Processo ativo

contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade. É dado ao juiz

2047837-51.2022.8.26.0000
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 18/12/2023; Data de Registro: 18/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória
Partes e Advogados
Autor: contra decisão que indeferiu pedi *** contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade. É dado ao juiz
Nome: *** de
Advogados e OAB
Advogado: particular, eleição de comarca di *** particular, eleição de comarca diversa de domicílio do agravante e
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
54.2023.8.26.0000; Relator:Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro
-9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2023; Data de Registro: 18/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória
cumulada com pedido indenizatório. Inconformismo do autor contra decisão que indeferiu pedido de gratuidad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e. É dado ao juiz
indeferir a gratuidade judiciária, se houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para concessão do benefício.
Ajuizamento da demanda em comarca diversa do domicílio do autor. A par da faculdade conferida ao consumidor, a renúncia
voluntária e sem justificativa plausível às medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário revela não estar o autor tão
hipossuficiente como alega. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047837-51.2022.8.26.0000;
Relator:Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento:
18/04/2022; Data de Registro: 18/04/2022) Agravo de Instrumento. Medida Cautelar. Exibição de Documentos. JUSTIÇA
GRATUITA. Benesse indeferida. A simples declaração de miserabilidade é insuficiente para a concessão da gratuidade de
justiça. Ausência de comprovação da insuficiência de recursos. Consumidora que optou por ingressar com ação em Comarca
diversa da qual reside, o que demandará dispêndios com locomoção, para cumprimento dos atos processuais que dependem de
sua presença. Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP, Agravo Rel. Bonilha Filho, 22/10/2015) (grifo nosso). AGRAVO DE
INSTRUMENTO Justiça gratuita Medida cautelar de exibição de documentos - Decisão de indeferimento do pedido formulado
pelo autor de assistência judiciária gratuita Admissibilidade pelo NCPC e conhecimento e julgamento de mérito pelo CPC/73, na
exegese do art. 14 do NCPC - Contratação de advogado particular, eleição de comarca diversa de domicílio do agravante e
pequeno valor da causa a gerar deslocamentos para comparecimento às audiências eventualmente designadas fazem recair
dúvida do afirmado na declaração de pobreza, esta que é de presunção relativa Falta de apresentação de extratos bancários e
faturas de cartões de crédito Insuficiência de regularidade do CPF por ser mero enquadramento fiscal Ausência de elementos de
prova para confirmar a alegada hipossuficiência de recursos, ônus do qual o agravante não se desincumbiu Decisão mantida
Recurso desprovido, com determinação e observação (Agravo 2069783-89.2016.8.26.0000, Rel. José Wagner de Oliveira
Melatto Peixoto, 19/05/2016) (grifo nosso). Agravo de instrumento. Ação cautelar de exibição de documentos. Decisão de
primeiro grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pela autora na petição inicial. Pobreza declarada que não
encontra amparo nos elementos colacionados aos autos. Ação que versa sobre relação de consumo. Parte que, no entanto,
optou por contratar advogado particular e ajuizá-la em foro distante do seu domicílio. Existência de fundadas razões para o
indeferimento do pleito. Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas
e despesas processuais. Recurso improvido (Agravo 2029890-91.2016.8.26.0000, Rel. Ruy Coppola, 14/04/2016) (grifo nosso).
Destaque-se que a parte autora reside em São Francisco do Sul/SC. Posto isso, fica indeferida a gratuidade. Recolha a parte
autora a taxa judiciária e as custas para citação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: DANIEL
FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1009652-20.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Laticinios Camanducaia Ltda - Vistos.
Via RENAJUD, requisite-se informação sobre veículos da parte executada, para possibilitar constrição judicial. Intime-se. - ADV:
RICARDO DIAS DE CASTRO (OAB 254813/SP)
Processo 1010068-46.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Tereza Ribeiro da Silva
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Ante a juntada da procuração de fl. 251, reputo regularizada a representação
processual da parte autora. Tornem os autos conclusos, portanto, para saneamento ou julgamento antecipado. Intime-se. - ADV:
MARIANNA FERRAZ DE AZEVEDO BARROS (OAB 7239/TO), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GINO
AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP)
Processo 1010079-41.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Luciana Alves da Silva - Vistos. 1 -
Considerando a lide ora em apreço, atenta ao aumento substancial de ações predatórias, a Corregedoria Geral do TJSP, por
meio do NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA- NUMOPEDE, enviou o COMUNICADO CG Nº 02/2017,
com as seguintes orientações: COMUNICADO CG Nº 02/2017 O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA-
NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA aos Juízes de Direito
que: 1) Constatou a existência de diversos expedientes em trâmite nesta Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam
notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de
exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de
informar. 2) Constatou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos e sua
maioria, a seguir indicadas: (i) elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de
diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; (ii) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem
apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente
entre as partes; (iii) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras, etc); (iv) solicitação
indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; (v) solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita
altera pars; (vi) pedidos preparatórios, como as antigas cautelares de exibição de documentos, consignatórias, condenatórias
em obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade de débito; (vii) notificações extrajudiciais geralmente subscritas por
parte ou advogado, encaminhadas por AR e não pelos serviços de atendimento ao consumidor ou canais institucionais da
empresa para comunicação; (viii) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma
delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende,
independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu. 3) Em diversos casos, após a oitiva dos autores em juízo
verificava-se que estes não tinham conhecimento ou interesse na distribuição da ação. 4) Foram identificadas boas práticas
para enfrentamento da questão indicada acima, a seguir listadas: (i) Processar com cautela ações objeto deste comunicado, em
especial para apreciar pedidos de tutelas de urgência. (ii) Analisar ocorrência de prevenção, conexão ou continência. Indica-se,
para tanto, a pesquisa de processos, no site do E. TJSP, identificando-se como magistrado (ícone ‘identificar-se’ no canto direito
superior), realizando a pesquisa pelo nome da parte. Atentar que, aos magistrados, se o feito for digital, é possível acessar o
seu conteúdo clicando com o botão do mouse na frase este processo é digital, escrita em vermelha, logo acima do extrato de
movimentação processual. Dispensa-se, assim, conceder prazo para que as partes apresentem as cópias processuais
necessárias para identificação da prevenção, conexão, continência ou litispendência. (iii) Designar audiência de conciliação ou
de instrução e julgamento, com determinação de depoimento pessoal do autor, para apurar a validade de sua assinatura em
procuração ou o seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar. (iv) Apreciar com cautela pedido de
concessão do benefício da justiça gratuita, sobretudo em ações em que, paradoxalmente, os autores não se valem da regra do
art. 101, I, do CDC, para justificar a competência territorial em São Paulo, especialmente quando residem em outro Estado e os
fatos por eles narrados ocorreram em outro Estado, não guardando pertinência com a competência territorial do TJ/SP. (v)
Homologar com cautela acordos extrajudiciais firmados sem a participação da parte. (vi) Apreciar com cautela pedido de inversão
do ônus da prova nos termos do art. 6, VIII do CDC, especialmente para se aferir se, diante das provas produzidas, houve
comprovação satisfatória da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor em sua inicial e se não há necessidade de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:09
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