Processo ativo

contraiu dois contratos de mútuo com a empresa

1005896-11.2023.8.26.0322
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível, do Foro de Lins, Estado de São Paulo, Dr(a). Alexandre Felix da Silva, na forma
Partes e Advogados
Autor: contraiu dois contratos *** contraiu dois contratos de mútuo com a empresa
Nome: do autor sem ter cumprido os protocolos de segurança, para *** do autor sem ter cumprido os protocolos de segurança, para garantir que o autor estava ciente da transação que estava
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1005896-11.2023.8.26.0322
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, do Foro de Lins, Estado de São Paulo, Dr(a). Alexandre Felix da Silva, na forma
da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) TERCRED SOLUCOES FINANCEIRA LTDA, CNPJ 48792517000197, com endereço à Estrada Riachão,
175, Inconfidência, CEP 26327-320, Nova Iguacu - RJ, que lhe foi proposta uma ação de Tutela Antecipada Antecedente por
parte de Sergio Emiliano de Almeida Junior, alegando em síntese: O autor contraiu dois contratos de mútuo com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a empresa
Capemisa Seguradora. O primeiro foi assinado em 24/01/2022, contrato nº 0001530501-4, no qual restou ajustado o valor do
mútuo financiado de R$ 12.948,08, com o pagamento de 63 parcelas de R$ 290,02: O segundo foi assinado em 02/08/2022,
contrato nº 0001532964-2, no qual restou ajustado o valor do mútuo financiado de R$ 15.311,71, com o pagamento de 63
parcelas de R$ 359,46: Assim, mensalmente, há um desconto de R$ 649,31 em seu contracheque, que é a soma desses dois
valores (R$ 290,02 + R$ 359,46 = R$ 649,31): Em janeiro de 2023, resolveu escutar a proposta de uma empresa chamada
TERCRED, ora segunda ré. Eles apresentaram a proposta de o Banco Daycoval comprar as duas dívidas com a Capemisa,
cujas parcelas são no valor de R$ 290,02 e R$ 359,46, além de quitar o financiamento do carro cuja parcela alcançava a monta
de R$ 1.024,23 em 60 parcelas e ainda lhe restaria um troco de R$ 16.000,00. O autor foi persuadido pelo atendimento e aceitou
a proposta. Deste modo, no dia 27/02/2023 o autor assinou um contrato de cédula de crédito bancário, contrato nº 814736407
com o Banco Daycoval cujo valor da operação foi de R$ 49.722,42: O autor repassou o valor de R$ 41.772,42 para a empresa
Tercred e ficou com o troco de R$ 8.000,00. No dia 28/02/2023 o autor recebeu a quantia de R$ 16.496,31 e lhe informaram que
este valor se referia ao restante necessário para a quitação de seus empréstimos. Ocorre que no contracheque seguinte, o autor
recebeu um desconto na folha de pagamento no valor de R$ 1.698,00 do Banco Daycoval que desconhecia. O autor, ainda não
tinha dado conta que havia caído em um golpe. E por isso fez diversas reclamações via WhatsApp tanto com a Tercred, quanto
com o banco Daycoval (Protocolo nº 2304120789, 2304197139, 2304236132, 2304225653, 2304236132). O autor começou a
receber cobrança do banco BV em relação as parcelas do financiamento do carro que estava em aberto e, até receber ameaça
de busca e apreensão de seu veículo. O autor apenas tinha um desconto de R$ 649,31 em seu contracheque relacionado ao
empréstimo com a Capemisa e o compromisso de pagar R$ 1.024,23 referente ao financiamento do carro com o banco BV. Com
o procedimento ora feito com a empresa Tercred, o autor passou a ter um terceiro empréstimo descontado em seu contracheque
no valor de R$ 1.698,00 agora com o Banco Daycoval. O autor se encontra com 2 empréstimos, além da parcela de financiamento
do carro. E pior, sequer ficou com o valor de R$ 58.268,73, repassado pelo Banco Daycoval, pois foi pago em Pix em duas
transações, uma de R$ 41.772,42 em 27/02/2023 e outra de R$ 16.496,31 em 01/03/2022 à empresa Tercred, ora segunda ré,
ficando apenas com R$ 8.000,00 de troco atordoado que se passavam meses sem a solução do problema, o autor começou
a procurar advogados para resolver a questão foi quando, ao conversar com esta patrona, ela verificou que o autor havia sido
vítima de golpe. Fato é que, no presente momento, o autor está com a sua condição financeira totalmente comprometida, sem
condições de manter o básico de sua família, como aluguel, alimentos, roupa e lazer, pois tem que pagar R$ 3.371,54, sendo
R$ 649,31 referente ao empréstimo da Capemisa, R$ 1.024,23 referente ao financiamento do carro e agora R$ 1.698,00 de
nova parcela com o Banco Daycoval, sendo que aufere uma modesta renda de R$ 5.622,91. Após diversos protocolos formais,
o Banco Daycoval respondeu ao autor que foram contraídos dois empréstimos. A Capemisa não deixou claro ao cliente que
seus dados estariam sendo repassados a terceiros, o Banco Daycoval permitiu que fosse firmado contrato de empréstimo em
nome do autor sem ter cumprido os protocolos de segurança, para garantir que o autor estava ciente da transação que estava
realizando, e a Tercred. Na esteira de todo o narrado, o empréstimo foi tomado pela Tercred aparentemente com parceria com
o Banco Daycoval, induzindo o autor a engano. Ante o exposto, este ponto merece especial atenção, devendo a solidariedade
entre os réus ser considerada, em atendimento ao que ora se pleiteia. Ante o exposto, mandatória é a condenação dos réus a
compensar a autora pelo dano moral sofrido. Por fim, como medida a assegurar o resultado útil do processo (notadamente ao
requerimento de anulação contratual, evitando maiores prejuízos ao autor), mostra-se necessário o arresto da quantia repassada
a Tercred para quitação dos empréstimos com a Capemisa, sendo que esses jamais foram quitados. Portanto, considerando
todo o exposto e com base no poder de cautela, a fim de resguardar o resultado útil do processo, requer-se também o arresto de
R$ 58.268,73 (referente ao empréstimo de R$ 41.772,42 e R$ 16.496,31) quantia repassada à sociedade fraudulenta, bem como
para determinar a inalienabilidade de bens imóveis e proibir a transferência e circulação de veículos e bens de propriedade de
Tercred, inscrita no CNPJ sob o nº48.792.517/0001-97. Dá-se à causa o valor de R$ 86.268,73 (oitenta e seis mil, duzentos
e sessenta e oito reais e setenta e três centavos). Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua
CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 05:21
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