Processo ativo

contratou a ré como advogada em 10/10/2012, pactuando honorários de 20%, para atuar em ação contra a Fazenda Pública

1072861-55.2023.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: contratou a ré como advogada em 10/10/2012, pactuando hono *** contratou a ré como advogada em 10/10/2012, pactuando honorários de 20%, para atuar em ação contra a Fazenda Pública
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1072861-55.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A -
Galeria Arte Decor Ltda (Atual Denominação de Prime Home Decor Comercial Ltda) e outros - Vistos. 1 - Determino a busca de
bens, pelo sistemas Sniper, dos alvos identificados acima. Intimem-se. - ADV: EDUARDO FLAVIO GRAZIANO (OAB 62672/SP ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ),
DORIVAL JOSE PEREIRA RODRIGUES DE MELO (OAB 234905/SP), DORIVAL JOSE PEREIRA RODRIGUES DE MELO (OAB
234905/SP), DORIVAL JOSE PEREIRA RODRIGUES DE MELO (OAB 234905/SP)
Processo 1076137-94.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1132338-43.2022.8.26.0100) - Embargos à Execução -
Concurso de Credores - Rei das Carnes Eireli e outro - Banco Industrial do Brasil S.a. - Fls. 568: Acolho a habilitação de fls.
569. Manifestem as partes em termos de prosseguimento, tendo em vista à homologação de acordo entre as partes nos autos
da Execução. Intime-se. - ADV: ALEX SANDRO DA SILVA (OAB 254225/SP), MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS (OAB
15401O/MT), MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS (OAB 15401O/MT)
Processo 1076317-13.2023.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Crédito Direto ao Consumidor - CDC - Jose Luiz Costa
Alvarez - Lucicléa Correia Rocha Simões - Trata-se de ação de prestação de contas c/c obrigação de pagar (processo nº
1076317-13.2023.8.26.0100) movida por JOSÉ LUIZ COSTA ALVAREZ em face de LUCICLÉA CORREIA ROCHA SIMÕES. O
autor contratou a ré como advogada em 10/10/2012, pactuando honorários de 20%, para atuar em ação contra a Fazenda Pública
(processo nº 0047774-47.2012.8.26.0053). Em 13/06/2023, ajuizou a presente demanda alegando que a ré teria levantado
valores em junho/2023 sem prestar contas ou efetuar o devido pagamento. Em contestação apresentada em 26/07/2023, a
ré esclareceu que o valor só foi depositado em sua conta em 28/06/2023, após o ajuizamento da ação. Apresentou prestação
de contas detalhando: valor principal de R$ 33.772,43, com descontos de SPPREV (R$ 2.587,43) e IAMSPE (R$ 434,05),
resultando em subtotal de R$ 30.750,95. Após dedução dos honorários de 20% (R$ 6.754,50) e despesas com contador (R$
200,00), apurou valor devido ao autor de R$ 23.796,45, atualizado para R$ 28.791,14 em junho/2024. O autor apresentou réplica
em 21/02/2024 contestando os descontos efetuados, mantendo o pedido de prestação de contas e pagamento atualizado, e
questionando especificamente o valor de R$ 200,00 cobrado por serviços contábeis. Em manifestação de 25/06/2024, a ré
arguiu intempestividade da réplica, reiterou os valores apresentados e informou depósito judicial de R$ 28.791,14. É o relatório.
Deve o cartório certificar a tempestividade ou não da réplica. Intime-se. - ADV: PATRICIA CARNEIRO LEÃO (OAB 218475/SP),
RENNAY ROCHA DE FARIAS (OAB 444644/SP)
Processo 1076870-94.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - Aparecido Balbino da Silva - Banco Itauleasing
S/A - Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com restituição de taxas, movida por
Aparecido Balbino da Silva contra o Banco Itauleasing S/A. O autor, um pedreiro autônomo, alega que firmou um contrato de
arrendamento mercantil com a instituição financeira para a aquisição de um veículo Fiat Uno Attractive 1.4 EVO Flex 4p, ano
2011/2010. No entanto, ele foi compelido a assinar diversas folhas em branco e, posteriormente, constatou a cobrança de
valores indevidos, como serviços de terceiros, gravame eletrônico, registro de contrato, seguro de proteção financeira e tarifa
de aditamento contratual, totalizando R$ 1.526,63. O autor pleiteia a nulidade dessas tarifas com base em decisões do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que consideram abusiva a cobrança de serviços de terceiros sem especificação e a cobrança de
tarifas não efetivamente prestadas. Além disso, solicita a restituição dos valores pagos, corrigidos desde a data da assinatura
do contrato, e a concessão da assistência judiciária gratuita devido à sua condição financeira. O Banco Itauleasing S/A, em sua
contestação, argumenta que todas as tarifas foram pactuadas de forma clara e que os serviços foram efetivamente prestados.
Alega ainda a prescrição decenal para a restituição dos valores e a inexistência de abusividade nas cobranças. O banco
também destaca a legalidade da cobrança do seguro proteção financeira, que teria sido contratado voluntariamente pelo autor.
Sobreveio réplica. É o relatório. Fundamento e decido. No que tange ao pedido de restituição da taxa de cadastro, uma vez
que a parte autora não comprovou relacionamento anterior com a parte ré, devido o pagamento de tal taxa quando do início do
relacionamento. Dessa forma: 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados
até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e
de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada
caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários
prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela
autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da
Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro
expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início
do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do
Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o
aos mesmos encargos contratuais (STJ, 2ª Seção, REsp 1.251.331/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24/10/2013).(grifo
nosso) Quanto ao pedido de restituição da taxa de registro e tarifa da avaliação do bem, esse não deve ser atendido, visto
que, diante da alienação fiduciária em garantia, absolutamente necessário o registro no órgão competente e avaliação do bem.
Nesse sentido: 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento
de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e
a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp1.578.553/SP, Segunda Seção, rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28/11/2018). Quanto ao pedido de restituição de serviços de terceiros e registro do contrato
deixou a ré de demonstrar que, de fato, ocorreu, pois não há qualquer documento comprovando tal serviço. Nesse sentido:
2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa
com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2.
possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp1.578.553/SP, Segunda Seção, rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28/11/2018). Assim, de rigor, a condenação da ré na restituição, de forma simples, das tarifas
cobradas de forma indevidas. Com relação ao seguro proteção financeira (seguro prestamista), ainda que conste da apólice,
tem-se que uma vez optando, isso já condiciona a contratação da seguradora integrante, ou não, do mesmo grupo econômico
da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora à escolha do
consumidor, o que configura venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90), aplicável
à espécie, independentemente da data da contratação. Nesse sentido, sedimentou o STJ, ainda, em Recurso Repetitivo, que:
nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com
seguradora por ela indicada (REsp n. 1.639.259 SP). Assim, deve a ré restituir à autora, de forma simples, o valor pago pelo
seguro prestamista que deve ser abatido do contrato, recalculando-se o valor das parcelas devidas, sendo que a diferença
nas parcelas pagas deve ser devolvida ao consumidor, incidindo correção monetária do desembolso e juros da citação. Diante
do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da parte autora para excluir as cobranças acima mencionadas, valores
que devem ser restituídos à parte autora, de maneira simples, incidindo correção monetária do desembolso e juros da citação.
Arcarão as partes com as custas em 50% cada e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da sucumbência de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:58
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