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contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade. É dado ao juiz
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2014175-28.2024.8.26.0000
Vara: CÍVEL COMUM SÃO SITUAÇÕES QUE, POR
Partes e Advogados
Autor: contra decisão que indeferiu pedi *** contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade. É dado ao juiz
Advogados e OAB
Advogado: particular n *** particular não impeça a
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
a Assistência Judiciária das Faculdades de Direito. Logo, ainda que a contratação de advogado particular não impeça a
concessão da gratuidade processual (art. 99, § 4º do CPC), isso demonstra que a parte requerente detém relativa condição
financeira. Ressalto que a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais não se confunde com o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dissabor de
suportá-las. Assim, feita a opção pela sede do réu,apesar de ter a parte autora pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio,
conclui-se que possa arcar com as despesas e ônus decorrentes sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Entendendo-se
o contrário, não se estaria aplicando a lei aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Esclareço, por fim,
que faço esta análise criteriosa com o intuito de evitar ônus aos cofres públicos, em atenção à exortação do Comunicado CG nº
02/2017 do NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim dispõe: 2)
Constatou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos e sua maioria, a
seguir indicadas: (iv) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores. 4) Foram identificadas boas práticas
para enfrentamento da questão indicada acima, a seguir listadas: (iv) Apreciar com cautela pedido de concessão do benefício da
justiça gratuita, sobretudo em ações em que, paradoxalmente, os autores não se valem da regra do art. 101, I, do CDC, para
justificar a competência territorial em São Paulo, especialmente quando residem em outro Estado e os fatos por eles narrados
ocorreram em outro Estado, não guardando pertinência com a competência territorial do TJ/SP. Os entendimentos aqui expostos
se põem em consonância com a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO
DO BENEFÍCIO. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROCEDE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUÇÃO DE
HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DE FATO, A PARTE QUE DISPENSA O BENEFÍCIO QUE O ESTADO PROPORCIONA AOS
QUE AFIRMAM SER HIPOSSUFICIENTES; A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR AO INVÉS DA UTILIZAÇÃO DA
DEFENSORIA PÚBLICA; A PROPOSITURA DE AÇÃO NO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU EM DETRIMENTO DO DOMICÍLIO
DO CONSUMIDOR (MAIS VANTAJOSO) E; AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM VARA CÍVEL COMUM SÃO SITUAÇÕES QUE, POR
SI SÓ NÃO ELIDEM A CONCESSÃO DA BENESSE, TODAVIA, EM CONJUNTO COM TODOS OS ELEMENTOS DOS AUTOS
INDICAM O ABUSO DE DIREITO E ALIADOS A CERTA CONDIÇÃO DA AUTORA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO
O COLOCAM EM CONDIÇÃO DE DESMERECER A BENESSE. CUSTAS JUDICIAIS QUE TEM NATUREZA DE TAXA, ESPÉCIE
DE TRIBUTO E REMUNARAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ISENÇÃO QUE DEVE SER FEITA COM PARCIMÔNIA E
DETIDA ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE FATO EM COTEJO COM AS CONSEQUÊNCIAS DE TAL RENÚNCIA. COMUNICADO Nº
02/2017 DO NUMOPEDE, QUE ADOTOU UMA SÉRIE DE MEDIDAS OBJETIVANDO COIBIR A ADVOCACIA PREDATÓRIA.
AUTORA QUE PROPÔS 03 (SEIS) AÇÕES JUDICIAIS, DA MESMA NATUREZA EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2014175-28.2024.8.26.0000;
Relator:César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento:
14/02/2024; Data de Registro: 14/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito (dívida
prescrita). Decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. Insurgência do autor. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
Renúncia ao foro privilegiado do consumidor (CDC, art. 101, I). Embora se trate de mera faculdade, a distribuição da ação em
Comarca distinta de sua residência, demonstra que o demandante não teme a possibilidade de arcar com eventuais gastos
desnecessários como, por exemplo, deslocamento até local diverso do seu domicílio. Renúncia à gratuidade dos serviços do
Juizado Especial Cível e representação por advogado particular. Ausência de provas acerca de despesas extraordinárias.
Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2302854-
54.2023.8.26.0000; Relator:Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro
-9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2023; Data de Registro: 18/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória
cumulada com pedido indenizatório. Inconformismo do autor contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade. É dado ao juiz
indeferir a gratuidade judiciária, se houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para concessão do benefício.
Ajuizamento da demanda em comarca diversa do domicílio do autor. A par da faculdade conferida ao consumidor, a renúncia
voluntária e sem justificativa plausível às medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário revela não estar o autor tão
hipossuficiente como alega. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047837-51.2022.8.26.0000;
Relator:Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento:
18/04/2022; Data de Registro: 18/04/2022) Agravo de Instrumento. Medida Cautelar. Exibição de Documentos. JUSTIÇA
GRATUITA. Benesse indeferida. A simples declaração de miserabilidade é insuficiente para a concessão da gratuidade de
justiça. Ausência de comprovação da insuficiência de recursos. Consumidora que optou por ingressar com ação em Comarca
diversa da qual reside, o que demandará dispêndios com locomoção, para cumprimento dos atos processuais que dependem de
sua presença. Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP, Agravo Rel. Bonilha Filho, 22/10/2015) (grifo nosso). AGRAVO DE
INSTRUMENTO Justiça gratuita Medida cautelar de exibição de documentos - Decisão de indeferimento do pedido formulado
pelo autor de assistência judiciária gratuita Admissibilidade pelo NCPC e conhecimento e julgamento de mérito pelo CPC/73, na
exegese do art. 14 do NCPC - Contratação de advogado particular, eleição de comarca diversa de domicílio do agravante e
pequeno valor da causa a gerar deslocamentos para comparecimento às audiências eventualmente designadas fazem recair
dúvida do afirmado na declaração de pobreza, esta que é de presunção relativa Falta de apresentação de extratos bancários e
faturas de cartões de crédito Insuficiência de regularidade do CPF por ser mero enquadramento fiscal Ausência de elementos de
prova para confirmar a alegada hipossuficiência de recursos, ônus do qual o agravante não se desincumbiu Decisão mantida
Recurso desprovido, com determinação e observação (Agravo 2069783-89.2016.8.26.0000, Rel. José Wagner de Oliveira
Melatto Peixoto, 19/05/2016) (grifo nosso). Agravo de instrumento. Ação cautelar de exibição de documentos. Decisão de
primeiro grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pela autora na petição inicial. Pobreza declarada que não
encontra amparo nos elementos colacionados aos autos. Ação que versa sobre relação de consumo. Parte que, no entanto,
optou por contratar advogado particular e ajuizá-la em foro distante do seu domicílio. Existência de fundadas razões para o
indeferimento do pleito. Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas
e despesas processuais. Recurso improvido (Agravo 2029890-91.2016.8.26.0000, Rel. Ruy Coppola, 14/04/2016) (grifo nosso).
Destaque-se que a parte autora reside em Campo Grande/MS. Posto isso, fica indeferida a gratuidade. Recolha a parte autora
a taxa judiciária e as custas para citação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: IGOR DIOGO DE SOUZA
(OAB 510232/SP)
Processo 1012515-80.2019.8.26.0100 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Ympactus Comercial Ltda - Telexfree - Vistos. 1) Fls. 490/493: Rejeito os Embargos de Declaração opostos, eis que
inexiste omissão, obscuridade, erro ou contradição na sentença atacada. A matéria apresentada nos Embargos de Declaração
refere-se apenas ao inconformismo da parte quanto à fixação de honorários sucumbenciais e deverá ser veiculada através de
recurso próprio. Ressalto que a presente ação não se trata de mero incidente processual, devendo ser aplicado, em analogia,
o da Súmula 345 editada pelo c. STJ, a qual prevê o cabimento de honorários advocatícios nos casos de execuções individuais
proferidas em ações coletivas, considerando, ainda, a existência de resistência por parte da requerida. Assim, conheço dos
Embargos de Declaração, posto que tempestivos, e nego-LHES provimento, mantendo-se integralmente a sentença atacada,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
a Assistência Judiciária das Faculdades de Direito. Logo, ainda que a contratação de advogado particular não impeça a
concessão da gratuidade processual (art. 99, § 4º do CPC), isso demonstra que a parte requerente detém relativa condição
financeira. Ressalto que a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais não se confunde com o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dissabor de
suportá-las. Assim, feita a opção pela sede do réu,apesar de ter a parte autora pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio,
conclui-se que possa arcar com as despesas e ônus decorrentes sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Entendendo-se
o contrário, não se estaria aplicando a lei aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Esclareço, por fim,
que faço esta análise criteriosa com o intuito de evitar ônus aos cofres públicos, em atenção à exortação do Comunicado CG nº
02/2017 do NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim dispõe: 2)
Constatou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos e sua maioria, a
seguir indicadas: (iv) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores. 4) Foram identificadas boas práticas
para enfrentamento da questão indicada acima, a seguir listadas: (iv) Apreciar com cautela pedido de concessão do benefício da
justiça gratuita, sobretudo em ações em que, paradoxalmente, os autores não se valem da regra do art. 101, I, do CDC, para
justificar a competência territorial em São Paulo, especialmente quando residem em outro Estado e os fatos por eles narrados
ocorreram em outro Estado, não guardando pertinência com a competência territorial do TJ/SP. Os entendimentos aqui expostos
se põem em consonância com a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO
DO BENEFÍCIO. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROCEDE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUÇÃO DE
HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DE FATO, A PARTE QUE DISPENSA O BENEFÍCIO QUE O ESTADO PROPORCIONA AOS
QUE AFIRMAM SER HIPOSSUFICIENTES; A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR AO INVÉS DA UTILIZAÇÃO DA
DEFENSORIA PÚBLICA; A PROPOSITURA DE AÇÃO NO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU EM DETRIMENTO DO DOMICÍLIO
DO CONSUMIDOR (MAIS VANTAJOSO) E; AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM VARA CÍVEL COMUM SÃO SITUAÇÕES QUE, POR
SI SÓ NÃO ELIDEM A CONCESSÃO DA BENESSE, TODAVIA, EM CONJUNTO COM TODOS OS ELEMENTOS DOS AUTOS
INDICAM O ABUSO DE DIREITO E ALIADOS A CERTA CONDIÇÃO DA AUTORA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO
O COLOCAM EM CONDIÇÃO DE DESMERECER A BENESSE. CUSTAS JUDICIAIS QUE TEM NATUREZA DE TAXA, ESPÉCIE
DE TRIBUTO E REMUNARAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ISENÇÃO QUE DEVE SER FEITA COM PARCIMÔNIA E
DETIDA ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE FATO EM COTEJO COM AS CONSEQUÊNCIAS DE TAL RENÚNCIA. COMUNICADO Nº
02/2017 DO NUMOPEDE, QUE ADOTOU UMA SÉRIE DE MEDIDAS OBJETIVANDO COIBIR A ADVOCACIA PREDATÓRIA.
AUTORA QUE PROPÔS 03 (SEIS) AÇÕES JUDICIAIS, DA MESMA NATUREZA EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2014175-28.2024.8.26.0000;
Relator:César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento:
14/02/2024; Data de Registro: 14/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito (dívida
prescrita). Decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. Insurgência do autor. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
Renúncia ao foro privilegiado do consumidor (CDC, art. 101, I). Embora se trate de mera faculdade, a distribuição da ação em
Comarca distinta de sua residência, demonstra que o demandante não teme a possibilidade de arcar com eventuais gastos
desnecessários como, por exemplo, deslocamento até local diverso do seu domicílio. Renúncia à gratuidade dos serviços do
Juizado Especial Cível e representação por advogado particular. Ausência de provas acerca de despesas extraordinárias.
Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2302854-
54.2023.8.26.0000; Relator:Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro
-9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2023; Data de Registro: 18/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória
cumulada com pedido indenizatório. Inconformismo do autor contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade. É dado ao juiz
indeferir a gratuidade judiciária, se houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para concessão do benefício.
Ajuizamento da demanda em comarca diversa do domicílio do autor. A par da faculdade conferida ao consumidor, a renúncia
voluntária e sem justificativa plausível às medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário revela não estar o autor tão
hipossuficiente como alega. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047837-51.2022.8.26.0000;
Relator:Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento:
18/04/2022; Data de Registro: 18/04/2022) Agravo de Instrumento. Medida Cautelar. Exibição de Documentos. JUSTIÇA
GRATUITA. Benesse indeferida. A simples declaração de miserabilidade é insuficiente para a concessão da gratuidade de
justiça. Ausência de comprovação da insuficiência de recursos. Consumidora que optou por ingressar com ação em Comarca
diversa da qual reside, o que demandará dispêndios com locomoção, para cumprimento dos atos processuais que dependem de
sua presença. Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP, Agravo Rel. Bonilha Filho, 22/10/2015) (grifo nosso). AGRAVO DE
INSTRUMENTO Justiça gratuita Medida cautelar de exibição de documentos - Decisão de indeferimento do pedido formulado
pelo autor de assistência judiciária gratuita Admissibilidade pelo NCPC e conhecimento e julgamento de mérito pelo CPC/73, na
exegese do art. 14 do NCPC - Contratação de advogado particular, eleição de comarca diversa de domicílio do agravante e
pequeno valor da causa a gerar deslocamentos para comparecimento às audiências eventualmente designadas fazem recair
dúvida do afirmado na declaração de pobreza, esta que é de presunção relativa Falta de apresentação de extratos bancários e
faturas de cartões de crédito Insuficiência de regularidade do CPF por ser mero enquadramento fiscal Ausência de elementos de
prova para confirmar a alegada hipossuficiência de recursos, ônus do qual o agravante não se desincumbiu Decisão mantida
Recurso desprovido, com determinação e observação (Agravo 2069783-89.2016.8.26.0000, Rel. José Wagner de Oliveira
Melatto Peixoto, 19/05/2016) (grifo nosso). Agravo de instrumento. Ação cautelar de exibição de documentos. Decisão de
primeiro grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pela autora na petição inicial. Pobreza declarada que não
encontra amparo nos elementos colacionados aos autos. Ação que versa sobre relação de consumo. Parte que, no entanto,
optou por contratar advogado particular e ajuizá-la em foro distante do seu domicílio. Existência de fundadas razões para o
indeferimento do pleito. Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas
e despesas processuais. Recurso improvido (Agravo 2029890-91.2016.8.26.0000, Rel. Ruy Coppola, 14/04/2016) (grifo nosso).
Destaque-se que a parte autora reside em Campo Grande/MS. Posto isso, fica indeferida a gratuidade. Recolha a parte autora
a taxa judiciária e as custas para citação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: IGOR DIOGO DE SOUZA
(OAB 510232/SP)
Processo 1012515-80.2019.8.26.0100 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Ympactus Comercial Ltda - Telexfree - Vistos. 1) Fls. 490/493: Rejeito os Embargos de Declaração opostos, eis que
inexiste omissão, obscuridade, erro ou contradição na sentença atacada. A matéria apresentada nos Embargos de Declaração
refere-se apenas ao inconformismo da parte quanto à fixação de honorários sucumbenciais e deverá ser veiculada através de
recurso próprio. Ressalto que a presente ação não se trata de mero incidente processual, devendo ser aplicado, em analogia,
o da Súmula 345 editada pelo c. STJ, a qual prevê o cabimento de honorários advocatícios nos casos de execuções individuais
proferidas em ações coletivas, considerando, ainda, a existência de resistência por parte da requerida. Assim, conheço dos
Embargos de Declaração, posto que tempestivos, e nego-LHES provimento, mantendo-se integralmente a sentença atacada,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º