Processo ativo Justiça do Trabalho

contra o sindicato réu, porquanto a ação por ele movida faz referências a temas notadamente de direito trabalhista e

1000167-89.2024.5.02.0062
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Justiça do Trabalho
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Diário (linha): Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe de 07/05/2020). 3. Agravo interno desprovido.
Partes e Advogados
Autor: contra o sindicato réu, porquanto a ação por ele movida fa *** contra o sindicato réu, porquanto a ação por ele movida faz referências a temas notadamente de direito trabalhista e
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
síntese, que recebem anualmente da empresa Furnas Centrais Elétricas S/A um montante a título de participação nos lucros e
resultados. Afirmam, contudo, que perderam o direito de receber os valores provenientes do ano de 2019 por falha na prestação
de serviços do sindicato réu, o qual não ratificou o”Termo para Pactuação para PLR 2019”. Aduzem que o ré ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. u, enquanto
mandatário, deveria aplicar toda sua diligência habitual para que os trabalhadores não perdessem os valores expressivos
decorrentes dos lucros e resultados a que faziam jus. Sustentam a aplicabilidade do CDC. Argumentam que devem ser
indenizados pela perda da chance de receber os valores decorrentes da participação dos lucros e resultados do ano de 2019.
Requerem a condenação do sindicato ao réu ao pagamento de: (a) R$1.894.406,45, a título de danos materiais; e (b) de uma
indenização por danos morais, no valor de 50 salários mínimos por autor. Decisão à fl. 951 indeferiu o benefício da gratuidade
de justiça aos autores. Citado, o réu apresentou contestação às fls. 1009/1078. Preliminarmente, aduz a inépcia da petição
inicial, sob o fundamento de que ela não expõe de maneira clara e precisa os fatos que sustentam o direito pleiteado por cada
um dos autores, além da ausência de comprovação do vínculo dos autores com a base territorial do órgão sindical. Defende a
sua ilegitimidade passiva para o feito, uma vez que a responsabilidade pelo pagamento da participação nos lucros e resultados
incumbe exclusivamente à empresa Furnas Centrais Elétricas S/A. Suscita a necessidade de sobrestamento do processo por
prejudicialidade externa, visto que tramita o processo nº 1000167-89.2024.5.02.0062, junto ao Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região, que versa sobre o pagamento da participação nos lucros e resultados de 2019 aos trabalhadores pertencentes à sua
base territorial. Argumenta ser necessário limitar o litisconsórcio ativo facultativo, para exercício do contraditório e ampla defesa.
Alega que o termo de pactuação não lhe foi apresentado diretamente e que possui condição absurda, pretendendo impor aos
trabalhadores uma cláusula de compensação, que os obrigaria a devolver parte do valor recebido a título de participação nos
lucros e resultados dos anos de 2014 a 2018. Relata que ajuizou o dissídio coletivo (autos nº 1005229-44.2020.5.02.0000), por
meio do qual se iniciaram as tratativas para pactuação dos termos da participação nos lucros e resultados, tendo realizado
assembleia para deliberação sobre o acordo coletivo. Narra que a categoria aprovou os termos propostos para pactuação da
participação nos lucros e resultados, mas que a empresa Furnas Centrais Elétricas S/A se recusou a promover o pagamento,
sob a justificativa de que a ausência da assinatura do termo à época a desobrigaria da quitação da verba. Aduz que a autonomia
sindical constitui princípio fundamental do direito coletivo do trabalho, garantindo que a entidade possa avaliar e decidir de
maneira soberana sobre as negociações que envolvem os direitos de sua categoria. Impugna a aplicação do CDC. Sustenta que
os autores não apresentaram prova documental que comprove os elementos essenciais para análise da demanda. Argumenta
que a CLT determina que, em caso de omissão do sindicato, os interessados devem cientificar a Federação e, na ausência
desta, a Confederação, para que assuma a direção dos entendimentos. Ademais, esgotado o prazo, os próprios trabalhadores
poderão prosseguir diretamente na negociação coletiva. Alega a inexistência de danos morais e a inaplicabilidade da teoria da
perda de uma chance. Conclui pedindo o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência da demanda.
Houve réplica, fls. 1273/1293. Pleiteiam a condenação do réu ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Em oportunidade
de especificação de provas (fl. 2147), as partes se manifestaram. Os autores pugnaram pela produção de prova oral, pericial e
documental (fls. 2161/2163). Lado outro, o réu dispensou a dilação probatória (fl. 2160). Pois bem. Compulsados os autos,
observo que a causa de pedir da responsabilidade civil versa sobre a representação sindical e danos decorrentes da atuação do
réu, sendo o caso reconhecer a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, inc. II, da Constituição Federal de
1988, in verbis: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) III as ações sobre representação sindical, entre
sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; Neste sentido, é a jurisprudência do C. Superior

DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS ORIUNDOS DE ATUAÇÃO DO SINDICATO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
COMPETÊNCIA. ART. 114, III, DA CF. JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO DESPROVIDO.1. A competência da Justiça do
Trabalho não se restringe apenas às relações de emprego singularmente consideradas, mas também à análise de todos os
conflitos derivados do vínculo trabalhista. Precedentes. 2. “Tratando-se de demanda em que a causa de pedir e o pedido
deduzidos na inicial se referem a representação sindical, configurando-se em litígio que deriva de relação jurídica que atrai a
aplicação de normas trabalhistas, é o caso de se declarar a competência da Justiça Especializada” (AgInt no CC 165.300/RR,
Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe de 07/05/2020). 3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.934.075/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022.) (g. N.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
PROPOSTA POR TRABALHADOR CONTRA SINDICATO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO EM
ANTERIOR AÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL (CF, ART. 114, VI E IX). 1. Na hipótese, o trabalhador
ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do respectivo sindicato, imputando ao réu conduta deficiente
e danosa ao representá-lo em anterior reclamação trabalhista, na qual supostos acordos lesivos teriam sido firmados e
homologados. 2. Somente a Justiça Especializada terá plenas condições de avaliar a procedência das alegações formuladas
pelo autor contra o sindicato réu, porquanto a ação por ele movida faz referências a temas notadamente de direito trabalhista e
processual trabalhista. 3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Trabalho. (CC n. 124.930/MG, relator
Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 10/4/2013, DJe de 2/5/2013.) (g. N.) A esse respeito, é o entendimento do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - ATUAÇÃO DE
SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - Acordo realizado entre a empregadora e
o ente sindical na esfera trabalhista - Verbas não repassadas ao trabalhador - Incompetência absoluta da Justiça Comum
Estadual - Competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre
sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores, bem como de indenização por dano moral ou patrimonial,
decorrentes da relação de trabalho - Art. 114, III e VI da CF - Recurso não conhecido, anulando-se a r. sentença, com
determinação de remessa dos autos à Justiça do Trabalho. (TJSP; Apelação Cível 1038222-66.2023.8.26.0114; Relator (a):Luis
Fernando Nishi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -10ª Vara Cível; Data do Julgamento:
22/11/2024; Data de Registro: 22/11/2024) Tratando-se de competência absoluta, pode ser alegada a qualquer tempo e grau de
jurisdição, devendo ser declarada de ofício (art. 64, §1º, do CPC). Ante o exposto, declino da competência de ofício e determino
a redistribuição do feito para a Justiça do Trabalho, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: PAULA RENATA NUNES
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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:44
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