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contra decisão que lhe indeferiu os benefícios da assistência
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Identificação
Nº Processo: 2267789-95.2023.8.26.0000
Vara: das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 07/11/2023; Data de Registro:
Partes e Advogados
Autor: contra decisão que lhe indeferi *** contra decisão que lhe indeferiu os benefícios da assistência
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 07/11/2023; Data de Registro:
09/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS PRESCRITOS C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Insurgência do autor contra decisão que lhe indeferiu os benefícios da assistência
judiciária - PESS ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OA FÍSICA - Presunção iuris tantum da condição de miserabilidade - Concessão de prazo para apresentação
de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada - Art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC - Inércia - Ausência de comprovação
idônea da impossibilidade financeira de recolher as custas do processo - Manutenção do indeferimento dos benefícios da justiça
gratuita - Pedido alternativo de diferimento do recolhimento das custas ao final do processo - Descabimento, ante os mesmos
motivos que ensejam a não concessão da gratuidade - Determinação para recolhimento do preparo deste recurso, sob pena de
inscrição do débito na Dívida Ativa - Inteligência do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil - RECURSO NÃO PROVIDO,
com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2267789-95.2023.8.26.0000; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão
Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro:
31/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória. Decisão que condicionou o exame e eventual deferimento dos
benefícios da gratuidade de justiça postulados pelo autor, ora agravante, à apresentação de documentos aptos à comprovação
da alardeada condição de hipossuficiência econômico-financeira. Insurgência da parte autora, que defende a suficiência da
declaração de pobreza para a concessão da justiça gratuita. Irresignação impróspera. Declaração de hipossuficiência que goza
de presunção relativa de veracidade, e deve ser corroborada por documentos capazes de denotar a compatibilidade da situação
econômico-financeira da parte com o benefício requerido. Negativa em apresentar a documentação solicitada pelo Juízo que
sugere resistência da parte em divulgar a extensão de seu conjunto de bens e direitos. Decisão mantida. Recurso ao qual
se nega provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2264767-29.2023.8.26.0000; Relator (a):Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª
Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro:
16/10/2023) ALIMENTOS PROVISÓRIOS. Indeferimento do pedido de reconsideração da decisão que fixou alimentos em
favor da agravada. Reconsideração não reabre o prazo recursal. Preclusão. Manifesta intempestividade. Não conhecimento do
recurso. JUSTIÇA GRATUITA. Indeferimento. Manutenção. À concessão da gratuidade da justiça, não basta a leitura de singela
declaração de pobreza. Presunção de veracidade emanada da declaração que pode ceder diante de elementos objetivos diversos
em sentido contrário. Ausência de elementos idôneos que comprovem a hipossuficiência de recursos. Demais circunstâncias
do caso concreto não recomendam a concessão da gratuidade. Recurso desprovido(TJSP; Agravo de Instrumento 2108216-
21.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª. Vara
Judicial; Data do Julgamento: 12/06/2023; Data de Registro: 12/06/2023). - ADV: JÚLIO HENRIQUE DE PAULA LEITE (OAB
350457/SP), ALEXANDRO BATISTA DA COSTA (OAB 353238/SP)
Processo 0003895-40.2023.8.26.0526 (processo principal 1004454-48.2021.8.26.0526) - Cumprimento de sentença -
Nulidade - Terezinha de Jesus Bonfá - Banco Mercantil do Brasil S/A - - BANCO DO BRASIL S/A - Ficam os executados
INTIMADOS a comprovar nos autos o pagamento das custas de satisfação da execução, conforme cálculo retro e r. Sentença a
fls. 96. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), MARIA LUIZA IMENE SALVADOR (OAB 380075/SP), GUSTAVO
RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 0004226-37.2014.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Salz Fac Factoring
Fomento Mercantil Ltda - ULRIKE IDA KLINK HOLZ e outro - Sete Fomento Mercantil Ltda. - Cassia Negrete Nunes Balbino
(leiloeira) - Flavio Augusto Martins - - Luiz Henrique Negrão dos Santos - Ante o exposto, considero as arrematações perfeitas
e acabadas, expedindo-se as competentes cartas de arrematação (fls. 1473 e 1481). Nos termos do art. 924, II, do Código
de Processo Civil, julgo extinta a presente execução por satisfação das obrigações aqui exigidas. Com o trânsito em julgado
desta sentença, defiro o levantamento pelo exequente de seu crédito, conforme formulários apresentados em fls. 1477-1480.
Defiro o levantamento pelo Município de Sorocaba - SP de seu crédito de R$ 3.142,93 (três mil cento e quarenta e dois reais
e noventa e três centavos), intimando-o prontamente para oferecimento de formulário. Em relação ao saldo remanescente
das arrematações - após reservado o crédito tributário do Município de Sorocaba -, determino sua transferência ao processo
0065959-38.2012.8.26.0602, servindo esta decisão de ofício ao r. Juízo da 3ª Vara Cível de Sorocaba - SP. Promova o executado
o pagamento das custas finais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente arquivem-
se. Intimem-se. - ADV: VICTORIA CRISTHINE SANTOS SILVA (OAB 508911/SP), MARIA JÚLIA KLINK HOLTZ (OAB 469521/
SP), RODRIGO HOLTZ GUERREIRO (OAB 381243/SP), CELSO MARINI (OAB 313510/SP), LUIZ HENRIQUE NEGRÃO DOS
SANTOS (OAB 287141/SP), LÁZARO PAULO ESCANHOELA JÚNIOR (OAB 65128/SP), ALEXANDRE WODEVOTZKY (OAB
186309/SP), RICARDO FRANCISCO ESCANHOELA (OAB 101878/SP)
Processo 0005283-41.2024.8.26.0526 (processo principal 1002841-85.2024.8.26.0526) - Cumprimento de sentença -
Cobrança - Laerte Antonio da Silva - Vista à parte exequente da certidão de cartório de fls. 41, primeira parte, bem como para,
no prazo de cinco dias, apresentar a planilha de cálculo do débito atualizada e comprovar o recolhimento das taxas necessárias
para pesquisas através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD (observando os valores estabelecidos no
Provimento CSM nº 2.684/2023, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 31/01/2023), nos termos da r. decisão de fls.
30/33. - ADV: LUCAS DOS SANTOS SABOJAN (OAB 451192/SP)
Processo 1000478-91.2025.8.26.0526 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Sandra Regina de Oliveira - Silvana
Aparecida de Oliveira Moro - Vista à parte autora acerca da certidão retro. - ADV: SANDRA REGINA LEITE (OAB 272757/SP),
SANDRA REGINA LEITE (OAB 272757/SP)
Processo 1002233-53.2025.8.26.0526 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - U.R.C.F. - - P.B.S. - Vistos. Oficie-
se, requisitando informações, conforme requerido em fls. 97-98. Após abre-se vista ao Ministério Público para manifestação e
tornem conclusos para a fila “urgentes”. Servirá a presente como ofício, acompanhada de cópia da petição de fls. 97-98. Intime-
se. - ADV: CARLOS HENRIQUE CANDIANI NEVES (OAB 497247/SP), CARLOS HENRIQUE CANDIANI NEVES (OAB 497247/
SP)
Processo 1002364-28.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AZUL COMPANHIA DE
SEGUROS GERAIS - CITE(M)-SE, pelo correio, com as formalidades legais. A citação deverá observar o artigo 242, do Código
de Processo Civil. No entanto, acaso aplicável aos autos, a parte ré será considerada citada, desde que preenchidos os requisitos
do parágrafo 4º, do artigo 248 do mesmo Código. O prazo para contestação de 15 (quinze) dias será contado a partir da juntada
do aviso de recebimento nos autos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. Em caso de reconvenção, deverá ser observado o disposto nos artigos 291, 292 e 343, todos do
Código de Processo Civil, bem como o Comunicado CG 786/2021. Ausente pedido de Assistência Judiciária e não comprovado o
recolhimento das custas, deverá a serventia intimar a parte ré/reconvinte a sanar o vício em 15 (quinze) dias, bem como observar
o Comunicado Conjunto 881/2020; sob pena de não conhecimento da reconvenção. Encontrando-se regular o recolhimento das
custas e realizados os procedimentos necessários junto ao Portal de Custas do Tribunal de Justiça, remetam-se os autos ao
Distribuidor local para anotações pertinentes. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 07/11/2023; Data de Registro:
09/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS PRESCRITOS C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Insurgência do autor contra decisão que lhe indeferiu os benefícios da assistência
judiciária - PESS ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OA FÍSICA - Presunção iuris tantum da condição de miserabilidade - Concessão de prazo para apresentação
de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada - Art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC - Inércia - Ausência de comprovação
idônea da impossibilidade financeira de recolher as custas do processo - Manutenção do indeferimento dos benefícios da justiça
gratuita - Pedido alternativo de diferimento do recolhimento das custas ao final do processo - Descabimento, ante os mesmos
motivos que ensejam a não concessão da gratuidade - Determinação para recolhimento do preparo deste recurso, sob pena de
inscrição do débito na Dívida Ativa - Inteligência do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil - RECURSO NÃO PROVIDO,
com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2267789-95.2023.8.26.0000; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão
Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro:
31/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória. Decisão que condicionou o exame e eventual deferimento dos
benefícios da gratuidade de justiça postulados pelo autor, ora agravante, à apresentação de documentos aptos à comprovação
da alardeada condição de hipossuficiência econômico-financeira. Insurgência da parte autora, que defende a suficiência da
declaração de pobreza para a concessão da justiça gratuita. Irresignação impróspera. Declaração de hipossuficiência que goza
de presunção relativa de veracidade, e deve ser corroborada por documentos capazes de denotar a compatibilidade da situação
econômico-financeira da parte com o benefício requerido. Negativa em apresentar a documentação solicitada pelo Juízo que
sugere resistência da parte em divulgar a extensão de seu conjunto de bens e direitos. Decisão mantida. Recurso ao qual
se nega provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2264767-29.2023.8.26.0000; Relator (a):Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª
Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro:
16/10/2023) ALIMENTOS PROVISÓRIOS. Indeferimento do pedido de reconsideração da decisão que fixou alimentos em
favor da agravada. Reconsideração não reabre o prazo recursal. Preclusão. Manifesta intempestividade. Não conhecimento do
recurso. JUSTIÇA GRATUITA. Indeferimento. Manutenção. À concessão da gratuidade da justiça, não basta a leitura de singela
declaração de pobreza. Presunção de veracidade emanada da declaração que pode ceder diante de elementos objetivos diversos
em sentido contrário. Ausência de elementos idôneos que comprovem a hipossuficiência de recursos. Demais circunstâncias
do caso concreto não recomendam a concessão da gratuidade. Recurso desprovido(TJSP; Agravo de Instrumento 2108216-
21.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª. Vara
Judicial; Data do Julgamento: 12/06/2023; Data de Registro: 12/06/2023). - ADV: JÚLIO HENRIQUE DE PAULA LEITE (OAB
350457/SP), ALEXANDRO BATISTA DA COSTA (OAB 353238/SP)
Processo 0003895-40.2023.8.26.0526 (processo principal 1004454-48.2021.8.26.0526) - Cumprimento de sentença -
Nulidade - Terezinha de Jesus Bonfá - Banco Mercantil do Brasil S/A - - BANCO DO BRASIL S/A - Ficam os executados
INTIMADOS a comprovar nos autos o pagamento das custas de satisfação da execução, conforme cálculo retro e r. Sentença a
fls. 96. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), MARIA LUIZA IMENE SALVADOR (OAB 380075/SP), GUSTAVO
RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 0004226-37.2014.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Salz Fac Factoring
Fomento Mercantil Ltda - ULRIKE IDA KLINK HOLZ e outro - Sete Fomento Mercantil Ltda. - Cassia Negrete Nunes Balbino
(leiloeira) - Flavio Augusto Martins - - Luiz Henrique Negrão dos Santos - Ante o exposto, considero as arrematações perfeitas
e acabadas, expedindo-se as competentes cartas de arrematação (fls. 1473 e 1481). Nos termos do art. 924, II, do Código
de Processo Civil, julgo extinta a presente execução por satisfação das obrigações aqui exigidas. Com o trânsito em julgado
desta sentença, defiro o levantamento pelo exequente de seu crédito, conforme formulários apresentados em fls. 1477-1480.
Defiro o levantamento pelo Município de Sorocaba - SP de seu crédito de R$ 3.142,93 (três mil cento e quarenta e dois reais
e noventa e três centavos), intimando-o prontamente para oferecimento de formulário. Em relação ao saldo remanescente
das arrematações - após reservado o crédito tributário do Município de Sorocaba -, determino sua transferência ao processo
0065959-38.2012.8.26.0602, servindo esta decisão de ofício ao r. Juízo da 3ª Vara Cível de Sorocaba - SP. Promova o executado
o pagamento das custas finais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente arquivem-
se. Intimem-se. - ADV: VICTORIA CRISTHINE SANTOS SILVA (OAB 508911/SP), MARIA JÚLIA KLINK HOLTZ (OAB 469521/
SP), RODRIGO HOLTZ GUERREIRO (OAB 381243/SP), CELSO MARINI (OAB 313510/SP), LUIZ HENRIQUE NEGRÃO DOS
SANTOS (OAB 287141/SP), LÁZARO PAULO ESCANHOELA JÚNIOR (OAB 65128/SP), ALEXANDRE WODEVOTZKY (OAB
186309/SP), RICARDO FRANCISCO ESCANHOELA (OAB 101878/SP)
Processo 0005283-41.2024.8.26.0526 (processo principal 1002841-85.2024.8.26.0526) - Cumprimento de sentença -
Cobrança - Laerte Antonio da Silva - Vista à parte exequente da certidão de cartório de fls. 41, primeira parte, bem como para,
no prazo de cinco dias, apresentar a planilha de cálculo do débito atualizada e comprovar o recolhimento das taxas necessárias
para pesquisas através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD (observando os valores estabelecidos no
Provimento CSM nº 2.684/2023, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 31/01/2023), nos termos da r. decisão de fls.
30/33. - ADV: LUCAS DOS SANTOS SABOJAN (OAB 451192/SP)
Processo 1000478-91.2025.8.26.0526 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Sandra Regina de Oliveira - Silvana
Aparecida de Oliveira Moro - Vista à parte autora acerca da certidão retro. - ADV: SANDRA REGINA LEITE (OAB 272757/SP),
SANDRA REGINA LEITE (OAB 272757/SP)
Processo 1002233-53.2025.8.26.0526 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - U.R.C.F. - - P.B.S. - Vistos. Oficie-
se, requisitando informações, conforme requerido em fls. 97-98. Após abre-se vista ao Ministério Público para manifestação e
tornem conclusos para a fila “urgentes”. Servirá a presente como ofício, acompanhada de cópia da petição de fls. 97-98. Intime-
se. - ADV: CARLOS HENRIQUE CANDIANI NEVES (OAB 497247/SP), CARLOS HENRIQUE CANDIANI NEVES (OAB 497247/
SP)
Processo 1002364-28.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AZUL COMPANHIA DE
SEGUROS GERAIS - CITE(M)-SE, pelo correio, com as formalidades legais. A citação deverá observar o artigo 242, do Código
de Processo Civil. No entanto, acaso aplicável aos autos, a parte ré será considerada citada, desde que preenchidos os requisitos
do parágrafo 4º, do artigo 248 do mesmo Código. O prazo para contestação de 15 (quinze) dias será contado a partir da juntada
do aviso de recebimento nos autos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. Em caso de reconvenção, deverá ser observado o disposto nos artigos 291, 292 e 343, todos do
Código de Processo Civil, bem como o Comunicado CG 786/2021. Ausente pedido de Assistência Judiciária e não comprovado o
recolhimento das custas, deverá a serventia intimar a parte ré/reconvinte a sanar o vício em 15 (quinze) dias, bem como observar
o Comunicado Conjunto 881/2020; sob pena de não conhecimento da reconvenção. Encontrando-se regular o recolhimento das
custas e realizados os procedimentos necessários junto ao Portal de Custas do Tribunal de Justiça, remetam-se os autos ao
Distribuidor local para anotações pertinentes. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º