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contra decisão que lhe indeferiu os
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Identificação
Nº Processo: 9000485-63.2004.8.26.0014
Vara: das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Autor: contra decisão que *** contra decisão que lhe indeferiu os
Nome: do correntista, [b] o nome da *** do correntista, [b] o nome da instituição financeira e [c] o
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
processo, indicando especialmente (i) sua renda mensal total e a renda mensal per capita de sua residência; (ii) se é(são)
proprietária(s) de bens móveis de valor (veículos etc) ou imóveis; (iii) se possui(em) aplicações financeiras; e (iv) se faz(em)
parte de alguma pessoa jurídica ou se exerce(m) atividade empresarial, ainda que sem registro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. formal. Além disso, determino a
apresentação de extratos de conta bancária e de utilização de cartão de crédito dos últimos 3 meses e, caso não esteja nos
autos, cópia integral de sua última declaração de imposto de renda da pessoa física e/ou da pessoa jurídica da qual faça(m)
parte, além dos 3 últimos holerites em caso de estar(em) empregado(a-s), observando que eventual situação de desemprego
deverá comprovada através de cópia da CTPS ou rescisão contratual. Para integral cumprimento da determinação sobre os
extratos, deve a parte obrigatoriamente trazer relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo Banco
Central por meio da ferramenta “Registrato”, de todas as contas ativas atualmente e os extratos respectivos. No tocante aos
extratos bancários das contas ativas, deverão estar visíveis [a] o nome do correntista, [b] o nome da instituição financeira e [c] o
número da conta bancária. Eventual justificativa de que se trata de “pessoa simples” e sem acesso à internet ou serviços
correlatos não será aceita, até porque encontra(m)-se representada(o-s) por advogado(a), que deve desempenhar função
essencial e indispensável à administração da Justiça (CF 133), o qual tem o dever de auxiliar os clientes hipossuficientes para
obtenção de documentos e de cumprir as determinações legais com exatidão (CPC 77, IV). Ressalto que a medida, além de ser
necessária para cumprimento de dever de ofício do magistrado conforme já assinalado, está baseada em recomendação da
Corregedoria Geral de Justiça (Comunicado CG 02/2017 e sucessivos outros). Alternativamente, poderá recolher as custas e
demais despesas processuais ou fazer pedido de redução proporcional do montante a ser pago, na forma do CPC 98, § 5º. A
parte deve realizar o peticionamento como “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrar a peça na categoria “Petições Diversas”,
tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, de forma a facilitar a análise pelo juízo quando da juntada. O eventual não cumprimento
integral da presente determinação, que será certificado pelo Cartório, poderá ensejar o indeferimento da isenção. Na mesma
linha de entendimento, tem-se a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: RECURSO DE AGRAVO INTERNO
CONTRA DESPACHO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. Presentes os elementos que evidenciam a falta dos
pressupostos legais para a concessão da gratuidade, determinou-se à parte a comprovação do preenchimento dos referidos
pressupostos. Inteligência do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil. Embora determinada a apresentação de declaração e
documentos que a parte entenda necessário à análise da justiça gratuita, o prazo concedido decorreu sem manifestação e a
parte limitou-se a interpor agravo interno e repetir documentação já encartada com a apelação. Presunção legal de
hipossuficiência não se aplica. Inexistência de dificuldades financeiras ou hipossuficiência da parte. Indeferimento do pedido de
justiça gratuita. Determinação de pagamento das custas recursais, sob pena de deserção. Recurso desprovido, com
determinação.(TJSP; Agravo Interno Cível 9000485-63.2004.8.26.0014; Relator (a):Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara
de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento:
07/11/2023; Data de Registro: 09/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITOS PRESCRITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Insurgência do autor contra decisão que lhe indeferiu os
benefícios da assistência judiciária - PESSOA FÍSICA - Presunção iuris tantum da condição de miserabilidade - Concessão de
prazo para apresentação de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada - Art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC - Inércia
- Ausência de comprovação idônea da impossibilidade financeira de recolher as custas do processo - Manutenção do
indeferimento dos benefícios da justiça gratuita - Pedido alternativo de diferimento do recolhimento das custas ao final do
processo - Descabimento, ante os mesmos motivos que ensejam a não concessão da gratuidade - Determinação para
recolhimento do preparo deste recurso, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa - Inteligência do art. 101, § 2º, do
Código de Processo Civil - RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2267789-
95.2023.8.26.0000; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba
-4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória.
Decisão que condicionou o exame e eventual deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça postulados pelo autor, ora
agravante, à apresentação de documentos aptos à comprovação da alardeada condição de hipossuficiência econômico-
financeira. Insurgência da parte autora, que defende a suficiência da declaração de pobreza para a concessão da justiça gratuita.
Irresignação impróspera. Declaração de hipossuficiência que goza de presunção relativa de veracidade, e deve ser corroborada
por documentos capazes de denotar a compatibilidade da situação econômico-financeira da parte com o benefício requerido.
Negativa em apresentar a documentação solicitada pelo Juízo que sugere resistência da parte em divulgar a extensão de seu
conjunto de bens e direitos. Decisão mantida. Recurso ao qual se nega provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2264767-
29.2023.8.26.0000; Relator (a):Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -9ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023) ALIMENTOS PROVISÓRIOS. Indeferimento do
pedido de reconsideração da decisão que fixou alimentos em favor da agravada. Reconsideração não reabre o prazo recursal.
Preclusão. Manifesta intempestividade. Não conhecimento do recurso. JUSTIÇA GRATUITA. Indeferimento. Manutenção. À
concessão da gratuidade da justiça, não basta a leitura de singela declaração de pobreza. Presunção de veracidade emanada
da declaração que pode ceder diante de elementos objetivos diversos em sentido contrário. Ausência de elementos idôneos que
comprovem a hipossuficiência de recursos. Demais circunstâncias do caso concreto não recomendam a concessão da
gratuidade. Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2108216-21.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro;
Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/06/2023; Data de
Registro: 12/06/2023). Considerando que na contestação foi apresentada reconvenção, após a concessão da gratuidade da
justiça ou, se indeferida, após o recolhimento das custas devidas, determino a remessa dos autos ao Cartório do Distribuidor,
nos termos do Comunicado CG nº 786/2021. Regularizada a reconvenção, vista à parte autora para réplica à contestação e
contestar a reconvenção. Contestada a reconvenção, vista à parte ré para réplica. - ADV: VANDERLEI MESSIAS (OAB 412811/
SP), GUSTAVO SILVEIRA MORAES (OAB 365012/SP)
Processo 1007795-77.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Fixação - R.S.X. - - D.L.X.A. - Acolho a manifestação
do Ministério Público de fls. 61/62, itens 1 e 2. Em relação ao item 1, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para
emendar a inicial nos termos ali propostos. No tocante ao item 2, determino a expedição de mandado de constatação, a ser
cumprido em regime de urgência. Com a apresentação da emenda e juntada do mandado, nova vista ao MP. - ADV: ELIZANGELA
REGINA DIAS SILVA (OAB 369075/SP), ELIZANGELA REGINA DIAS SILVA (OAB 369075/SP)
Processo 1007812-16.2024.8.26.0526 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.L.S.N. - Intimação do(a) requerente, na pessoa
de seu(s) advogado(s), a comparecer na Audiência VIRTUAL de Tentativa de Conciliação, designada para o dia 26/03/2025
às 13:00h, devendo, no mais, ser observado o disposto no ato ordinatório retro, expedido pelo CEJUSC. - ADV: ENIO INACIO
NACCI JUNIOR (OAB 390565/SP)
Processo 1500458-14.2023.8.26.0526 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - EDMILSON NUNES
DOS REIS - Vistos. Fls. 167: requisite-se a testemunha. Intime-se. - ADV: EDSON FERREIRA ALEXANDRINO JUNIOR (OAB
375991/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
processo, indicando especialmente (i) sua renda mensal total e a renda mensal per capita de sua residência; (ii) se é(são)
proprietária(s) de bens móveis de valor (veículos etc) ou imóveis; (iii) se possui(em) aplicações financeiras; e (iv) se faz(em)
parte de alguma pessoa jurídica ou se exerce(m) atividade empresarial, ainda que sem registro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. formal. Além disso, determino a
apresentação de extratos de conta bancária e de utilização de cartão de crédito dos últimos 3 meses e, caso não esteja nos
autos, cópia integral de sua última declaração de imposto de renda da pessoa física e/ou da pessoa jurídica da qual faça(m)
parte, além dos 3 últimos holerites em caso de estar(em) empregado(a-s), observando que eventual situação de desemprego
deverá comprovada através de cópia da CTPS ou rescisão contratual. Para integral cumprimento da determinação sobre os
extratos, deve a parte obrigatoriamente trazer relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo Banco
Central por meio da ferramenta “Registrato”, de todas as contas ativas atualmente e os extratos respectivos. No tocante aos
extratos bancários das contas ativas, deverão estar visíveis [a] o nome do correntista, [b] o nome da instituição financeira e [c] o
número da conta bancária. Eventual justificativa de que se trata de “pessoa simples” e sem acesso à internet ou serviços
correlatos não será aceita, até porque encontra(m)-se representada(o-s) por advogado(a), que deve desempenhar função
essencial e indispensável à administração da Justiça (CF 133), o qual tem o dever de auxiliar os clientes hipossuficientes para
obtenção de documentos e de cumprir as determinações legais com exatidão (CPC 77, IV). Ressalto que a medida, além de ser
necessária para cumprimento de dever de ofício do magistrado conforme já assinalado, está baseada em recomendação da
Corregedoria Geral de Justiça (Comunicado CG 02/2017 e sucessivos outros). Alternativamente, poderá recolher as custas e
demais despesas processuais ou fazer pedido de redução proporcional do montante a ser pago, na forma do CPC 98, § 5º. A
parte deve realizar o peticionamento como “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrar a peça na categoria “Petições Diversas”,
tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, de forma a facilitar a análise pelo juízo quando da juntada. O eventual não cumprimento
integral da presente determinação, que será certificado pelo Cartório, poderá ensejar o indeferimento da isenção. Na mesma
linha de entendimento, tem-se a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: RECURSO DE AGRAVO INTERNO
CONTRA DESPACHO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. Presentes os elementos que evidenciam a falta dos
pressupostos legais para a concessão da gratuidade, determinou-se à parte a comprovação do preenchimento dos referidos
pressupostos. Inteligência do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil. Embora determinada a apresentação de declaração e
documentos que a parte entenda necessário à análise da justiça gratuita, o prazo concedido decorreu sem manifestação e a
parte limitou-se a interpor agravo interno e repetir documentação já encartada com a apelação. Presunção legal de
hipossuficiência não se aplica. Inexistência de dificuldades financeiras ou hipossuficiência da parte. Indeferimento do pedido de
justiça gratuita. Determinação de pagamento das custas recursais, sob pena de deserção. Recurso desprovido, com
determinação.(TJSP; Agravo Interno Cível 9000485-63.2004.8.26.0014; Relator (a):Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara
de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento:
07/11/2023; Data de Registro: 09/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITOS PRESCRITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Insurgência do autor contra decisão que lhe indeferiu os
benefícios da assistência judiciária - PESSOA FÍSICA - Presunção iuris tantum da condição de miserabilidade - Concessão de
prazo para apresentação de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada - Art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC - Inércia
- Ausência de comprovação idônea da impossibilidade financeira de recolher as custas do processo - Manutenção do
indeferimento dos benefícios da justiça gratuita - Pedido alternativo de diferimento do recolhimento das custas ao final do
processo - Descabimento, ante os mesmos motivos que ensejam a não concessão da gratuidade - Determinação para
recolhimento do preparo deste recurso, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa - Inteligência do art. 101, § 2º, do
Código de Processo Civil - RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2267789-
95.2023.8.26.0000; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba
-4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória.
Decisão que condicionou o exame e eventual deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça postulados pelo autor, ora
agravante, à apresentação de documentos aptos à comprovação da alardeada condição de hipossuficiência econômico-
financeira. Insurgência da parte autora, que defende a suficiência da declaração de pobreza para a concessão da justiça gratuita.
Irresignação impróspera. Declaração de hipossuficiência que goza de presunção relativa de veracidade, e deve ser corroborada
por documentos capazes de denotar a compatibilidade da situação econômico-financeira da parte com o benefício requerido.
Negativa em apresentar a documentação solicitada pelo Juízo que sugere resistência da parte em divulgar a extensão de seu
conjunto de bens e direitos. Decisão mantida. Recurso ao qual se nega provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2264767-
29.2023.8.26.0000; Relator (a):Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -9ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023) ALIMENTOS PROVISÓRIOS. Indeferimento do
pedido de reconsideração da decisão que fixou alimentos em favor da agravada. Reconsideração não reabre o prazo recursal.
Preclusão. Manifesta intempestividade. Não conhecimento do recurso. JUSTIÇA GRATUITA. Indeferimento. Manutenção. À
concessão da gratuidade da justiça, não basta a leitura de singela declaração de pobreza. Presunção de veracidade emanada
da declaração que pode ceder diante de elementos objetivos diversos em sentido contrário. Ausência de elementos idôneos que
comprovem a hipossuficiência de recursos. Demais circunstâncias do caso concreto não recomendam a concessão da
gratuidade. Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2108216-21.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro;
Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/06/2023; Data de
Registro: 12/06/2023). Considerando que na contestação foi apresentada reconvenção, após a concessão da gratuidade da
justiça ou, se indeferida, após o recolhimento das custas devidas, determino a remessa dos autos ao Cartório do Distribuidor,
nos termos do Comunicado CG nº 786/2021. Regularizada a reconvenção, vista à parte autora para réplica à contestação e
contestar a reconvenção. Contestada a reconvenção, vista à parte ré para réplica. - ADV: VANDERLEI MESSIAS (OAB 412811/
SP), GUSTAVO SILVEIRA MORAES (OAB 365012/SP)
Processo 1007795-77.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Fixação - R.S.X. - - D.L.X.A. - Acolho a manifestação
do Ministério Público de fls. 61/62, itens 1 e 2. Em relação ao item 1, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para
emendar a inicial nos termos ali propostos. No tocante ao item 2, determino a expedição de mandado de constatação, a ser
cumprido em regime de urgência. Com a apresentação da emenda e juntada do mandado, nova vista ao MP. - ADV: ELIZANGELA
REGINA DIAS SILVA (OAB 369075/SP), ELIZANGELA REGINA DIAS SILVA (OAB 369075/SP)
Processo 1007812-16.2024.8.26.0526 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.L.S.N. - Intimação do(a) requerente, na pessoa
de seu(s) advogado(s), a comparecer na Audiência VIRTUAL de Tentativa de Conciliação, designada para o dia 26/03/2025
às 13:00h, devendo, no mais, ser observado o disposto no ato ordinatório retro, expedido pelo CEJUSC. - ADV: ENIO INACIO
NACCI JUNIOR (OAB 390565/SP)
Processo 1500458-14.2023.8.26.0526 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - EDMILSON NUNES
DOS REIS - Vistos. Fls. 167: requisite-se a testemunha. Intime-se. - ADV: EDSON FERREIRA ALEXANDRINO JUNIOR (OAB
375991/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º