Processo ativo
contraiu empréstimo pessoal, na modalidade de consignado, no valor de R$ 15.998,49, a ser pago em 72
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1020359-76.2022.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: contraiu empréstimo pessoal, na modalidade de cons *** contraiu empréstimo pessoal, na modalidade de consignado, no valor de R$ 15.998,49, a ser pago em 72
Nome: (OAB 160 *** (OAB 160971/SP)
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
recursos. O seu objetivo é permitir o aperfeiçoamento da decisão, sanando seus eventuais defeitos (obscuridade, contradição
e omissão). Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se
pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada ( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Luiz Guilherme
Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart in Curso de Processo Civil, v. 2, Processo de Conhecimento, 7ª ed., Revista dos Tribunais
Ed., p. 557) E, de acordo com o artigo 489, §3º, da legislação processual “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da
conjugação de todos os seus elementos”. Ausentes os requisitos ensejadores, o remédio processual adequado é a via recursal
e não os embargos. Diante do exposto, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, REJEITO os presentes embargos
de declaração. Intime-se. - ADV: THIAGO DONATO DOS SANTOS (OAB 253046/SP), RAPHAEL PEREIRA DE SOUZA (OAB
130203/MG)
Processo 1020359-76.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria
Vanvarlene de Almeida Lima - BANCO PAN S/A - Providencie o requerido, no prazo de 05 dias, o recolhimento das Custas
Iniciais, eventual Preparo Recursal ou Custas quanto a interposição de Agravo e as Despesas Processuais (cartas expedidas
e pesquisas realizadas), observando a distribuição da sucumbência fixada na R. Sentença ou no V. Acórdão, conforme Artigo
1098, § 5º das NSCGJ, sob pena de inscrição na divida ativa. Pena de Inscrição na Dívida Ativa. - ADV: DAVIDSON TADEU
PAPARELLA BAPTISTA (OAB 410203/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), TAMIRIS EVANGELISTA
BITENCOURT MENDES (OAB 381139/SP)
Processo 1023779-55.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Conta Simples
Soluções de Pagamentos Ltda - Ws Corporation Ltda - - Willian Soares Fagundes - Vistos. Fls. 465/471: Recebo os embargos
declaratórios, porque tempestivos, e a eles NEGO PROVIMENTO, porque ausentes quaisquer contradições, obscuridades,
omissões ou erros materiais na decisão embargada. A decisão foi devidamente fundamentada e clara ao deferir o desbloqueio
apenas dos valores de bolsa assistencial.. O que se pretende com os embargos de declaração interpostos é novo julgamento
da matéria. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Depreende-se do artigo 1.022, e seus
incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida,
obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas
descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao
simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso (EDcl no AgRg no
AREsp 823796 / PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, dj 21.06.16). Ademais, é oportuno lembrar que a finalidade dos embargos de
declaração não é a de obter a anulação ou a modificação da decisão recorrida ao contrário dos demais recursos. O seu objetivo
é permitir o aperfeiçoamento da decisão, sanando seus eventuais defeitos (obscuridade, contradição e omissão). Realmente,
se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por
meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz
Arenhart in Curso de Processo Civil, v. 2, Processo de Conhecimento, 7ª ed., Revista dos Tribunais Ed., p. 557) E, de acordo
com o artigo 489, §3º, da legislação processual “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus
elementos”. Ausentes os requisitos ensejadores, o remédio processual adequado é a via recursal e não os embargos. Diante do
exposto, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, REJEITO os presentes embargos de declaração. Cumpra-se, após a
decurso do prazo recursal, a decisão de fls. 461/462. Intime-se. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/
SP), JOÃO VÍTOR OLIVEIRA (OAB 453212/SP), JOÃO VÍTOR OLIVEIRA (OAB 453212/SP)
Processo 1039984-96.2022.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A - Caberflex Cabeamento e Projeto - réu revel - Vistos. Fls. 255: Cumpra-se a decisão de fl. 252, com urgência, em regime
de plantão. Fica autorizado desde já o cumprimento do mandado pela Central Compartilhada de Mandados. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cópia deste assinada digitalmente valerá como
OFÍCIO - DECISÃO - MANDADO para o Comandante da Polícia Militar para que, em caso de pedido pelo Oficial de Justiça,
ofereça REFORÇO POLICIAL necessário para acompanhamento da diligência a cargo do Oficial de Justiça requisitante. Intime-
se. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1053433-69.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Yurik Magalhaes Lopes
- Fls. 187/190: Vista ao Ministério Público pelo prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos com urgência. - ADV: ESTELA
MARIS BONOME (OAB 160971/SP)
Processo 1054378-40.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - N.S.B. -
L.S.I.C.S.I.M.M.C.H.E. - Vistos. Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico
da causa, fixo os honorários em valor certo, na quantia de R$ 10.350,00, baseado em casos análogos e na média fixada pelo
Juízo. No prazo de quinze dias deverá ser realizado o depósito pela parte a que está sendo atribuído o custeio dos honorários.
Int. - ADV: THAIS SANTOS CREMASCO (OAB 373157/SP), JOSÉ LUIZ FARAH KALLUF (OAB 85374/PR)
Processo 1055030-57.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Diego Reinhardt Miguel - Vistos. Determino a busca de veículos, com bloqueio de transferência, pelo sistema Renajud, dos
alvos identificados acima. Determino a busca de declarações de renda, do último exercício fiscal, pelo sistems Infojud, dos alvos
identificados acima. Intimem-se. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), ROBSON MAIOCHI (OAB 39566/PR)
Processo 1056482-05.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Erico Luiz Santos Mendes - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Trata-se de ação de revisão de contrato movida por ERICO LUIZ SANTOS MENDES
em face BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Requer prioridade na tramitação do feito. Requer o benefício da justiça gratuita.
Narra que o autor contraiu empréstimo pessoal, na modalidade de consignado, no valor de R$ 15.998,49, a ser pago em 72
parcelas de R$ 412,49. Sustenta abusividade da taxa de juros remuneratório contratada de 1,92% a.m e 25,64% a.a. Alega que
devem ser aplicadas as taxas do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central, de 1,81% a.m e de 23,99% a.a,
Pugna pela inversão do ônus da prova e a comprovação da disponibilização dos valores contratados na conta do autor. Requer
a restituição dos valores pagos a maior, em dobro. Requer que declarada a abusividade da cobrança, e redução dos encargos
remuneratórios, ocorra a consequente descaracterização da mora da autora. Juntou documentos (fls. 21/51). O réu habilitou-se
nos autos (fls. 55/56). Determinada a emenda a inicial e vinda dos documentos que comprovem a hipossuficiência (fls. 71/78).
Veio recolhimento das guias de preparo da ação (fls. 89/93). Recebida a inicial, veio a contestação do réu (fls. 105/126). Sustenta
a existência de conexão, existindo outras 05 ações entre as mesmas partes, com mesmo pedido e causa de pedir. Alega que
o patrono da parte autora prática litigância predatória. Aduz que a procuração está irregular, sem assinatura. Sustenta falta de
interesse de agir, uma vez que o contrato discutido, firmado em 18/06/2019, foi encerrado e excluído desde 01/2020, bem como
não existir pedido administrativo. Alega inépcia da inicial, sendo genéricos os pedidos. No mérito defende que o contratante
estava ciente dos termos avençados e não há vicio de consentimento. Argui que a discussão sobre o contrato não afasta a
mora, bem como que os juros remuneratórios não se confundem com o custo efetivo total. Aponta a legalidade e validade
dos juros aplicados, de acordo com a legislação e abaixo da taxa média de mercado. Pugna pela improcedência da ação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
recursos. O seu objetivo é permitir o aperfeiçoamento da decisão, sanando seus eventuais defeitos (obscuridade, contradição
e omissão). Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se
pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada ( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Luiz Guilherme
Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart in Curso de Processo Civil, v. 2, Processo de Conhecimento, 7ª ed., Revista dos Tribunais
Ed., p. 557) E, de acordo com o artigo 489, §3º, da legislação processual “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da
conjugação de todos os seus elementos”. Ausentes os requisitos ensejadores, o remédio processual adequado é a via recursal
e não os embargos. Diante do exposto, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, REJEITO os presentes embargos
de declaração. Intime-se. - ADV: THIAGO DONATO DOS SANTOS (OAB 253046/SP), RAPHAEL PEREIRA DE SOUZA (OAB
130203/MG)
Processo 1020359-76.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria
Vanvarlene de Almeida Lima - BANCO PAN S/A - Providencie o requerido, no prazo de 05 dias, o recolhimento das Custas
Iniciais, eventual Preparo Recursal ou Custas quanto a interposição de Agravo e as Despesas Processuais (cartas expedidas
e pesquisas realizadas), observando a distribuição da sucumbência fixada na R. Sentença ou no V. Acórdão, conforme Artigo
1098, § 5º das NSCGJ, sob pena de inscrição na divida ativa. Pena de Inscrição na Dívida Ativa. - ADV: DAVIDSON TADEU
PAPARELLA BAPTISTA (OAB 410203/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), TAMIRIS EVANGELISTA
BITENCOURT MENDES (OAB 381139/SP)
Processo 1023779-55.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Conta Simples
Soluções de Pagamentos Ltda - Ws Corporation Ltda - - Willian Soares Fagundes - Vistos. Fls. 465/471: Recebo os embargos
declaratórios, porque tempestivos, e a eles NEGO PROVIMENTO, porque ausentes quaisquer contradições, obscuridades,
omissões ou erros materiais na decisão embargada. A decisão foi devidamente fundamentada e clara ao deferir o desbloqueio
apenas dos valores de bolsa assistencial.. O que se pretende com os embargos de declaração interpostos é novo julgamento
da matéria. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Depreende-se do artigo 1.022, e seus
incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida,
obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas
descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao
simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso (EDcl no AgRg no
AREsp 823796 / PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, dj 21.06.16). Ademais, é oportuno lembrar que a finalidade dos embargos de
declaração não é a de obter a anulação ou a modificação da decisão recorrida ao contrário dos demais recursos. O seu objetivo
é permitir o aperfeiçoamento da decisão, sanando seus eventuais defeitos (obscuridade, contradição e omissão). Realmente,
se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por
meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz
Arenhart in Curso de Processo Civil, v. 2, Processo de Conhecimento, 7ª ed., Revista dos Tribunais Ed., p. 557) E, de acordo
com o artigo 489, §3º, da legislação processual “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus
elementos”. Ausentes os requisitos ensejadores, o remédio processual adequado é a via recursal e não os embargos. Diante do
exposto, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, REJEITO os presentes embargos de declaração. Cumpra-se, após a
decurso do prazo recursal, a decisão de fls. 461/462. Intime-se. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/
SP), JOÃO VÍTOR OLIVEIRA (OAB 453212/SP), JOÃO VÍTOR OLIVEIRA (OAB 453212/SP)
Processo 1039984-96.2022.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A - Caberflex Cabeamento e Projeto - réu revel - Vistos. Fls. 255: Cumpra-se a decisão de fl. 252, com urgência, em regime
de plantão. Fica autorizado desde já o cumprimento do mandado pela Central Compartilhada de Mandados. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cópia deste assinada digitalmente valerá como
OFÍCIO - DECISÃO - MANDADO para o Comandante da Polícia Militar para que, em caso de pedido pelo Oficial de Justiça,
ofereça REFORÇO POLICIAL necessário para acompanhamento da diligência a cargo do Oficial de Justiça requisitante. Intime-
se. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1053433-69.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Yurik Magalhaes Lopes
- Fls. 187/190: Vista ao Ministério Público pelo prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos com urgência. - ADV: ESTELA
MARIS BONOME (OAB 160971/SP)
Processo 1054378-40.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - N.S.B. -
L.S.I.C.S.I.M.M.C.H.E. - Vistos. Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico
da causa, fixo os honorários em valor certo, na quantia de R$ 10.350,00, baseado em casos análogos e na média fixada pelo
Juízo. No prazo de quinze dias deverá ser realizado o depósito pela parte a que está sendo atribuído o custeio dos honorários.
Int. - ADV: THAIS SANTOS CREMASCO (OAB 373157/SP), JOSÉ LUIZ FARAH KALLUF (OAB 85374/PR)
Processo 1055030-57.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Diego Reinhardt Miguel - Vistos. Determino a busca de veículos, com bloqueio de transferência, pelo sistema Renajud, dos
alvos identificados acima. Determino a busca de declarações de renda, do último exercício fiscal, pelo sistems Infojud, dos alvos
identificados acima. Intimem-se. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), ROBSON MAIOCHI (OAB 39566/PR)
Processo 1056482-05.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Erico Luiz Santos Mendes - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Trata-se de ação de revisão de contrato movida por ERICO LUIZ SANTOS MENDES
em face BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Requer prioridade na tramitação do feito. Requer o benefício da justiça gratuita.
Narra que o autor contraiu empréstimo pessoal, na modalidade de consignado, no valor de R$ 15.998,49, a ser pago em 72
parcelas de R$ 412,49. Sustenta abusividade da taxa de juros remuneratório contratada de 1,92% a.m e 25,64% a.a. Alega que
devem ser aplicadas as taxas do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central, de 1,81% a.m e de 23,99% a.a,
Pugna pela inversão do ônus da prova e a comprovação da disponibilização dos valores contratados na conta do autor. Requer
a restituição dos valores pagos a maior, em dobro. Requer que declarada a abusividade da cobrança, e redução dos encargos
remuneratórios, ocorra a consequente descaracterização da mora da autora. Juntou documentos (fls. 21/51). O réu habilitou-se
nos autos (fls. 55/56). Determinada a emenda a inicial e vinda dos documentos que comprovem a hipossuficiência (fls. 71/78).
Veio recolhimento das guias de preparo da ação (fls. 89/93). Recebida a inicial, veio a contestação do réu (fls. 105/126). Sustenta
a existência de conexão, existindo outras 05 ações entre as mesmas partes, com mesmo pedido e causa de pedir. Alega que
o patrono da parte autora prática litigância predatória. Aduz que a procuração está irregular, sem assinatura. Sustenta falta de
interesse de agir, uma vez que o contrato discutido, firmado em 18/06/2019, foi encerrado e excluído desde 01/2020, bem como
não existir pedido administrativo. Alega inépcia da inicial, sendo genéricos os pedidos. No mérito defende que o contratante
estava ciente dos termos avençados e não há vicio de consentimento. Argui que a discussão sobre o contrato não afasta a
mora, bem como que os juros remuneratórios não se confundem com o custo efetivo total. Aponta a legalidade e validade
dos juros aplicados, de acordo com a legislação e abaixo da taxa média de mercado. Pugna pela improcedência da ação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º