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contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade. É dado ao juiz
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Identificação
Nº Processo: 2014175-28.2024.8.26.0000
Vara: CÍVEL COMUM SÃO SITUAÇÕES QUE, POR
Partes e Advogados
Autor: contra decisão que indeferiu pedi *** contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade. É dado ao juiz
Nome: de diversas pessoas físicas domiciliadas em todo *** de diversas pessoas físicas domiciliadas em todo o país contra grandes instituições/corporações,
Advogados e OAB
Advogado: da autora ajuizou, em curto *** da autora ajuizou, em curto período de tempo, elevado
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
documentos adicionais, sobretudo quando somada a pedido de gratuidade de justiça.” No caso dos autos, estão presentes os
indícios elencados nos itens 2.I a 2.V do comunicado. O advogado da autora ajuizou, em curto período de tempo, elevado
número de ações em nome de diversas pessoas físicas domiciliadas em todo o país contra grandes instituições/co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rporações,
versando sobre as mesmas questões de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documento que
tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes, com solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita
para os autores, e com fragmentação de pedidos em ações diversas, circunstâncias indicativas de demanda predatória. Destaco
ainda o Comunicado CG nº 424/2024, consistente num compilado de enunciados sobre o tema e, de proêmio, mister citar o
Enunciado 1, o qual esclarece no que consiste a litigância predatória: “ENUNCIADO 1 - Caracteriza-se como predatória a
provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de
direito ou fraude”. E o caso dos autos está incluído nas demandas massificadas. Nesse passo, importante mencionar os
seguintes enunciados: “ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de
distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente
providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata
extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo”.
“ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação
do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive
com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça,
o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento
pessoal”. Assim, defiro o prazo de 15 dias para que a autora compareça pessoalmente ao Cartório desta UPJ III com apresentação
de seus documentos pessoais, a fim de ratificar a procuração de fl. 23, sob pena de extinção da ação. 2 - O pedido de gratuidade
deve ser indeferido. Com efeito, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do
domicílio do consumidor, garantido no art. 101, I, do CDC. O objetivo do art.5º, LXXIV, da CF e doart. 98 e seguintes do CPC,
além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça. É certo que a interpretação das regras deve ser coesa e
atentando-se ao art. 5º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, que determina que “Na aplicação da lei, o juiz
atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Preferir o consumidor deslocar seu pleito para foro
distante, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera
o Estado e a parte contrária, pela eventual necessidade da prática de atos fora da comarca, e até pelo custeio de seu próprio
deslocamento para este foro, que arcará o réu, se vencido, como consequência da sucumbência. Imperioso consignar que a
parte autora optou por não ingressar perante o Juizado Especial Cível, isento de custas para ações cujo valor da causa não
exceda a 40 salários mínimos. Além disso, não detendo recursos financeiros, poderia ter procurado a Defensoria Pública ou a
Assistência Judiciária das Faculdades de Direito. Logo, ainda que a contratação de advogado particular não impeça a concessão
da gratuidade processual (art. 99, § 4º do CPC), isso demonstra que a parte requerente detém relativa condição financeira.
Ressalto que a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais não se confunde com o dissabor de suportá-las.
Assim, feita a opção pela sede do réu,apesar de ter a parte autora pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, conclui-se
que possa arcar com as despesas e ônus decorrentes sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Entendendo-se o contrário,
não se estaria aplicando a lei aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Esclareço, por fim, que faço
esta análise criteriosa com o intuito de evitar ônus aos cofres públicos, em atenção à exortação do Comunicado CG nº 02/2017
do NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim dispõe: 2)
Constatou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos e sua maioria, a
seguir indicadas: (iv) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores. 4) Foram identificadas boas práticas
para enfrentamento da questão indicada acima, a seguir listadas: (iv) Apreciar com cautela pedido de concessão do benefício da
justiça gratuita, sobretudo em ações em que, paradoxalmente, os autores não se valem da regra do art. 101, I, do CDC, para
justificar a competência territorial em São Paulo, especialmente quando residem em outro Estado e os fatos por eles narrados
ocorreram em outro Estado, não guardando pertinência com a competência territorial do TJ/SP. Os entendimentos aqui expostos
se põem em consonância com a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO
DO BENEFÍCIO. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROCEDE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUÇÃO DE
HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DE FATO, A PARTE QUE DISPENSA O BENEFÍCIO QUE O ESTADO PROPORCIONA AOS
QUE AFIRMAM SER HIPOSSUFICIENTES; A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR AO INVÉS DA UTILIZAÇÃO DA
DEFENSORIA PÚBLICA; A PROPOSITURA DE AÇÃO NO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU EM DETRIMENTO DO DOMICÍLIO
DO CONSUMIDOR (MAIS VANTAJOSO) E; AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM VARA CÍVEL COMUM SÃO SITUAÇÕES QUE, POR
SI SÓ NÃO ELIDEM A CONCESSÃO DA BENESSE, TODAVIA, EM CONJUNTO COM TODOS OS ELEMENTOS DOS AUTOS
INDICAM O ABUSO DE DIREITO E ALIADOS A CERTA CONDIÇÃO DA AUTORA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO
O COLOCAM EM CONDIÇÃO DE DESMERECER A BENESSE. CUSTAS JUDICIAIS QUE TEM NATUREZA DE TAXA, ESPÉCIE
DE TRIBUTO E REMUNARAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ISENÇÃO QUE DEVE SER FEITA COM PARCIMÔNIA E
DETIDA ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE FATO EM COTEJO COM AS CONSEQUÊNCIAS DE TAL RENÚNCIA. COMUNICADO Nº
02/2017 DO NUMOPEDE, QUE ADOTOU UMA SÉRIE DE MEDIDAS OBJETIVANDO COIBIR A ADVOCACIA PREDATÓRIA.
AUTORA QUE PROPÔS 03 (SEIS) AÇÕES JUDICIAIS, DA MESMA NATUREZA EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2014175-28.2024.8.26.0000;
Relator:César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento:
14/02/2024; Data de Registro: 14/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito (dívida
prescrita). Decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. Insurgência do autor. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
Renúncia ao foro privilegiado do consumidor (CDC, art. 101, I). Embora se trate de mera faculdade, a distribuição da ação em
Comarca distinta de sua residência, demonstra que o demandante não teme a possibilidade de arcar com eventuais gastos
desnecessários como, por exemplo, deslocamento até local diverso do seu domicílio. Renúncia à gratuidade dos serviços do
Juizado Especial Cível e representação por advogado particular. Ausência de provas acerca de despesas extraordinárias.
Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2302854-
54.2023.8.26.0000; Relator:Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro
-9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2023; Data de Registro: 18/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória
cumulada com pedido indenizatório. Inconformismo do autor contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade. É dado ao juiz
indeferir a gratuidade judiciária, se houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para concessão do benefício.
Ajuizamento da demanda em comarca diversa do domicílio do autor. A par da faculdade conferida ao consumidor, a renúncia
voluntária e sem justificativa plausível às medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário revela não estar o autor tão
hipossuficiente como alega. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047837-51.2022.8.26.0000;
Relator:Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
documentos adicionais, sobretudo quando somada a pedido de gratuidade de justiça.” No caso dos autos, estão presentes os
indícios elencados nos itens 2.I a 2.V do comunicado. O advogado da autora ajuizou, em curto período de tempo, elevado
número de ações em nome de diversas pessoas físicas domiciliadas em todo o país contra grandes instituições/co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rporações,
versando sobre as mesmas questões de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documento que
tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes, com solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita
para os autores, e com fragmentação de pedidos em ações diversas, circunstâncias indicativas de demanda predatória. Destaco
ainda o Comunicado CG nº 424/2024, consistente num compilado de enunciados sobre o tema e, de proêmio, mister citar o
Enunciado 1, o qual esclarece no que consiste a litigância predatória: “ENUNCIADO 1 - Caracteriza-se como predatória a
provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de
direito ou fraude”. E o caso dos autos está incluído nas demandas massificadas. Nesse passo, importante mencionar os
seguintes enunciados: “ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de
distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente
providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata
extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo”.
“ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação
do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive
com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça,
o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento
pessoal”. Assim, defiro o prazo de 15 dias para que a autora compareça pessoalmente ao Cartório desta UPJ III com apresentação
de seus documentos pessoais, a fim de ratificar a procuração de fl. 23, sob pena de extinção da ação. 2 - O pedido de gratuidade
deve ser indeferido. Com efeito, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do
domicílio do consumidor, garantido no art. 101, I, do CDC. O objetivo do art.5º, LXXIV, da CF e doart. 98 e seguintes do CPC,
além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça. É certo que a interpretação das regras deve ser coesa e
atentando-se ao art. 5º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, que determina que “Na aplicação da lei, o juiz
atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Preferir o consumidor deslocar seu pleito para foro
distante, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera
o Estado e a parte contrária, pela eventual necessidade da prática de atos fora da comarca, e até pelo custeio de seu próprio
deslocamento para este foro, que arcará o réu, se vencido, como consequência da sucumbência. Imperioso consignar que a
parte autora optou por não ingressar perante o Juizado Especial Cível, isento de custas para ações cujo valor da causa não
exceda a 40 salários mínimos. Além disso, não detendo recursos financeiros, poderia ter procurado a Defensoria Pública ou a
Assistência Judiciária das Faculdades de Direito. Logo, ainda que a contratação de advogado particular não impeça a concessão
da gratuidade processual (art. 99, § 4º do CPC), isso demonstra que a parte requerente detém relativa condição financeira.
Ressalto que a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais não se confunde com o dissabor de suportá-las.
Assim, feita a opção pela sede do réu,apesar de ter a parte autora pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, conclui-se
que possa arcar com as despesas e ônus decorrentes sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Entendendo-se o contrário,
não se estaria aplicando a lei aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Esclareço, por fim, que faço
esta análise criteriosa com o intuito de evitar ônus aos cofres públicos, em atenção à exortação do Comunicado CG nº 02/2017
do NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim dispõe: 2)
Constatou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos e sua maioria, a
seguir indicadas: (iv) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores. 4) Foram identificadas boas práticas
para enfrentamento da questão indicada acima, a seguir listadas: (iv) Apreciar com cautela pedido de concessão do benefício da
justiça gratuita, sobretudo em ações em que, paradoxalmente, os autores não se valem da regra do art. 101, I, do CDC, para
justificar a competência territorial em São Paulo, especialmente quando residem em outro Estado e os fatos por eles narrados
ocorreram em outro Estado, não guardando pertinência com a competência territorial do TJ/SP. Os entendimentos aqui expostos
se põem em consonância com a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO
DO BENEFÍCIO. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROCEDE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUÇÃO DE
HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DE FATO, A PARTE QUE DISPENSA O BENEFÍCIO QUE O ESTADO PROPORCIONA AOS
QUE AFIRMAM SER HIPOSSUFICIENTES; A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR AO INVÉS DA UTILIZAÇÃO DA
DEFENSORIA PÚBLICA; A PROPOSITURA DE AÇÃO NO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU EM DETRIMENTO DO DOMICÍLIO
DO CONSUMIDOR (MAIS VANTAJOSO) E; AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM VARA CÍVEL COMUM SÃO SITUAÇÕES QUE, POR
SI SÓ NÃO ELIDEM A CONCESSÃO DA BENESSE, TODAVIA, EM CONJUNTO COM TODOS OS ELEMENTOS DOS AUTOS
INDICAM O ABUSO DE DIREITO E ALIADOS A CERTA CONDIÇÃO DA AUTORA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO
O COLOCAM EM CONDIÇÃO DE DESMERECER A BENESSE. CUSTAS JUDICIAIS QUE TEM NATUREZA DE TAXA, ESPÉCIE
DE TRIBUTO E REMUNARAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ISENÇÃO QUE DEVE SER FEITA COM PARCIMÔNIA E
DETIDA ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE FATO EM COTEJO COM AS CONSEQUÊNCIAS DE TAL RENÚNCIA. COMUNICADO Nº
02/2017 DO NUMOPEDE, QUE ADOTOU UMA SÉRIE DE MEDIDAS OBJETIVANDO COIBIR A ADVOCACIA PREDATÓRIA.
AUTORA QUE PROPÔS 03 (SEIS) AÇÕES JUDICIAIS, DA MESMA NATUREZA EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2014175-28.2024.8.26.0000;
Relator:César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento:
14/02/2024; Data de Registro: 14/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito (dívida
prescrita). Decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. Insurgência do autor. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
Renúncia ao foro privilegiado do consumidor (CDC, art. 101, I). Embora se trate de mera faculdade, a distribuição da ação em
Comarca distinta de sua residência, demonstra que o demandante não teme a possibilidade de arcar com eventuais gastos
desnecessários como, por exemplo, deslocamento até local diverso do seu domicílio. Renúncia à gratuidade dos serviços do
Juizado Especial Cível e representação por advogado particular. Ausência de provas acerca de despesas extraordinárias.
Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2302854-
54.2023.8.26.0000; Relator:Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro
-9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2023; Data de Registro: 18/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória
cumulada com pedido indenizatório. Inconformismo do autor contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade. É dado ao juiz
indeferir a gratuidade judiciária, se houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para concessão do benefício.
Ajuizamento da demanda em comarca diversa do domicílio do autor. A par da faculdade conferida ao consumidor, a renúncia
voluntária e sem justificativa plausível às medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário revela não estar o autor tão
hipossuficiente como alega. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047837-51.2022.8.26.0000;
Relator:Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º