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4145/2025 Tribunal Superior do Trabalho 216
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Texto Completo do Processo
4145/2025 Tribunal Superior do Trabalho 216
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025
INCLUSIVE OS OBTIDOS EM OUTRA DEMANDA. Há mediante as alegações alhures destacadas, almejando o
transcendência jurídica da causa que trata da condenação do processamento do Recurso de Revista. Sustenta, em síntese, que
empregado , beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de "a comissão é salário e o critério adotado pela recorrida de não
honorários advocatícios que decorrem da su ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cumbência, por se efetuar o pagamento da comissão com base nas vendas realizadas
tratar de questão nova referente à alteração realizada pela reforma pela obreira, para somente então efetuar o cálculo e consequente
trabalhista e em razão da decisão do e. STF na ADI 5766 (DJE pagamento da comissão do vendedor apenas das vendas faturadas,
3/5/2022) que declarou parcialmente inconstitucional o artigo 791-A, constitui um desconto indevido do salário o que é vedado pela
§4.º, da CLT. Logo, trata-se de matéria nova a ser examinada nesta constituição da República..."
Corte, nos termos do art. 896, § 1.º, inciso IV, da CLT. A expressão Depreende-se das razões recursais que o recorrente não infirma os
contida no § 4.º do art. 791-A " desde que não tenha obtido em fundamentos lançados no acórdão, pelo que restam carentes de
juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a impugnação, atraindo a incidência da súmula 422 do TST.
despesa " foi declarada inconstitucional, a manter o comando legal Nesse contexto, nego seguimento ao apelo.
do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da DIFERENÇAS DE COMISSÕES DE VENDAS PARCELADAS E DE
sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob CARTÕES COM BANDEIRAS DISTINTAS
condição suspensiva de exigibilidade . Nesse contexto, a decisão Alegações:
regional que condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, - violação do inciso X do artigo 7.º da Constituição Federal.
ao pagamento dos honorários sucumbenciais, com base no - violação dos artigos 2.º, 457 e 462 da Consolidação das Leis do
disposto no artigo 791-A, §4.º, da CLT, ficando sob condição Trabalho.
suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos Em prosseguimento, o Colegiado ratificou a sentença que julgou
subsequentes ao trânsito em julgado, impossibilitada de dedução improcedente o pedido de pagamento de diferenças de comissões
dos créditos, inclusive os obtidos em outra demanda, não viola o sobre vendas parceladas e de cartões de bandeiras diferentes. Eis,
dispositivo indicado como violado. A decisão regional, como na fração ora de interesse, os fundamentos do julgado:
proferida, não foi afastada no julgamento da ADI-5766 pelo e. STF. "No tocante às diferentes comissões pagas conforme a bandeira do
Transcendência jurídica reconhecida e Recurso de Revista não cartão utilizado pelo cliente, não vislumbro a ocorrência de alteração
conhecido" (RR-20224-74.2019.5.04.0383, 8.ª Turma, Relator contratual lesiva. Veja-se que não houve alteração do percentual de
Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 03/10/2022 ). comissões sobre as vendas, mas apenas uma diferenciação do
Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista. pagamento em relação à bandeira do cartão conforme as relações
(...) comerciais preferenciais da empresa, o que se mostra razoável e
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso. praticável, não se revelando conduta ilícita."
DIFERENÇAS DE COMISSÕES / VENDAS NÃO FATURADAS, Inconformado, insurge-se o reclamante contra essa decisão,
CANCELADAS E OBJETO DE TROCA mediante as alegações alhures destacadas, almejando o
Alegações: processamento do apelo.
- violação do inciso X do artigo 7.º da Constituição Federal. Contudo, a celeuma está adstrita ao contexto fático-probatório dos
- violação dos artigos 2.º, 457 e 464 da Consolidação das Leis do autos e, portanto, incide a Súmula n.º 126 do TST como óbice ao
Trabalho. processamento do apelo.
- divergência jurisprudencial. Inviável, pois, o processamento do Recurso de Revista.
A Turma manteve a sentença em que foi julgado improcedente o CONCLUSÃO
pedido de pagamento de diferenças de comissões em razão de Recebo parcialmente o Recurso de Revista."
vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca, consoante os Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às
fundamentos seguintes: matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto
"Analiso. Em que pese o reclamante tenha afirmado que o que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o
cancelamento de compras implicava o desconto posterior das capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
comissões já quitadas, os documentos existentes nos autos não Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de
evidenciam tal ocorrência. Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento,
Note-se que nas fichas financeiras de fls. 243/249 não há nenhuma pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada.
rubrica indicando o desconto das comissões devidas. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão
Ademais, como pontuado pela testemunha em audiência, em caso denegatória e também aqueles constatados nesse decisum
de troca de produtos a comissão ficava com o vendedor que fez a subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa.
substituição, denotando-se que para todos os trabalhadores da loja De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos
havia o intercâmbio de comissões nesses casos, não havendo de no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a
se falar em desconto indevido da rubrica. atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e
Ainda que a reclamada não tenha juntado aos autos os relatórios renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no
das vendas, foram colacionadas todas as fichas financeiras do TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e
período do contrato (fls. 243/249) nas quais não se observa uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais
qualquer tipo de desconto irregular a título de comissões. matérias também não foram decididas em confronto com a
Diante do exposto, não havendo nas fichas financeiras evidências jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência
de que o reclamante sofria estorno das comissões em razão de política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto
vendas canceladas e, ainda, que não havia o desconto das da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em
participações em vendas objeto de troca, não há falar-se em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social
condenação da empresa em ressarcir o reclamante como assegurado constitucionalmente.
pretendido inicialmente." (g.n.) Portanto, as referidas matérias trazidas à discussão não
Inconformado, insurge-se o reclamante contra essa decisão, ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224157
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025
INCLUSIVE OS OBTIDOS EM OUTRA DEMANDA. Há mediante as alegações alhures destacadas, almejando o
transcendência jurídica da causa que trata da condenação do processamento do Recurso de Revista. Sustenta, em síntese, que
empregado , beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de "a comissão é salário e o critério adotado pela recorrida de não
honorários advocatícios que decorrem da su ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cumbência, por se efetuar o pagamento da comissão com base nas vendas realizadas
tratar de questão nova referente à alteração realizada pela reforma pela obreira, para somente então efetuar o cálculo e consequente
trabalhista e em razão da decisão do e. STF na ADI 5766 (DJE pagamento da comissão do vendedor apenas das vendas faturadas,
3/5/2022) que declarou parcialmente inconstitucional o artigo 791-A, constitui um desconto indevido do salário o que é vedado pela
§4.º, da CLT. Logo, trata-se de matéria nova a ser examinada nesta constituição da República..."
Corte, nos termos do art. 896, § 1.º, inciso IV, da CLT. A expressão Depreende-se das razões recursais que o recorrente não infirma os
contida no § 4.º do art. 791-A " desde que não tenha obtido em fundamentos lançados no acórdão, pelo que restam carentes de
juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a impugnação, atraindo a incidência da súmula 422 do TST.
despesa " foi declarada inconstitucional, a manter o comando legal Nesse contexto, nego seguimento ao apelo.
do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da DIFERENÇAS DE COMISSÕES DE VENDAS PARCELADAS E DE
sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob CARTÕES COM BANDEIRAS DISTINTAS
condição suspensiva de exigibilidade . Nesse contexto, a decisão Alegações:
regional que condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, - violação do inciso X do artigo 7.º da Constituição Federal.
ao pagamento dos honorários sucumbenciais, com base no - violação dos artigos 2.º, 457 e 462 da Consolidação das Leis do
disposto no artigo 791-A, §4.º, da CLT, ficando sob condição Trabalho.
suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos Em prosseguimento, o Colegiado ratificou a sentença que julgou
subsequentes ao trânsito em julgado, impossibilitada de dedução improcedente o pedido de pagamento de diferenças de comissões
dos créditos, inclusive os obtidos em outra demanda, não viola o sobre vendas parceladas e de cartões de bandeiras diferentes. Eis,
dispositivo indicado como violado. A decisão regional, como na fração ora de interesse, os fundamentos do julgado:
proferida, não foi afastada no julgamento da ADI-5766 pelo e. STF. "No tocante às diferentes comissões pagas conforme a bandeira do
Transcendência jurídica reconhecida e Recurso de Revista não cartão utilizado pelo cliente, não vislumbro a ocorrência de alteração
conhecido" (RR-20224-74.2019.5.04.0383, 8.ª Turma, Relator contratual lesiva. Veja-se que não houve alteração do percentual de
Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 03/10/2022 ). comissões sobre as vendas, mas apenas uma diferenciação do
Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista. pagamento em relação à bandeira do cartão conforme as relações
(...) comerciais preferenciais da empresa, o que se mostra razoável e
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso. praticável, não se revelando conduta ilícita."
DIFERENÇAS DE COMISSÕES / VENDAS NÃO FATURADAS, Inconformado, insurge-se o reclamante contra essa decisão,
CANCELADAS E OBJETO DE TROCA mediante as alegações alhures destacadas, almejando o
Alegações: processamento do apelo.
- violação do inciso X do artigo 7.º da Constituição Federal. Contudo, a celeuma está adstrita ao contexto fático-probatório dos
- violação dos artigos 2.º, 457 e 464 da Consolidação das Leis do autos e, portanto, incide a Súmula n.º 126 do TST como óbice ao
Trabalho. processamento do apelo.
- divergência jurisprudencial. Inviável, pois, o processamento do Recurso de Revista.
A Turma manteve a sentença em que foi julgado improcedente o CONCLUSÃO
pedido de pagamento de diferenças de comissões em razão de Recebo parcialmente o Recurso de Revista."
vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca, consoante os Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às
fundamentos seguintes: matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto
"Analiso. Em que pese o reclamante tenha afirmado que o que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o
cancelamento de compras implicava o desconto posterior das capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
comissões já quitadas, os documentos existentes nos autos não Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de
evidenciam tal ocorrência. Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento,
Note-se que nas fichas financeiras de fls. 243/249 não há nenhuma pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada.
rubrica indicando o desconto das comissões devidas. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão
Ademais, como pontuado pela testemunha em audiência, em caso denegatória e também aqueles constatados nesse decisum
de troca de produtos a comissão ficava com o vendedor que fez a subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa.
substituição, denotando-se que para todos os trabalhadores da loja De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos
havia o intercâmbio de comissões nesses casos, não havendo de no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a
se falar em desconto indevido da rubrica. atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e
Ainda que a reclamada não tenha juntado aos autos os relatórios renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no
das vendas, foram colacionadas todas as fichas financeiras do TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e
período do contrato (fls. 243/249) nas quais não se observa uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais
qualquer tipo de desconto irregular a título de comissões. matérias também não foram decididas em confronto com a
Diante do exposto, não havendo nas fichas financeiras evidências jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência
de que o reclamante sofria estorno das comissões em razão de política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto
vendas canceladas e, ainda, que não havia o desconto das da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em
participações em vendas objeto de troca, não há falar-se em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social
condenação da empresa em ressarcir o reclamante como assegurado constitucionalmente.
pretendido inicialmente." (g.n.) Portanto, as referidas matérias trazidas à discussão não
Inconformado, insurge-se o reclamante contra essa decisão, ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a
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