Processo ativo

contra decisão que lhe indeferiu os benefícios da assistência

1004040-55.2018.8.26.0526
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 07/11/2023; Data de Registro:
Partes e Advogados
Autor: contra decisão que lhe indeferi *** contra decisão que lhe indeferiu os benefícios da assistência
Nome: do correntista, [b] o *** do correntista, [b] o nome da instituição
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
este estiver representado nos autos. A notificação do credor será realizada com senha dos autos e somente após a juntada do
auto de avaliação do imóvel. Decorrido o prazo para impugnação da avaliação ou embargos da penhora, intime-se a parte
exequente para manifestar seu interesse na adjudicação do bem. Sendo requerida a realização de leilão do imóv ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. el, tornem os
autos conclusos para designação de leiloeiro. - ADV: THIAGO ASSAAD ZAMMAR (OAB 231688/SP), MAURICIO JOSE
CHIAVATTA (OAB 84749/SP)
Processo 1004040-55.2018.8.26.0526 - Cumprimento de sentença - Alimentos - C.V.M.O. - E.T.O. e outro - Fls. 564/597 e
601/762: vista ao exequente. - ADV: LAIS MIGUEL (OAB 331054/SP), HERIKLES RAPHAEL MACHADO SIQUEIRA DE MIRA
(OAB 115535/PR)
Processo 1004885-94.2019.8.26.0286 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do
Estado de São Paulo - Cdhu - Marinalva Alves de Souza Lucio - Fica a parte executada INTIMADA a comprovar nos autos o
pagamento das custas de satisfação do débito, conforme cálculo retro e r. Sentença a fls. 415. - ADV: FRANCO RODRIGO
NICACIO (OAB 225284/SP), EDER WAGNER GONÇALVES (OAB 210470/SP), GUSTAVO SILVEIRA MORAES (OAB 365012/
SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1005966-61.2024.8.26.0526 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Arlete Villa Moreira Nery - - Rodrigo Villa Moreira Nery - - Nathan Villa Moreira Nery - Fica a parte autora INTIMADA a
apresentar o endereço para tentativa de citação do réu, bem como comprovar nos autos o recolhimento das custas. - ADV:
TAISA BERGANTIN RIBEIRO (OAB 185126/SP), TAISA BERGANTIN RIBEIRO (OAB 185126/SP), TAISA BERGANTIN RIBEIRO
(OAB 185126/SP)
Processo 1006016-87.2024.8.26.0526 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.C.F.I. - Ofício
expedido e disponível no portal para impressão. Fica a parte requerente/exequente intimada a, no prazo legal, comprovar a
postagem/encaminhamento. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1009898-40.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Valdemir Bispo dos Santos - Recebo os
autos nos estado em que se encontram. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. De outro lado, é obrigação do magistrado exercer
assídua fiscalização sobre a cobrança das custas (art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional). A declaração de
pobreza prevista no art. 99, § 3º do CPC, por sua vez, estabelece presunção relativa de impossibilidade de arcar com as custas,
cabendo à parte interessada comprovar a condição de pobreza, sob pena de indeferimento do benefício, que é excepcional,
uma vez que diz respeito à necessária remuneração de um serviço público por meio de tributo. Deste modo, concedo o prazo de
15 dias para que a(s) parte(s) esclareça(m) sua real situação econômica e comprove(m) nos autos a efetiva impossibilidade de
pagar as custas do processo, indicando especialmente (i) sua renda mensal total e a renda mensal per capita de sua residência;
(ii) se é(são) proprietária(s) de bens móveis de valor (veículos etc) ou imóveis; (iii) se possui(em) aplicações financeiras; e (iv)
se faz(em) parte de alguma pessoa jurídica ou se exerce(m) atividade empresarial, ainda que sem registro formal. Além disso,
determino a apresentação de extratos de conta bancária e de utilização de cartão de crédito dos últimos 3 meses e, caso não
esteja nos autos, cópia integral de sua última declaração de imposto de renda da pessoa física e/ou da pessoa jurídica da
qual faça(m) parte, além dos 3 últimos holerites em caso de estar(em) empregado(a-s), observando que eventual situação de
desemprego deverá comprovada através de cópia da CTPS ou rescisão contratual. Para integral cumprimento da determinação
sobre os extratos, deve a parte obrigatoriamente trazer relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido
pelo Banco Central por meio da ferramenta “Registrato”, de todas as contas ativas atualmente e os extratos respectivos. No
tocante aos extratos bancários das contas ativas, deverão estar visíveis [a] o nome do correntista, [b] o nome da instituição
financeira e [c] o número da conta bancária. Eventual justificativa de que se trata de “pessoa simples” e sem acesso à internet
ou serviços correlatos não será aceita, até porque encontra(m)-se representada(o-s) por advogado(a), que deve desempenhar
função essencial e indispensável à administração da Justiça (CF 133), o qual tem o dever de auxiliar os clientes hipossuficientes
para obtenção de documentos e de cumprir as determinações legais com exatidão (CPC 77, IV). Ressalto que a medida, além
de ser necessária para cumprimento de dever de ofício do magistrado conforme já assinalado, está baseada em recomendação
da Corregedoria Geral de Justiça (Comunicado CG 02/2017 e sucessivos outros). Alternativamente, poderá recolher as custas
e demais despesas processuais ou fazer pedido de redução proporcional do montante a ser pago, na forma do CPC 98, §
5º. A parte deve realizar o peticionamento como “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrar a peça na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, de forma a facilitar a análise pelo juízo quando da juntada. O eventual não
cumprimento integral da presente determinação, que será certificado pelo Cartório, poderá ensejar o indeferimento da isenção.
Na mesma linha de entendimento, tem-se a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: RECURSO DE AGRAVO
INTERNO CONTRA DESPACHO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. Presentes os elementos que evidenciam a falta dos
pressupostos legais para a concessão da gratuidade, determinou-se à parte a comprovação do preenchimento dos referidos
pressupostos. Inteligência do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil. Embora determinada a apresentação de declaração e
documentos que a parte entenda necessário à análise da justiça gratuita, o prazo concedido decorreu sem manifestação e a parte
limitou-se a interpor agravo interno e repetir documentação já encartada com a apelação. Presunção legal de hipossuficiência
não se aplica. Inexistência de dificuldades financeiras ou hipossuficiência da parte. Indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Determinação de pagamento das custas recursais, sob pena de deserção. Recurso desprovido, com determinação.(TJSP; Agravo
Interno Cível 9000485-63.2004.8.26.0014; Relator (a):Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro
das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 07/11/2023; Data de Registro:
09/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS PRESCRITOS C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Insurgência do autor contra decisão que lhe indeferiu os benefícios da assistência
judiciária - PESSOA FÍSICA - Presunção iuris tantum da condição de miserabilidade - Concessão de prazo para apresentação
de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada - Art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC - Inércia - Ausência de comprovação
idônea da impossibilidade financeira de recolher as custas do processo - Manutenção do indeferimento dos benefícios da justiça
gratuita - Pedido alternativo de diferimento do recolhimento das custas ao final do processo - Descabimento, ante os mesmos
motivos que ensejam a não concessão da gratuidade - Determinação para recolhimento do preparo deste recurso, sob pena de
inscrição do débito na Dívida Ativa - Inteligência do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil - RECURSO NÃO PROVIDO,
com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2267789-95.2023.8.26.0000; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão
Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro:
31/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória. Decisão que condicionou o exame e eventual deferimento dos
benefícios da gratuidade de justiça postulados pelo autor, ora agravante, à apresentação de documentos aptos à comprovação
da alardeada condição de hipossuficiência econômico-financeira. Insurgência da parte autora, que defende a suficiência da
declaração de pobreza para a concessão da justiça gratuita. Irresignação impróspera. Declaração de hipossuficiência que goza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 08:43
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