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Supremo Tribunal Federal
contra decisão que
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Identificação
Nº Processo: 2113555-87.2025.8.26.0000
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Partes e Advogados
Autor: contra de *** contra decisão que
Advogados e OAB
Advogado: particular, isoladamente, *** particular, isoladamente, não tem relevo, tendo em
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2113555-87.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Diogo Henrique
Soares Velosos - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 35.262 Processual.
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. Insurgência do autor contra decisão que
indeferiu seu pedido de justiça g ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ratuita. Para a concessão do benefício da gratuidade à pessoa natural basta, ordinariamente,
a declaração de insuficiência de recursos, por isso que existe presunção legal em favor do requerente (artigo 99, § 3º, do
Código de Processo Civil e, antes, artigo 4º da Lei n. 1.060/1950), o que está em conformidade com a Constituição Federal,
como já decidiu o C. Supremo Tribunal Federal. Presunção legal que, no caso concreto, não é elidida por elementos de
convicção existentes nos autos e não pode ser afastada por presunção judicial. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo
de instrumento interposto por Diogo Henrique Soares Veloso contra decisão proferida na ação de obrigação de fazer cumulada
com pedido de indenização por danos morais ajuizada em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., que indeferiu
a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 79/81 dos autos originais). As razões recursais pedem a concessão de
efeito suspensivo a este agravo e seu final provimento, insistindo, por óbvio, na alegação de que o agravante faz jus, sim, à
benesse denegada (fls. 1/16). 2. Este recurso deve ser provido. A Constituição Federal estabelece que a assistência judiciária
deve ser concedida àqueles que comprovarem a hipossuficiência, como se lê no artigo 5º, inciso LXXIV: o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No entanto, o melhor entendimento é
no sentido de que o artigo 4º da Lei n. 1.060/1950 e, agora, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil (que estabelecem
a presunção de hipossuficiência, mediante simples declaração da parte) foi, o primeiro, recepcionado pela Lei Maior, e o
segundo, consequentemente, é constitucional, como se colhe dos seguintes precedentes do C. Supremo Tribunal Federal: (a)
1ª Turma Recurso Extraordinário n. 204.305/PR Relator Ministro Moreira Alves Acórdão de 5 de maio de 1998, publicado no
DJU de 19 de junho de 1998; e (b) 2ª Turma Recurso Extraordinário n. 205.746/RS Relator Ministro Carlos Velloso Acórdão de
26 de novembro de 1996, publicado no DJU de 28 de fevereiro de 1997. Ressalte-se que esta C. Câmara não destoa desse
entendimento, como se pode conferir nestes julgados: (a) Agravo de Instrumento n. 2175136-79.2020.8.26.0000; Des. Rel.
Morais Pucci; j. 11/12/2020; e (b) Agravo Interno n. 1006071-41.2018.8.26.0011; Des. Rel.Melo Bueno; j. 12/7/2021. Confiram-
se, ainda, de outros órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça: (a) 13ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento
n. 2204904-55.2017.8.26.0000 Relator Francisco Giaquinto Acórdão de 18 de dezembro de 2017, publicado no DJE de 23 de
janeiro de 2018; (b) 30ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2022383-79.2016.8.26.0000 Relator Andrade
Neto Acórdão de 29 de junho de 2016, publicado no DJE de 6 de julho de 2016; e (c) 33ª Câmara de Direito Privado Agravo
de Instrumento n. 2213213-65.2017.8.26.0000.8.26.0000 Relator Sá Duarte Acórdão de 27 de novembro de 2017, publicado
no DJE de 1º de dezembro de 2017. Não havia, portanto, nenhuma incompatibilidade entre a disciplina da Lei n. 1.060/1950
e a da Constituição Federal, como, agora, não há com a do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil vigente, porquanto
tal disciplina não limita a garantia constitucional, mas, ao contrário, vai além, uma vez que erige presunção de pobreza,
dispensando, pois, a comprovação que a Lei Maior, numa interpretação literal, parece exigir, mas, como visto, não exige. No
caso concreto, respeitado o entendimento do Juízo a quo, a presunção legal de insuficiência de recursos não é infirmada
pelos elementos de convicção existentes nos autos. A decisão guerreada indeferiu a gratuidade de justiça, na consideração de
que a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor,
garantido no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (fls. 79 dos autos de origem). Respeitado o entendimento
do magistrado singular, essa argumentação, no meu sentir, não tem potência alguma para elidir a presunção legal de
hipossuficiência, porque o mais importante é que, beneficiário de presunção legal, o agravante nada tem de provar. Importa
deixar assentado que a presunção legal de hipossuficiência não pode ser afastada por mera presunção judicial em sentido
contrário, e foi o que ocorreu no caso em exame, como se denota da decisão hostilizada. A propósito, confiram-se os seguintes
julgados deste E. Tribunal de Justiça: (a) 5ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 0042731-80.2015.8.26.0100 Relator Fábio
Podestá Acórdão de 2 de agosto de 2016, publicado no DJE de 3 de agosto de 2016; (b) 8ª Câmara de Direito Privado de
Férias Agravo de Instrumento n. 9020601-40.2001.8.26.0000 Relator Carlos Assumpção Neves Filho Acórdão de 22 de outubro
de 2001, publicado no DJ de 14 de dezembro de 2001; e (c) 32ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 0473816-
04.2010.8.26.0000 Relator Rocha de Souza Acórdão de 18 de novembro de 2010, publicado no DJE de 9 de dezembro de
2010. Vale acrescentar, o fato de o agravante ter contratado advogado particular, isoladamente, não tem relevo, tendo em
vista o que expressamente dispõe o § 4º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, a assistência do requerente por advogado
particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Nesse contexto, o benefício deve ser concedido, sem prejuízo, por
óbvio e em tese, de a parte contrária, apresentando impugnação pela via adequada, alegar e comprovar que o recorrente não
faz jus à benesse. Cumpre salientar que não é caso de intimação da recorrida para, querendo, apresentar resposta, porquanto
no regime do Código de Processo Civil vigente a gratuidade concede-se (ou não) sem manifestação do ex adverso que, em
tese, pode pedir a revogação, como emerge da nova lei de regência (mesmo porque incabível agravo de instrumento contra
a decisão concessiva). 3. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para deferir ao agravante os benefícios da justiça
gratuita (que devem ser anotados na origem). P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Lilian Gonçalves Mello (OAB: 251059/
SP) - 5º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Diogo Henrique
Soares Velosos - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 35.262 Processual.
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. Insurgência do autor contra decisão que
indeferiu seu pedido de justiça g ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ratuita. Para a concessão do benefício da gratuidade à pessoa natural basta, ordinariamente,
a declaração de insuficiência de recursos, por isso que existe presunção legal em favor do requerente (artigo 99, § 3º, do
Código de Processo Civil e, antes, artigo 4º da Lei n. 1.060/1950), o que está em conformidade com a Constituição Federal,
como já decidiu o C. Supremo Tribunal Federal. Presunção legal que, no caso concreto, não é elidida por elementos de
convicção existentes nos autos e não pode ser afastada por presunção judicial. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo
de instrumento interposto por Diogo Henrique Soares Veloso contra decisão proferida na ação de obrigação de fazer cumulada
com pedido de indenização por danos morais ajuizada em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., que indeferiu
a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 79/81 dos autos originais). As razões recursais pedem a concessão de
efeito suspensivo a este agravo e seu final provimento, insistindo, por óbvio, na alegação de que o agravante faz jus, sim, à
benesse denegada (fls. 1/16). 2. Este recurso deve ser provido. A Constituição Federal estabelece que a assistência judiciária
deve ser concedida àqueles que comprovarem a hipossuficiência, como se lê no artigo 5º, inciso LXXIV: o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No entanto, o melhor entendimento é
no sentido de que o artigo 4º da Lei n. 1.060/1950 e, agora, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil (que estabelecem
a presunção de hipossuficiência, mediante simples declaração da parte) foi, o primeiro, recepcionado pela Lei Maior, e o
segundo, consequentemente, é constitucional, como se colhe dos seguintes precedentes do C. Supremo Tribunal Federal: (a)
1ª Turma Recurso Extraordinário n. 204.305/PR Relator Ministro Moreira Alves Acórdão de 5 de maio de 1998, publicado no
DJU de 19 de junho de 1998; e (b) 2ª Turma Recurso Extraordinário n. 205.746/RS Relator Ministro Carlos Velloso Acórdão de
26 de novembro de 1996, publicado no DJU de 28 de fevereiro de 1997. Ressalte-se que esta C. Câmara não destoa desse
entendimento, como se pode conferir nestes julgados: (a) Agravo de Instrumento n. 2175136-79.2020.8.26.0000; Des. Rel.
Morais Pucci; j. 11/12/2020; e (b) Agravo Interno n. 1006071-41.2018.8.26.0011; Des. Rel.Melo Bueno; j. 12/7/2021. Confiram-
se, ainda, de outros órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça: (a) 13ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento
n. 2204904-55.2017.8.26.0000 Relator Francisco Giaquinto Acórdão de 18 de dezembro de 2017, publicado no DJE de 23 de
janeiro de 2018; (b) 30ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2022383-79.2016.8.26.0000 Relator Andrade
Neto Acórdão de 29 de junho de 2016, publicado no DJE de 6 de julho de 2016; e (c) 33ª Câmara de Direito Privado Agravo
de Instrumento n. 2213213-65.2017.8.26.0000.8.26.0000 Relator Sá Duarte Acórdão de 27 de novembro de 2017, publicado
no DJE de 1º de dezembro de 2017. Não havia, portanto, nenhuma incompatibilidade entre a disciplina da Lei n. 1.060/1950
e a da Constituição Federal, como, agora, não há com a do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil vigente, porquanto
tal disciplina não limita a garantia constitucional, mas, ao contrário, vai além, uma vez que erige presunção de pobreza,
dispensando, pois, a comprovação que a Lei Maior, numa interpretação literal, parece exigir, mas, como visto, não exige. No
caso concreto, respeitado o entendimento do Juízo a quo, a presunção legal de insuficiência de recursos não é infirmada
pelos elementos de convicção existentes nos autos. A decisão guerreada indeferiu a gratuidade de justiça, na consideração de
que a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor,
garantido no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (fls. 79 dos autos de origem). Respeitado o entendimento
do magistrado singular, essa argumentação, no meu sentir, não tem potência alguma para elidir a presunção legal de
hipossuficiência, porque o mais importante é que, beneficiário de presunção legal, o agravante nada tem de provar. Importa
deixar assentado que a presunção legal de hipossuficiência não pode ser afastada por mera presunção judicial em sentido
contrário, e foi o que ocorreu no caso em exame, como se denota da decisão hostilizada. A propósito, confiram-se os seguintes
julgados deste E. Tribunal de Justiça: (a) 5ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 0042731-80.2015.8.26.0100 Relator Fábio
Podestá Acórdão de 2 de agosto de 2016, publicado no DJE de 3 de agosto de 2016; (b) 8ª Câmara de Direito Privado de
Férias Agravo de Instrumento n. 9020601-40.2001.8.26.0000 Relator Carlos Assumpção Neves Filho Acórdão de 22 de outubro
de 2001, publicado no DJ de 14 de dezembro de 2001; e (c) 32ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 0473816-
04.2010.8.26.0000 Relator Rocha de Souza Acórdão de 18 de novembro de 2010, publicado no DJE de 9 de dezembro de
2010. Vale acrescentar, o fato de o agravante ter contratado advogado particular, isoladamente, não tem relevo, tendo em
vista o que expressamente dispõe o § 4º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, a assistência do requerente por advogado
particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Nesse contexto, o benefício deve ser concedido, sem prejuízo, por
óbvio e em tese, de a parte contrária, apresentando impugnação pela via adequada, alegar e comprovar que o recorrente não
faz jus à benesse. Cumpre salientar que não é caso de intimação da recorrida para, querendo, apresentar resposta, porquanto
no regime do Código de Processo Civil vigente a gratuidade concede-se (ou não) sem manifestação do ex adverso que, em
tese, pode pedir a revogação, como emerge da nova lei de regência (mesmo porque incabível agravo de instrumento contra
a decisão concessiva). 3. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para deferir ao agravante os benefícios da justiça
gratuita (que devem ser anotados na origem). P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Lilian Gonçalves Mello (OAB: 251059/
SP) - 5º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º