Processo ativo
contra sentença que indeferiu o pedido de dispensa
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Identificação
Nº Processo: 2091534-20.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: contra sentença que indef *** contra sentença que indeferiu o pedido de dispensa
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2091534-20.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Mario
Sete - Agravada: Marcia Sete Anzolin - Agravado: Gerson Anzolin - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 35.117 Civil e processual.
Locação. Ação de despejo por falta de pagamento. Insurgência do autor contra sentença que indeferiu o pedido de dispensa
da caução para a concessão da liminar d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e despejo. Reconhecimento da prevenção da C. 31ª Câmara de Direito Privado,
pelo anterior julgamento da Apelação n. 1008642-18.2024.8.26.0320. Incidência do artigo 105 do Regimento Interno deste
E. Tribunal de Justiça, na parte que menciona causas derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica. RECURSO
NÃO CONHECIDO, com ordem de redistribuição ao órgão julgador prevento. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
por Mario Sete contra a decisão de fls. 14 dos autos originais da ação de despejo por falta de pagamento proposta em face de
Marcia Sete Anzolin e Gerson Anzolin, que indeferiu dispensa da caução para a concessão da liminar de despejo. Este recurso
postula a reforma a reforma dessa decisão, conforme razões recursais de fls. 1/8. 2. Este recurso não pode ser conhecido por
este órgão colegiado, em virtude da prevenção da C. 31ª Câmara de Direito Privado, pelo anterior julgamento da Apelação n.
1008642-18.2024.8.26.0320. De acordo com o artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, a Câmara ou Grupo
que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa
para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de
outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos
respectivos julgados (grifou-se). No caso concreto, em 24 de junho de 2024 o ora agravante ajuizou ação de cobrança em face
dos ora agravados afirmando ser credor de aluguéis oriundos do contato de locação verbal do imóvel localizado à Rua Felício
Giffoni n. 435, Jardim Piratininga, Limeira (SP). Essa demanda foi julgada procedente por sentença disponibilizada no DJE
em 13 de dezembro de 2024, tendo os ora agravados interposto recurso de apelação. Em 13 de março de 2025 o agravante
propôs a ação de despejo por falta de pagamento tendo por objeto o mesmo contrato verbal citado na outra demanda, que
deu origem a este recurso. No dia 25 de março de 2025 o recurso de apelação interposto nos autos da ação de cobrança
foi julgado provido por acórdão de relatoria do Desembargador Paulo Ayrosa, integrante da 31ª Câmara de Direito Privado,
disponibilizado no DJE em 24 de março de 2025 (fls. 119/123 dos autos do processo n. 1008642-18.2024.8.26.0320). Entendeu
aquela C. Câmara que inexiste prova de contratação locatícia vigente entre as partes. Nesse contexto, não pode prevalecer a
livre distribuição deste agravo de instrumento, uma vez que é certa a prevenção da C. 31ª Câmara de Direito Privado, por força
do citado artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, uma vez que a ação de despejo por falta de pagamento
autuada sob o n. 1003085-16.2025.8.26.0320, que deu origem a este recurso, e a ação de cobrança de aluguéis autuada sob
o n. 1008642-18.2024.8.26.0320, derivam do mesmo contrato e relação jurídica. Corroborando o expendido, invocam-se os
seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: Conflito de competência. Recurso extraído de ação monitória
fundada em contrato de prestação de serviço educacional. Recurso anterior, julgado por Câmara diversa, tirado de ação
revisional atinente ao mesmo contrato. Decisão proferida na ação revisional que é indicada na monitória para justificar o valor
cobrado. Incidência do artigo 105 do RITJSP. Diferentemente do que ocorre com a prevenção de juízo, essa disciplinada pelo
Código de Processo Civil, o dispositivo regimental versa especificamente sobre competência recursal e prescinde de indagação
sobre concreto risco de soluções conflitantes, bastando cuidar-se de causas atinentes ao mesmo contrato, relação jurídica,
fato ou ato, dada a conveniência de se prestigiar o conhecimento acerca da causa já extraído pelo primeiro órgão julgador.
Conflito dirimido de modo a se reconhecer a competência da suscitante. (Turma Especial - Privado 3 Conflito de competência
n. 0010689-69.2024.8.26.0000 Relator Arantes Theodoro Acórdão de 16 de maio de 2024, publicado no DJE de 22 de maio de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Mario
Sete - Agravada: Marcia Sete Anzolin - Agravado: Gerson Anzolin - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 35.117 Civil e processual.
Locação. Ação de despejo por falta de pagamento. Insurgência do autor contra sentença que indeferiu o pedido de dispensa
da caução para a concessão da liminar d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e despejo. Reconhecimento da prevenção da C. 31ª Câmara de Direito Privado,
pelo anterior julgamento da Apelação n. 1008642-18.2024.8.26.0320. Incidência do artigo 105 do Regimento Interno deste
E. Tribunal de Justiça, na parte que menciona causas derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica. RECURSO
NÃO CONHECIDO, com ordem de redistribuição ao órgão julgador prevento. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
por Mario Sete contra a decisão de fls. 14 dos autos originais da ação de despejo por falta de pagamento proposta em face de
Marcia Sete Anzolin e Gerson Anzolin, que indeferiu dispensa da caução para a concessão da liminar de despejo. Este recurso
postula a reforma a reforma dessa decisão, conforme razões recursais de fls. 1/8. 2. Este recurso não pode ser conhecido por
este órgão colegiado, em virtude da prevenção da C. 31ª Câmara de Direito Privado, pelo anterior julgamento da Apelação n.
1008642-18.2024.8.26.0320. De acordo com o artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, a Câmara ou Grupo
que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa
para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de
outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos
respectivos julgados (grifou-se). No caso concreto, em 24 de junho de 2024 o ora agravante ajuizou ação de cobrança em face
dos ora agravados afirmando ser credor de aluguéis oriundos do contato de locação verbal do imóvel localizado à Rua Felício
Giffoni n. 435, Jardim Piratininga, Limeira (SP). Essa demanda foi julgada procedente por sentença disponibilizada no DJE
em 13 de dezembro de 2024, tendo os ora agravados interposto recurso de apelação. Em 13 de março de 2025 o agravante
propôs a ação de despejo por falta de pagamento tendo por objeto o mesmo contrato verbal citado na outra demanda, que
deu origem a este recurso. No dia 25 de março de 2025 o recurso de apelação interposto nos autos da ação de cobrança
foi julgado provido por acórdão de relatoria do Desembargador Paulo Ayrosa, integrante da 31ª Câmara de Direito Privado,
disponibilizado no DJE em 24 de março de 2025 (fls. 119/123 dos autos do processo n. 1008642-18.2024.8.26.0320). Entendeu
aquela C. Câmara que inexiste prova de contratação locatícia vigente entre as partes. Nesse contexto, não pode prevalecer a
livre distribuição deste agravo de instrumento, uma vez que é certa a prevenção da C. 31ª Câmara de Direito Privado, por força
do citado artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, uma vez que a ação de despejo por falta de pagamento
autuada sob o n. 1003085-16.2025.8.26.0320, que deu origem a este recurso, e a ação de cobrança de aluguéis autuada sob
o n. 1008642-18.2024.8.26.0320, derivam do mesmo contrato e relação jurídica. Corroborando o expendido, invocam-se os
seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: Conflito de competência. Recurso extraído de ação monitória
fundada em contrato de prestação de serviço educacional. Recurso anterior, julgado por Câmara diversa, tirado de ação
revisional atinente ao mesmo contrato. Decisão proferida na ação revisional que é indicada na monitória para justificar o valor
cobrado. Incidência do artigo 105 do RITJSP. Diferentemente do que ocorre com a prevenção de juízo, essa disciplinada pelo
Código de Processo Civil, o dispositivo regimental versa especificamente sobre competência recursal e prescinde de indagação
sobre concreto risco de soluções conflitantes, bastando cuidar-se de causas atinentes ao mesmo contrato, relação jurídica,
fato ou ato, dada a conveniência de se prestigiar o conhecimento acerca da causa já extraído pelo primeiro órgão julgador.
Conflito dirimido de modo a se reconhecer a competência da suscitante. (Turma Especial - Privado 3 Conflito de competência
n. 0010689-69.2024.8.26.0000 Relator Arantes Theodoro Acórdão de 16 de maio de 2024, publicado no DJE de 22 de maio de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º