Processo ativo
contra decisão do DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. ROGÉRIO PIR *** Dr. ROGÉRIO PIRES MORAES(OAB:
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 140
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
Advogado Dr. ROGÉRIO PIRES MORAES(OAB:
exercia fidúcia diferenciada, devendo ela ser enquadrada na
34464-A/RS)
exceção do §2º do artigo 224 da CLT, fazendo jus a uma jornada de
Advogado Dr. NEWTON DORNELES
SARATT(OAB: 38023-A/PR) 8 horas diárias e de 40 horas semanais."
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está
Intimado(s)/Citado(s): assentado no substrato fático-probat ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ório existente nos autos. Para
- BANCO BRADESCO S.A. se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e
- JULYANE ALINE DA SILVA RODRIGUES provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase
processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
I - Relatório As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática
Trata-se de agravo de instrumento interposto para destrancar retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de contrariedade
recurso de revista da parte, bem assim recurso de revista interposto à Súmula ou violação literal e direta ao preceito da legislação
contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho. federal invocado.
Com contraminuta e contrarrazões. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática
descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas.
II - Fundamentação Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
1 - Agravo de instrumento Denego.
Trata-se de agravo de instrumento da reclamante contra decisão do DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO
Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista. TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS
A decisão agravada apresenta a seguinte fundamentação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS
PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE
(...) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA Alegação(ões):
PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do
CARGO DE CONFIANÇA Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de
Alegação(ões): 2015; artigos 9, 10, 141, 336 e 492 do Código de Processo Civil de
- contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 102 do Tribunal Superior 2015; caput do artigo 1013 do Código de Processo Civil de 2015;
do Trabalho. §1º do artigo 1013 do Código de Processo Civil de 2015.
- violação da(o) caput do artigo 224 da Consolidação das Leis do A Recorrente alega que houve negativa de prestação jurisdicional
Trabalho. relativamente às diferenças de horas extras. Argumenta, também,
- divergência jurisprudencial. que houve "extrapolamento à devolutibilidade do recurso ordinário,
A Recorrente alega que "não houve prova de que a autora se porque a ré não impugnou nele o demonstrativo de horas extras
destacasse dos demais empregados do setor, pois os poderes que apresentado" e que o "demonstrativo apresentado no id. f81353f
possuía como gerente operacional eram extremamente limitados, já contabilizou as horas extras diárias excedentes da 8ª, bem como do
que não podia aplicar penalidades, admitir ou dispensar, o que excedente semanal em separado, computando a jornada indicada
dependia de decisões superiores ou pelo colegiado. A autora nos controles de horário apresentados pelo réu". Requer a reforma
apenas assinava os documentos, mas não houve demonstração de do julgado.
que tivesse efetivamente deliberado a respeito. Há registro Fundamentos do acórdão recorrido:
expresso no acórdão de que a autora não tinha alçada para "A reclamante apresentou demonstrativo de diferenças à fl. 658,
aumentar limites ou liberar créditos sozinha, além daqueles pré- considerando uma jornada diária de 8 horas.
aprovados, dependendo de assinatura em conjunto", motivo pelo O reclamado impugnou tal documento, afirmando que: (fls. 662/663)
qual, não pode ser enquadrada na exceção do artigo 224, §2º, da Quanto ao conteúdo da manifestação autoral, a amostragem
CLT. Requer a reforma do julgado para condenar o Recorrido ao apresentadas da mesma forma tratam-se de mera liquidação da
pagamento das horas extras correlatas. inicial, não merecendo atenção.
Fundamentos do acórdão recorrido: A amostragem apresentada com base nos cartões-ponto também
"No caso, observo que a autora tinha uma fidúcia diferenciada em está totalmente incorreta e prejudicada, tendo em vista que deixou
relação aos demais empregados. de observar a previsão contida no art. 58 da CLT, restando
Destaco que a testemunha Mariane laborou como supervisora majorados os números de horas, em razão disso. (...)
administrativa e esclareceu que possuía a senha dos cofres do O mesmo ocorre com as horas 100% apresentadas pelo
PAB; que para abrir o caixa no sistema utilizava senha pessoal e Reclamante.
que, na agência, os caixas eram subordinados ao supervisor Portanto, não há se falar em apuração de diferenças de horas
administrativo. extras, como tenta fazer crer a reclamante, uma vez que os
A testemunha Marcelo informou que a autora atendia as demandas números pagos pelo reclamado estão totalmente corretos. (negrito e
dos gerentes geral e administrativo, fato esse que demonstra que grifo no original) Tal demonstrativo não se mostra válido, uma vez
ela exercia também funções mais complexas. que a autora apenas apresentou uma tabela informando a
A testemunha Jaqueline, por sua vez, disse que a assinatura do quantidade de horas pagas, as trabalhadas e as diferenças devidas,
supervisor é mais limitada que a do gerente administrativo, não demonstrando como chegou a tais valores.
possuindo autorização, contudo, para transações de valores Frise-se que sequer foi mencionado o montante pecuniário que lhe
menores. Também esclareceu que, para a emissão de cheque foi pago a título de horas extraordinárias.
administrativo, havia a necessidade de mais de uma assinatura, Diante do exposto, merece ser excluída a condenação do
podendo uma delas ser a da autora. reclamado, neste particular.
Diante do exposto, reputo que ficou demonstrado que a autora Reformo para excluir a condenação do réu no pagamento de horas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
Advogado Dr. ROGÉRIO PIRES MORAES(OAB:
exercia fidúcia diferenciada, devendo ela ser enquadrada na
34464-A/RS)
exceção do §2º do artigo 224 da CLT, fazendo jus a uma jornada de
Advogado Dr. NEWTON DORNELES
SARATT(OAB: 38023-A/PR) 8 horas diárias e de 40 horas semanais."
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está
Intimado(s)/Citado(s): assentado no substrato fático-probat ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ório existente nos autos. Para
- BANCO BRADESCO S.A. se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e
- JULYANE ALINE DA SILVA RODRIGUES provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase
processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
I - Relatório As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática
Trata-se de agravo de instrumento interposto para destrancar retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de contrariedade
recurso de revista da parte, bem assim recurso de revista interposto à Súmula ou violação literal e direta ao preceito da legislação
contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho. federal invocado.
Com contraminuta e contrarrazões. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática
descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas.
II - Fundamentação Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
1 - Agravo de instrumento Denego.
Trata-se de agravo de instrumento da reclamante contra decisão do DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO
Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista. TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS
A decisão agravada apresenta a seguinte fundamentação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS
PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE
(...) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA Alegação(ões):
PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do
CARGO DE CONFIANÇA Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de
Alegação(ões): 2015; artigos 9, 10, 141, 336 e 492 do Código de Processo Civil de
- contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 102 do Tribunal Superior 2015; caput do artigo 1013 do Código de Processo Civil de 2015;
do Trabalho. §1º do artigo 1013 do Código de Processo Civil de 2015.
- violação da(o) caput do artigo 224 da Consolidação das Leis do A Recorrente alega que houve negativa de prestação jurisdicional
Trabalho. relativamente às diferenças de horas extras. Argumenta, também,
- divergência jurisprudencial. que houve "extrapolamento à devolutibilidade do recurso ordinário,
A Recorrente alega que "não houve prova de que a autora se porque a ré não impugnou nele o demonstrativo de horas extras
destacasse dos demais empregados do setor, pois os poderes que apresentado" e que o "demonstrativo apresentado no id. f81353f
possuía como gerente operacional eram extremamente limitados, já contabilizou as horas extras diárias excedentes da 8ª, bem como do
que não podia aplicar penalidades, admitir ou dispensar, o que excedente semanal em separado, computando a jornada indicada
dependia de decisões superiores ou pelo colegiado. A autora nos controles de horário apresentados pelo réu". Requer a reforma
apenas assinava os documentos, mas não houve demonstração de do julgado.
que tivesse efetivamente deliberado a respeito. Há registro Fundamentos do acórdão recorrido:
expresso no acórdão de que a autora não tinha alçada para "A reclamante apresentou demonstrativo de diferenças à fl. 658,
aumentar limites ou liberar créditos sozinha, além daqueles pré- considerando uma jornada diária de 8 horas.
aprovados, dependendo de assinatura em conjunto", motivo pelo O reclamado impugnou tal documento, afirmando que: (fls. 662/663)
qual, não pode ser enquadrada na exceção do artigo 224, §2º, da Quanto ao conteúdo da manifestação autoral, a amostragem
CLT. Requer a reforma do julgado para condenar o Recorrido ao apresentadas da mesma forma tratam-se de mera liquidação da
pagamento das horas extras correlatas. inicial, não merecendo atenção.
Fundamentos do acórdão recorrido: A amostragem apresentada com base nos cartões-ponto também
"No caso, observo que a autora tinha uma fidúcia diferenciada em está totalmente incorreta e prejudicada, tendo em vista que deixou
relação aos demais empregados. de observar a previsão contida no art. 58 da CLT, restando
Destaco que a testemunha Mariane laborou como supervisora majorados os números de horas, em razão disso. (...)
administrativa e esclareceu que possuía a senha dos cofres do O mesmo ocorre com as horas 100% apresentadas pelo
PAB; que para abrir o caixa no sistema utilizava senha pessoal e Reclamante.
que, na agência, os caixas eram subordinados ao supervisor Portanto, não há se falar em apuração de diferenças de horas
administrativo. extras, como tenta fazer crer a reclamante, uma vez que os
A testemunha Marcelo informou que a autora atendia as demandas números pagos pelo reclamado estão totalmente corretos. (negrito e
dos gerentes geral e administrativo, fato esse que demonstra que grifo no original) Tal demonstrativo não se mostra válido, uma vez
ela exercia também funções mais complexas. que a autora apenas apresentou uma tabela informando a
A testemunha Jaqueline, por sua vez, disse que a assinatura do quantidade de horas pagas, as trabalhadas e as diferenças devidas,
supervisor é mais limitada que a do gerente administrativo, não demonstrando como chegou a tais valores.
possuindo autorização, contudo, para transações de valores Frise-se que sequer foi mencionado o montante pecuniário que lhe
menores. Também esclareceu que, para a emissão de cheque foi pago a título de horas extraordinárias.
administrativo, havia a necessidade de mais de uma assinatura, Diante do exposto, merece ser excluída a condenação do
podendo uma delas ser a da autora. reclamado, neste particular.
Diante do exposto, reputo que ficou demonstrado que a autora Reformo para excluir a condenação do réu no pagamento de horas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861