensação de jornada é válido, ainda que haja a prestação INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL.
habitual de horas extras, tendo em vista que o contrato foi celebrado ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Cadastrado em: 09/08/2025 22:20
Reportar