Processo ativo

contra decisão que lhe indeferiu os

1000463-25.2025.8.26.0526
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Autor: contra decisão que *** contra decisão que lhe indeferiu os
Nome: do correntista, [b] o nome *** do correntista, [b] o nome da instituição financeira e
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica).
Considerando que o acordo foi celebrado antes do julgamento da ação, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas
processuais remanescentes (art. 90, §3º, CPC). Acaso o réu/ alimentante esteja trabalhando com carteira assi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nada, servirá a
presente sentença como ofício à seu empregador, para que adote as providências necessárias no sentido de efetuar o desconto
dos alimentos ajustados pelas partes, conforme cópia do acordo que acompanha a presente, além dos dados bancários da
genitora do(a) alimentado(a). Compete à partes a apresentação ao empregador desta sentença, acordo e dos dados bancários
da genitora do(a) alimentado(a). Acaso o alimentante mude de emprego, a presente sentença, acompanhada de cópia do
acordo e dos dados bancários da genitora do(a) alimentado(a), servirá como ofício a ser apresentado pelo alimentante ao novo
empregador que dará cumprimento ao determinado em sentença e ajustado pelas partes, sob pena de, em caso de recusa, ser
aplicada a penalidade prevista no artigo 22 da Lei 5478/68, além da aplicação de outras penalidades. A mesma penalidade será
aplicada ao atual empregador do alimentante acaso se recuse em receber a presente sentença das mãos deste ou se recuse
em cumprir o determinado por este Juízo. Expeça-se certidão de honorários ao(s) advogado(s) nomeado(s) pelo Convênio OAB/
Defensoria Pública, desde que apresentado o ofício contendo o número do RGI. Em caso de descumprimento do acordo, o saldo
devedor deverá ser objeto de incidente de cumprimento de sentença eletrônico, nos termos do artigo 917, § 3º, e artigo 1285 e
seguintes, todos das Normas de Serviço do Corregedoria Geral da Justiça. Arquivem-se os autos, com as formalidades legais.
Procedam-se as baixas necessárias. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: ADRIANO PRIETO LOPES (OAB 343655/
SP), ADRIANO PRIETO LOPES (OAB 343655/SP), ERNANI SOARES MARQUES DE SOUSA (OAB 100612/SP)
Processo 1000463-25.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Mourad Ali Mourad - -
Andrea Eliane de Oliveira Mourad - O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. De outro lado, é obrigação do magistrado exercer assídua
fiscalização sobre a cobrança das custas (art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional). A declaração de pobreza
prevista no art. 99, § 3º do CPC, por sua vez, estabelece presunção relativa de impossibilidade de arcar com as custas, cabendo
à parte interessada comprovar a condição de pobreza, sob pena de indeferimento do benefício, que é excepcional, uma vez que
diz respeito à necessária remuneração de um serviço público por meio de tributo. Deste modo, concedo o prazo de 15 dias para
que a(s) parte(s) esclareça(m) sua real situação econômica e comprove(m) nos autos a efetiva impossibilidade de pagar as
custas do processo, indicando especialmente (i) sua renda mensal total e a renda mensal per capita de sua residência; (ii) se
é(são) proprietária(s) de bens móveis de valor (veículos etc) ou imóveis; (iii) se possui(em) aplicações financeiras; e (iv) se
faz(em) parte de alguma pessoa jurídica ou se exerce(m) atividade empresarial, ainda que sem registro formal. Além disso,
determino a apresentação de extratos de conta bancária e de utilização de cartão de crédito dos últimos 3 meses e, caso não
esteja nos autos, cópia integral de sua última declaração de imposto de renda da pessoa física e/ou da pessoa jurídica da qual
faça(m) parte, além dos 3 últimos holerites em caso de estar(em) empregado(a-s), observando que eventual situação de
desemprego deverá comprovada através de cópia da CTPS ou rescisão contratual. Para integral cumprimento da determinação
sobre os extratos, deve a parte obrigatoriamente trazer relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo
Banco Central por meio da ferramenta “Registrato”, de todas as contas ativas atualmente e os extratos respectivos. No tocante
aos extratos bancários das contas ativas, deverão estar visíveis [a] o nome do correntista, [b] o nome da instituição financeira e
[c] o número da conta bancária. Eventual justificativa de que se trata de “pessoa simples” e sem acesso à internet ou serviços
correlatos não será aceita, até porque encontra(m)-se representada(o-s) por advogado(a), que deve desempenhar função
essencial e indispensável à administração da Justiça (CF 133), o qual tem o dever de auxiliar os clientes hipossuficientes para
obtenção de documentos e de cumprir as determinações legais com exatidão (CPC 77, IV). Ressalto que a medida, além de ser
necessária para cumprimento de dever de ofício do magistrado conforme já assinalado, está baseada em recomendação da
Corregedoria Geral de Justiça (Comunicado CG 02/2017 e sucessivos outros). Alternativamente, poderá recolher as custas e
demais despesas processuais ou fazer pedido de redução proporcional do montante a ser pago, na forma do CPC 98, § 5º. A
parte deve realizar o peticionamento como “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrar a peça na categoria “Petições Diversas”,
tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, de forma a facilitar a análise pelo juízo quando da juntada. O eventual não cumprimento
integral da presente determinação, que será certificado pelo Cartório, poderá ensejar o indeferimento da isenção. Na mesma
linha de entendimento, tem-se a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: RECURSO DE AGRAVO INTERNO
CONTRA DESPACHO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. Presentes os elementos que evidenciam a falta dos
pressupostos legais para a concessão da gratuidade, determinou-se à parte a comprovação do preenchimento dos referidos
pressupostos. Inteligência do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil. Embora determinada a apresentação de declaração e
documentos que a parte entenda necessário à análise da justiça gratuita, o prazo concedido decorreu sem manifestação e a
parte limitou-se a interpor agravo interno e repetir documentação já encartada com a apelação. Presunção legal de
hipossuficiência não se aplica. Inexistência de dificuldades financeiras ou hipossuficiência da parte. Indeferimento do pedido de
justiça gratuita. Determinação de pagamento das custas recursais, sob pena de deserção. Recurso desprovido, com
determinação.(TJSP; Agravo Interno Cível 9000485-63.2004.8.26.0014; Relator (a):Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara
de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento:
07/11/2023; Data de Registro: 09/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITOS PRESCRITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Insurgência do autor contra decisão que lhe indeferiu os
benefícios da assistência judiciária - PESSOA FÍSICA - Presunção iuris tantum da condição de miserabilidade - Concessão de
prazo para apresentação de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada - Art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC - Inércia
- Ausência de comprovação idônea da impossibilidade financeira de recolher as custas do processo - Manutenção do
indeferimento dos benefícios da justiça gratuita - Pedido alternativo de diferimento do recolhimento das custas ao final do
processo - Descabimento, ante os mesmos motivos que ensejam a não concessão da gratuidade - Determinação para
recolhimento do preparo deste recurso, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa - Inteligência do art. 101, § 2º, do
Código de Processo Civil - RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2267789-
95.2023.8.26.0000; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba
-4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória.
Decisão que condicionou o exame e eventual deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça postulados pelo autor, ora
agravante, à apresentação de documentos aptos à comprovação da alardeada condição de hipossuficiência econômico-
financeira. Insurgência da parte autora, que defende a suficiência da declaração de pobreza para a concessão da justiça gratuita.
Irresignação impróspera. Declaração de hipossuficiência que goza de presunção relativa de veracidade, e deve ser corroborada
por documentos capazes de denotar a compatibilidade da situação econômico-financeira da parte com o benefício requerido.
Negativa em apresentar a documentação solicitada pelo Juízo que sugere resistência da parte em divulgar a extensão de seu
conjunto de bens e direitos. Decisão mantida. Recurso ao qual se nega provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2264767-
29.2023.8.26.0000; Relator (a):Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -9ª
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:27
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