Processo ativo

contratou o serviço de “diluição solidária” (DIS) e que a contratação

1074052-75.2022.8.26.0002
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Autor: contratou o serviço de “diluição so *** contratou o serviço de “diluição solidária” (DIS) e que a contratação
Nome: da autora - Dano moral configurado - *** da autora - Dano moral configurado - Indenização fixada em R$ 10.000,00
Advogados e OAB
Advogado: e deverá vir acompanhado do preparo e do porte d *** e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Solidária, que consiste na diluição das primeiras mensalidades no decorrer do curso, mediante o pagamento de valor ínfimo no
primeiro trimestre do curso. De acordo com a requerida, o cancelamento ou abandono do curso acarreta a antecipação das
parcelas antecipadas. Entretanto, a requerida não demonstrou a informação dos termos do programa ao autor. Não ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. restou
demonstrada a correta informação dos termos do programa, ônus que competia à requerida, nos termos do art. 373, II do CPC.
Em casos semelhantes, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “APELAÇÃO - Ação declaratória de inexistência
de negócio jurídico, de inexigibilidade de débito, de repetição do indébito e de indenização por dano moral Prestação de serviços
educacionais - Programa “DIS” (Diluição solidária) - Negativa de contratação - Demanda julgada improcedente - Apelou a autora
- Admissibilidade - Relação de consumo - Não demonstrada a adesão ao Programa “DIS” - Documentos apócrifos e cuja entrega
à autora não foi provada - Descumprimento do dever de informar, o qual, nas relações de consumo, impõe maior adequação e
clareza diante da assimetria entre os contratantes - Falha na prestação do serviço - Dívidas inexistentes e inexigíveis - Repetição
dobrada do indébito - Negativação indevida do nome da autora - Dano moral configurado - Indenização fixada em R$ 10.000,00
- Sentença reformada para (i) declarar a resilição do contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as
litigantes; (ii) declarar a inexigibilidade das cobranças decorrentes do programa “DIS” diante da ausência de prévio consentimento
da autora (débito negativado de R$ 1.022,40 e a transação que lhe sucedeu); (iii) determinar a exclusão do apontamento
desabonador em nome da autora; (iv) condenar a ré a restituir à autora o valor de R$109,09, de forma dobrada, devidamente
atualizado; (v) condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral, importe de R$ 10.000,00, também atualizado; e (vi)
inverter o ônus sucumbencial - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1074052-75.2022.8.26.0002; Relator (a):Mendes
Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento:
30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024)”. “RECURSO INOMINADO DA AUTORA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE
CONTRATO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. Autora que é contemplada com a
bolsa de estudos fornecida pela ré e após cancelar sua matrícula é surpreendida com cobrança dos débitos relativos ao DIS -
“Diluição Solidária”. Falha no dever de informação da ré no que toca aos termos do programa. Cobranças sem fatores
extraordinários que não justificam a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, não se aplicando ao caso a
Teoria do Desvio Produtivo. Sentença mantida. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.(TJSP; Recurso Inominado Cível
1000588-44.2024.8.26.0003; Relator (a):Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 6ª Turma
Recursal Cível; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 02/07/2024; Data de
Registro: 02/07/2024)”. “APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Sentença
de procedência dos pedidos para declarar inexistente o débito e condenar a instituição ré ao pagamento de indenização por
danos morais. Apelo da instituição ré. Alegação de que o autor contratou o serviço de “diluição solidária” (DIS) e que a contratação
foi confirmada através do pagamento da primeira mensalidade. Relação de consumo. Dever da instituição ré de comprovar a
adesão do autor ao programa DIS, ônus que não se desincumbiu. Dívida inexistente e inexigível. Negativação indevida do nome
do autor. Dano moral configurado. Quantia fixada em R$ 10.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1007876-04.2023.8.26.0286;
Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -3ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 26/06/2024; Data de Registro: 26/06/2024)”. Ausente a prova da informação dos termos do Programa de Diluição
Solidária, a cobrança de R$ 4.388,16 após o cancelamento da matrícula não deve prevalecer, e assim, a declaração de
inexigibilidade é medida que se impõe. Destaco que não há prova da cobrança dos R$ 4.388,16. Entretanto, a requerida não
contrapõe ao valor, o que o torna incontroverso. Entretanto, não merece acolhida o pedido de devolução dos valores pagos, vez
que a autora manteve-se matriculada na instituição durante o período cobrado. No que tange aos danos morais, verifica-se que
a parte autora teve um transtorno maior do que o mero aborrecimento que pode acontecer por se viver em sociedade, já que
sofreu um abalo moral grande. Como a parte requerida causou esse transtorno, ela deve repará-lo. O valor de R$ 2.000,00 (dois
mil reais) parece ser mais prudente do que o pleiteado, já que de certa maneira repara o dano sofrido pela requerente, sem
acarretar enriquecimento indevido, e de certa forma coíbe novas práticas abusivas da parte requerida. Desse modo, deve ser o
acolhido. Nestes termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está
obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada,
atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Atento, ainda, ao
disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são
capazes de infirmar a conclusão exposta. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para a) declarar a
rescisão contratual; b) declarar a inexigibilidade do débito de R$ 4.388,16 (quatro mil, trezentos e oitenta e oito reais e dezesseis
centavos) e c) condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cuja correção monetária deverá observar
como termo inicial a data do arbitramento e os juros de mora mensal a data da citação, com os índices econômicos estabelecidos
em lei vigente no respectivo período e insertos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/
PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais). Confirmo a tutela antecipada deferida a fl. 27-28. Extingo a ação, com resolução de mérito
(art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos
de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser
interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia
ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição
(independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. No
sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da
remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:
a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se
tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução
de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente
às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado
equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de
pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais
referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações
pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial
de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13
da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de
Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante
depósito judicial. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado
pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 21:00
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