Processo ativo
0000939-38.2017.5.08.0130
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Identificação
Nº Processo: 0000939-38.2017.5.08.0130
Ação: JUDICIAL; II- não - violação do(s) inciso VI do artigo 7º; inciso XIII do artigo 7º; inciso
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. NILTON CORRE *** Dr. NILTON CORREIA(OAB: 1291/DF)
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 162
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
DOS PODERES PARA ATUAR ATÉ O FINAL DA DEMANDA. Ficam as partes intimadas do despacho/acórdão, o qual está à
PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE disposição na Unidade Publicadora.
RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO
EXAMINADA.Os substabelecimentos originários de procuração Processo Nº RRAg-0000939-38.2017.5.08.0130
com prazo de validade vencido e na qual não há cláusula expressa Comp ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lemento Processo Eletrônico
de atuação até o final da demanda, como ocorre nos presentes Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann
autos, são inválidos, conforme teor da Súmula nº 395, I, do Agravante e Recorrido VALE S.A.
TST.Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag- Advogado Dr. NILTON CORREIA(OAB: 1291/DF)
AIRR-100994-69.2018.5.01.0481,7ª Turma, Relator Ministro Agravado e Recorrente ARIELSON STHANILEY SALES DE
SOUSA
Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/10/2022). (Grifou-se)
Advogado Dr. RONEY FERREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 12442-A/PA)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE Advogado Dr. JHONATAN PEREIRA
REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 -IRREGULARIDADE DE RODRIGUES(OAB: 22109-A/PA)
REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE
VENCIDO. AUSÊNCIA DE MANDATO. CONCESSÃO DE PRAZO Intimado(s)/Citado(s):
PARA REGULARIZAÇÃO. HIPÓTESE NÃO AUTORIZADORA - ARIELSON STHANILEY SALES DE SOUSA
.Mantida a decisão monocrática por meio da qual foi denegado - VALE S.A.
seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega
provimento" (Ag-AIRR-102500-16.2009.5.01.0281,8ª Turma, I - Relatório
Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024). (Grifou-se) Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada para
destrancar seu recurso de revista, bem assim recurso de revista
No caso, verifica-se que a decisão impugnada pelo recurso interposto pelo reclamante contra o acórdão do Tribunal Regional
ordinário foi prolatada em 2023, portanto, regida pelo CPC/2015. do Trabalho.
Conforme o contexto fático descrito no acordão recorrido o
substabelecimento que concedia poderes ao advogado subscritor II - Fundamentação
do recurso ordinário venceu em fevereiro/2023, ao passo que o 1 - Agravo de instrumento da reclamada
recurso foi interposto meses após (junho/2023). Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal
Irrepreensível, assim, a conclusão presentada pela Corte de origem. Regional que denegou seguimento ao recurso de revista.
Ante o exposto,não conheçodo Recurso de Revista. A decisão denegatória está assim fundamentada:
IV - Conclusão Duração do Trabalho / Horas Extras
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 118, X, do Alegação(ões):
Regimento Interno do TST: I -nego provimento ao agravo de - contrariedade à(as) : Súmula nº 423 do Tribunal Superior do
instrumento da reclamada PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL Trabalho.
E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL; II- não - violação do(s) inciso VI do artigo 7º; inciso XIII do artigo 7º; inciso
conheço do recurso de revista da reclamada EQUATORIAL GOIAS XIV do artigo 7º; inciso XXVI do artigo 7º; inciso III do artigo 8º da
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Constituição Federal.
Publique-se. - violação do(s) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho;
Brasília, 16 de dezembro de 2024. artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
Recorre a reclamada do acórdão no que tange às horas extras, ao
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) intervalo intrajornada e ao adicional noturno.
HUGO CARLOS SCHEUERMANN Examino.
Ministro Relator O Acórdão de reapreciação indeferiu os pedidos de horas extras, de
intervalo intrajornada e de adicional noturno, pelo que ausente o
Processo Nº RRAg-0011673-42.2019.5.15.0014 interesse processual da reclamada por perda do objeto, pois a
Complemento Processo Eletrônico pretensão recursal foi atendida.
Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann Logo, nego seguimento à revista.
Agravante e Recorrente V.C.S. Duração do Trabalho / Horas in Itinere
Advogada Dra. GRACIELA JUSTO Alegação(ões):
EVALDT(OAB: 72655-A/PR)
- violação do(s) inciso VI do artigo 7º; inciso XIII do artigo 7º; inciso
Agravado e Recorrido B.I.B.Q.F.L.
XIV do artigo 7º; inciso XXVI do artigo 7º; inciso III do artigo 8º da
Advogado Dr. GUSTAVO GRANADEIRO
GUIMARAES(OAB: 149207-A/SP) Constituição Federal.
Agravado e Recorrido P.R.H.L. - violação do(s) artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Advogado Dr. REINALDO FINOCCHIARO Recorre a reclamada do acórdão no que tange às horas "in itinere".
FILHO(OAB: 111266-A/SP) Alega que houve violação dos dispositivos epigrafados porque não
observou o disposto na norma coletiva de trabalho. Aponta
Intimado(s)/Citado(s): divergência jurisprudencial.
- B.I.B.Q.F.L. Destaca o seguinte trecho da decisão recorrida:
- P.R.H.L. Restou incontroverso que a reclamada firmou acordo judicial, nos
- V.C.S. autos do processo de Ação Civil Pública de número 685-2008-114-
08-00, no qual, consta em sua cláusula 2ª, "a negociação das horas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
DOS PODERES PARA ATUAR ATÉ O FINAL DA DEMANDA. Ficam as partes intimadas do despacho/acórdão, o qual está à
PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE disposição na Unidade Publicadora.
RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO
EXAMINADA.Os substabelecimentos originários de procuração Processo Nº RRAg-0000939-38.2017.5.08.0130
com prazo de validade vencido e na qual não há cláusula expressa Comp ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lemento Processo Eletrônico
de atuação até o final da demanda, como ocorre nos presentes Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann
autos, são inválidos, conforme teor da Súmula nº 395, I, do Agravante e Recorrido VALE S.A.
TST.Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag- Advogado Dr. NILTON CORREIA(OAB: 1291/DF)
AIRR-100994-69.2018.5.01.0481,7ª Turma, Relator Ministro Agravado e Recorrente ARIELSON STHANILEY SALES DE
SOUSA
Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/10/2022). (Grifou-se)
Advogado Dr. RONEY FERREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 12442-A/PA)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE Advogado Dr. JHONATAN PEREIRA
REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 -IRREGULARIDADE DE RODRIGUES(OAB: 22109-A/PA)
REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE
VENCIDO. AUSÊNCIA DE MANDATO. CONCESSÃO DE PRAZO Intimado(s)/Citado(s):
PARA REGULARIZAÇÃO. HIPÓTESE NÃO AUTORIZADORA - ARIELSON STHANILEY SALES DE SOUSA
.Mantida a decisão monocrática por meio da qual foi denegado - VALE S.A.
seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega
provimento" (Ag-AIRR-102500-16.2009.5.01.0281,8ª Turma, I - Relatório
Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024). (Grifou-se) Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada para
destrancar seu recurso de revista, bem assim recurso de revista
No caso, verifica-se que a decisão impugnada pelo recurso interposto pelo reclamante contra o acórdão do Tribunal Regional
ordinário foi prolatada em 2023, portanto, regida pelo CPC/2015. do Trabalho.
Conforme o contexto fático descrito no acordão recorrido o
substabelecimento que concedia poderes ao advogado subscritor II - Fundamentação
do recurso ordinário venceu em fevereiro/2023, ao passo que o 1 - Agravo de instrumento da reclamada
recurso foi interposto meses após (junho/2023). Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal
Irrepreensível, assim, a conclusão presentada pela Corte de origem. Regional que denegou seguimento ao recurso de revista.
Ante o exposto,não conheçodo Recurso de Revista. A decisão denegatória está assim fundamentada:
IV - Conclusão Duração do Trabalho / Horas Extras
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 118, X, do Alegação(ões):
Regimento Interno do TST: I -nego provimento ao agravo de - contrariedade à(as) : Súmula nº 423 do Tribunal Superior do
instrumento da reclamada PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL Trabalho.
E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL; II- não - violação do(s) inciso VI do artigo 7º; inciso XIII do artigo 7º; inciso
conheço do recurso de revista da reclamada EQUATORIAL GOIAS XIV do artigo 7º; inciso XXVI do artigo 7º; inciso III do artigo 8º da
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Constituição Federal.
Publique-se. - violação do(s) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho;
Brasília, 16 de dezembro de 2024. artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
Recorre a reclamada do acórdão no que tange às horas extras, ao
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) intervalo intrajornada e ao adicional noturno.
HUGO CARLOS SCHEUERMANN Examino.
Ministro Relator O Acórdão de reapreciação indeferiu os pedidos de horas extras, de
intervalo intrajornada e de adicional noturno, pelo que ausente o
Processo Nº RRAg-0011673-42.2019.5.15.0014 interesse processual da reclamada por perda do objeto, pois a
Complemento Processo Eletrônico pretensão recursal foi atendida.
Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann Logo, nego seguimento à revista.
Agravante e Recorrente V.C.S. Duração do Trabalho / Horas in Itinere
Advogada Dra. GRACIELA JUSTO Alegação(ões):
EVALDT(OAB: 72655-A/PR)
- violação do(s) inciso VI do artigo 7º; inciso XIII do artigo 7º; inciso
Agravado e Recorrido B.I.B.Q.F.L.
XIV do artigo 7º; inciso XXVI do artigo 7º; inciso III do artigo 8º da
Advogado Dr. GUSTAVO GRANADEIRO
GUIMARAES(OAB: 149207-A/SP) Constituição Federal.
Agravado e Recorrido P.R.H.L. - violação do(s) artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Advogado Dr. REINALDO FINOCCHIARO Recorre a reclamada do acórdão no que tange às horas "in itinere".
FILHO(OAB: 111266-A/SP) Alega que houve violação dos dispositivos epigrafados porque não
observou o disposto na norma coletiva de trabalho. Aponta
Intimado(s)/Citado(s): divergência jurisprudencial.
- B.I.B.Q.F.L. Destaca o seguinte trecho da decisão recorrida:
- P.R.H.L. Restou incontroverso que a reclamada firmou acordo judicial, nos
- V.C.S. autos do processo de Ação Civil Pública de número 685-2008-114-
08-00, no qual, consta em sua cláusula 2ª, "a negociação das horas
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