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contra decisão
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000487-53.2025.8.26.0526
Vara: das Execuções Fiscais Estaduais;
Partes e Advogados
Autor: contra *** contra decisão
Nome: do correnti *** do correntista, [b] o
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
autos conclusos para designação de leiloeiro. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000487-53.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Nota Promissória - Valdemar de Oliveira - Nos termos
do artigo 320 e 321, do Código de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Processo Civil, emende a parte autora a petição inicial para juntar cópia de comprovante de
residência, em 15 dias, sob pena de indeferimento. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. De outro lado, é obrigação do magistrado
exercer assídua fiscalização sobre a cobrança das custas (art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional). A declaração
de pobreza prevista no art. 99, § 3º do CPC, por sua vez, estabelece presunção relativa de impossibilidade de arcar com as
custas, cabendo à parte interessada comprovar a condição de pobreza, sob pena de indeferimento do benefício, que é
excepcional, uma vez que diz respeito à necessária remuneração de um serviço público por meio de tributo. Deste modo,
concedo o prazo de 15 dias para que a(s) parte(s) esclareça(m) sua real situação econômica e comprove(m) nos autos a efetiva
impossibilidade de pagar as custas do processo, indicando especialmente (i) sua renda mensal total e a renda mensal per capita
de sua residência; (ii) se é(são) proprietária(s) de bens móveis de valor (veículos etc) ou imóveis; (iii) se possui(em) aplicações
financeiras; e (iv) se faz(em) parte de alguma pessoa jurídica ou se exerce(m) atividade empresarial, ainda que sem registro
formal. Além disso, determino a apresentação de extratos de conta bancária e de utilização de cartão de crédito dos últimos 3
meses e, caso não esteja nos autos, cópia integral de sua última declaração de imposto de renda da pessoa física e/ou da
pessoa jurídica da qual faça(m) parte, além dos 3 últimos holerites em caso de estar(em) empregado(a-s), observando que
eventual situação de desemprego deverá comprovada através de cópia da CTPS ou rescisão contratual. Para integral
cumprimento da determinação sobre os extratos, deve a parte obrigatoriamente trazer relatório de Contas e Relacionamentos
em Bancos (CCS) emitido pelo Banco Central por meio da ferramenta “Registrato”, de todas as contas ativas atualmente e os
extratos respectivos. No tocante aos extratos bancários das contas ativas, deverão estar visíveis [a] o nome do correntista, [b] o
nome da instituição financeira e [c] o número da conta bancária. Eventual justificativa de que se trata de “pessoa simples” e sem
acesso à internet ou serviços correlatos não será aceita, até porque encontra(m)-se representada(o-s) por advogado(a), que
deve desempenhar função essencial e indispensável à administração da Justiça (CF 133), o qual tem o dever de auxiliar os
clientes hipossuficientes para obtenção de documentos e de cumprir as determinações legais com exatidão (CPC 77, IV).
Ressalto que a medida, além de ser necessária para cumprimento de dever de ofício do magistrado conforme já assinalado,
está baseada em recomendação da Corregedoria Geral de Justiça (Comunicado CG 02/2017 e sucessivos outros).
Alternativamente, poderá recolher as custas e demais despesas processuais ou fazer pedido de redução proporcional do
montante a ser pago, na forma do CPC 98, § 5º. A parte deve realizar o peticionamento como “Petição Intermediária de 1º Grau”,
cadastrar a peça na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, de forma a facilitar a análise pelo
juízo quando da juntada. O eventual não cumprimento integral da presente determinação, que será certificado pelo Cartório,
poderá ensejar o indeferimento da isenção. Na mesma linha de entendimento, tem-se a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça
de São Paulo: RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DESPACHO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. Presentes
os elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, determinou-se à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Inteligência do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil. Embora
determinada a apresentação de declaração e documentos que a parte entenda necessário à análise da justiça gratuita, o prazo
concedido decorreu sem manifestação e a parte limitou-se a interpor agravo interno e repetir documentação já encartada com a
apelação. Presunção legal de hipossuficiência não se aplica. Inexistência de dificuldades financeiras ou hipossuficiência da
parte. Indeferimento do pedido de justiça gratuita. Determinação de pagamento das custas recursais, sob pena de deserção.
Recurso desprovido, com determinação.(TJSP; Agravo Interno Cível 9000485-63.2004.8.26.0014; Relator (a):Marcelo Berthe;
Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais;
Data do Julgamento: 07/11/2023; Data de Registro: 09/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS PRESCRITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Insurgência do autor contra decisão
que lhe indeferiu os benefícios da assistência judiciária - PESSOA FÍSICA - Presunção iuris tantum da condição de miserabilidade
- Concessão de prazo para apresentação de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada - Art. 99, §§ 2º e 3º, do
CPC - Inércia - Ausência de comprovação idônea da impossibilidade financeira de recolher as custas do processo - Manutenção
do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita - Pedido alternativo de diferimento do recolhimento das custas ao final do
processo - Descabimento, ante os mesmos motivos que ensejam a não concessão da gratuidade - Determinação para
recolhimento do preparo deste recurso, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa - Inteligência do art. 101, § 2º, do
Código de Processo Civil - RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2267789-
95.2023.8.26.0000; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba
-4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória.
Decisão que condicionou o exame e eventual deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça postulados pelo autor, ora
agravante, à apresentação de documentos aptos à comprovação da alardeada condição de hipossuficiência econômico-
financeira. Insurgência da parte autora, que defende a suficiência da declaração de pobreza para a concessão da justiça gratuita.
Irresignação impróspera. Declaração de hipossuficiência que goza de presunção relativa de veracidade, e deve ser corroborada
por documentos capazes de denotar a compatibilidade da situação econômico-financeira da parte com o benefício requerido.
Negativa em apresentar a documentação solicitada pelo Juízo que sugere resistência da parte em divulgar a extensão de seu
conjunto de bens e direitos. Decisão mantida. Recurso ao qual se nega provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2264767-
29.2023.8.26.0000; Relator (a):Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -9ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023) ALIMENTOS PROVISÓRIOS. Indeferimento do
pedido de reconsideração da decisão que fixou alimentos em favor da agravada. Reconsideração não reabre o prazo recursal.
Preclusão. Manifesta intempestividade. Não conhecimento do recurso. JUSTIÇA GRATUITA. Indeferimento. Manutenção. À
concessão da gratuidade da justiça, não basta a leitura de singela declaração de pobreza. Presunção de veracidade emanada
da declaração que pode ceder diante de elementos objetivos diversos em sentido contrário. Ausência de elementos idôneos que
comprovem a hipossuficiência de recursos. Demais circunstâncias do caso concreto não recomendam a concessão da
gratuidade. Recurso desprovido(TJSP; Agravo de Instrumento 2108216-21.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro;
Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/06/2023; Data de
Registro: 12/06/2023). - ADV: JESUEL MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 454170/SP)
Processo 1000578-80.2024.8.26.0526 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Geraldo Luiz Fungaro - - Fátima
Aparecida Fungaro - JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha apresentada nos
presentes autos de arrolamento dos bens deixados por falecimento de Benedicta Martimbianco, adjudicando aos herdeiros,
em consequência, seus respectivos quinhões, ressalvados eventuais erros, omissões ou, ainda, direitos de terceiros. Em se
tratando de decisão homologatória, em face da consensualidade, a publicação/liberação desta sentença nos autos gerará
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
autos conclusos para designação de leiloeiro. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000487-53.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Nota Promissória - Valdemar de Oliveira - Nos termos
do artigo 320 e 321, do Código de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Processo Civil, emende a parte autora a petição inicial para juntar cópia de comprovante de
residência, em 15 dias, sob pena de indeferimento. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. De outro lado, é obrigação do magistrado
exercer assídua fiscalização sobre a cobrança das custas (art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional). A declaração
de pobreza prevista no art. 99, § 3º do CPC, por sua vez, estabelece presunção relativa de impossibilidade de arcar com as
custas, cabendo à parte interessada comprovar a condição de pobreza, sob pena de indeferimento do benefício, que é
excepcional, uma vez que diz respeito à necessária remuneração de um serviço público por meio de tributo. Deste modo,
concedo o prazo de 15 dias para que a(s) parte(s) esclareça(m) sua real situação econômica e comprove(m) nos autos a efetiva
impossibilidade de pagar as custas do processo, indicando especialmente (i) sua renda mensal total e a renda mensal per capita
de sua residência; (ii) se é(são) proprietária(s) de bens móveis de valor (veículos etc) ou imóveis; (iii) se possui(em) aplicações
financeiras; e (iv) se faz(em) parte de alguma pessoa jurídica ou se exerce(m) atividade empresarial, ainda que sem registro
formal. Além disso, determino a apresentação de extratos de conta bancária e de utilização de cartão de crédito dos últimos 3
meses e, caso não esteja nos autos, cópia integral de sua última declaração de imposto de renda da pessoa física e/ou da
pessoa jurídica da qual faça(m) parte, além dos 3 últimos holerites em caso de estar(em) empregado(a-s), observando que
eventual situação de desemprego deverá comprovada através de cópia da CTPS ou rescisão contratual. Para integral
cumprimento da determinação sobre os extratos, deve a parte obrigatoriamente trazer relatório de Contas e Relacionamentos
em Bancos (CCS) emitido pelo Banco Central por meio da ferramenta “Registrato”, de todas as contas ativas atualmente e os
extratos respectivos. No tocante aos extratos bancários das contas ativas, deverão estar visíveis [a] o nome do correntista, [b] o
nome da instituição financeira e [c] o número da conta bancária. Eventual justificativa de que se trata de “pessoa simples” e sem
acesso à internet ou serviços correlatos não será aceita, até porque encontra(m)-se representada(o-s) por advogado(a), que
deve desempenhar função essencial e indispensável à administração da Justiça (CF 133), o qual tem o dever de auxiliar os
clientes hipossuficientes para obtenção de documentos e de cumprir as determinações legais com exatidão (CPC 77, IV).
Ressalto que a medida, além de ser necessária para cumprimento de dever de ofício do magistrado conforme já assinalado,
está baseada em recomendação da Corregedoria Geral de Justiça (Comunicado CG 02/2017 e sucessivos outros).
Alternativamente, poderá recolher as custas e demais despesas processuais ou fazer pedido de redução proporcional do
montante a ser pago, na forma do CPC 98, § 5º. A parte deve realizar o peticionamento como “Petição Intermediária de 1º Grau”,
cadastrar a peça na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, de forma a facilitar a análise pelo
juízo quando da juntada. O eventual não cumprimento integral da presente determinação, que será certificado pelo Cartório,
poderá ensejar o indeferimento da isenção. Na mesma linha de entendimento, tem-se a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça
de São Paulo: RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DESPACHO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. Presentes
os elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, determinou-se à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Inteligência do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil. Embora
determinada a apresentação de declaração e documentos que a parte entenda necessário à análise da justiça gratuita, o prazo
concedido decorreu sem manifestação e a parte limitou-se a interpor agravo interno e repetir documentação já encartada com a
apelação. Presunção legal de hipossuficiência não se aplica. Inexistência de dificuldades financeiras ou hipossuficiência da
parte. Indeferimento do pedido de justiça gratuita. Determinação de pagamento das custas recursais, sob pena de deserção.
Recurso desprovido, com determinação.(TJSP; Agravo Interno Cível 9000485-63.2004.8.26.0014; Relator (a):Marcelo Berthe;
Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais;
Data do Julgamento: 07/11/2023; Data de Registro: 09/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS PRESCRITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Insurgência do autor contra decisão
que lhe indeferiu os benefícios da assistência judiciária - PESSOA FÍSICA - Presunção iuris tantum da condição de miserabilidade
- Concessão de prazo para apresentação de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada - Art. 99, §§ 2º e 3º, do
CPC - Inércia - Ausência de comprovação idônea da impossibilidade financeira de recolher as custas do processo - Manutenção
do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita - Pedido alternativo de diferimento do recolhimento das custas ao final do
processo - Descabimento, ante os mesmos motivos que ensejam a não concessão da gratuidade - Determinação para
recolhimento do preparo deste recurso, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa - Inteligência do art. 101, § 2º, do
Código de Processo Civil - RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2267789-
95.2023.8.26.0000; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba
-4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória.
Decisão que condicionou o exame e eventual deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça postulados pelo autor, ora
agravante, à apresentação de documentos aptos à comprovação da alardeada condição de hipossuficiência econômico-
financeira. Insurgência da parte autora, que defende a suficiência da declaração de pobreza para a concessão da justiça gratuita.
Irresignação impróspera. Declaração de hipossuficiência que goza de presunção relativa de veracidade, e deve ser corroborada
por documentos capazes de denotar a compatibilidade da situação econômico-financeira da parte com o benefício requerido.
Negativa em apresentar a documentação solicitada pelo Juízo que sugere resistência da parte em divulgar a extensão de seu
conjunto de bens e direitos. Decisão mantida. Recurso ao qual se nega provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2264767-
29.2023.8.26.0000; Relator (a):Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -9ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023) ALIMENTOS PROVISÓRIOS. Indeferimento do
pedido de reconsideração da decisão que fixou alimentos em favor da agravada. Reconsideração não reabre o prazo recursal.
Preclusão. Manifesta intempestividade. Não conhecimento do recurso. JUSTIÇA GRATUITA. Indeferimento. Manutenção. À
concessão da gratuidade da justiça, não basta a leitura de singela declaração de pobreza. Presunção de veracidade emanada
da declaração que pode ceder diante de elementos objetivos diversos em sentido contrário. Ausência de elementos idôneos que
comprovem a hipossuficiência de recursos. Demais circunstâncias do caso concreto não recomendam a concessão da
gratuidade. Recurso desprovido(TJSP; Agravo de Instrumento 2108216-21.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro;
Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/06/2023; Data de
Registro: 12/06/2023). - ADV: JESUEL MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 454170/SP)
Processo 1000578-80.2024.8.26.0526 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Geraldo Luiz Fungaro - - Fátima
Aparecida Fungaro - JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha apresentada nos
presentes autos de arrolamento dos bens deixados por falecimento de Benedicta Martimbianco, adjudicando aos herdeiros,
em consequência, seus respectivos quinhões, ressalvados eventuais erros, omissões ou, ainda, direitos de terceiros. Em se
tratando de decisão homologatória, em face da consensualidade, a publicação/liberação desta sentença nos autos gerará
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º