Processo ativo TJ-SP

contribuiu com o plano enquanto

2079863-73.2020.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Vara: Cível; Data do Julgamento: 27/07/2020; Data de Registro:
Partes e Advogados
Autor: contribuiu com o *** contribuiu com o plano enquanto
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 13 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
condições de cobertura assistencial, mas também de preço em relação aos valores praticados para funcionários da ativa. Os
autores ajuizaram a ação de obrigação de fazer, com vistas a questionar o valor do prêmio, impedindo a majoração das
contribuições ou incidência de reajustes diferenciados aplicados aos beneficiários inativos, por conseguinte, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em resumo, a
divergência reside no montante a ser pago a título de mensalidade. Em que pese o disposto no artigo 31 da Lei n.º 9.656/98,
em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito de manutenção dos requerentes no plano de saúde,
sem o correspondente pagamento do valor cobrado para os beneficiários inativos, com incidência de reajustes por faixa etária,
mesmo porque, não restou demonstrada a suposta abusividade. Frise-se que, em análise perfunctória, não se identifica
nenhuma irregularidade nos modelos de custeios distintos para ativos e inativos, além do que, não restou caracterizado indício
de que sejam abusivas as quantias previstas para cada titular ou dependente de acordo com as respectivas faixas etárias. Em
juízo de cognição sumária, a garantia legal visa a manutenção do empregado aposentado ou demitido nas mesmas condições
de assistência à saúde, no entanto, não veda a opção da operadora e da estipulante da apólice de estabelecer as categorias
entre ativos e inativos, com regime de custeio específico. Neste sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de
Justiça: Recurso Especial. Civil. Plano de saúde. Trabalhadores ativos. Modalidade autogestão. Ex-empregados. Plano
coletivo empresarial. Regime de custeio diverso. Possibilidade. Manutenção da cobertura assistencial. Valores inferiores aos
de mercado. Divisão de categorias. Ativos e inativos. Opção da operadora. Requisitos legais. Observância.1. Discute-se se é
possível à empresa que oferece plano de saúde coletivo a seus empregados, na modalidade de autogestão pós-pagamento,
contratar, com outra operadora, plano coletivo empresarial exclusivo para os trabalhadores inativos (demitidos e aposentados),
a causar modificação no regime de custeio (pré-pagamento por faixas etárias), diante das determinações contidas nos arts. 30
e 31 da Lei nº 9.656/1998.2. É garantido ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu
financeiramente para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de manutenção como beneficiário nas
mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o
pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998).3. A legislação visa proteger a possibilidade de permanência do
ex-empregado como beneficiário de plano de saúde em iguais condições assistenciais de que gozava quando estava em
atividade, haja vista as dificuldades que encontraria na contratação de plano individual com idade avançada ou sem emprego
fixo, somado ao fato de cumprimento de nova carência, entre outros empecilhos, mas isso não significa que a proteção seja
necessariamente no mesmo plano de saúde de origem. Legalidade da RN nº 279/2011 daANS.4. Mantidos a qualidade e o
conteúdo de cobertura assistencial do plano de saúde, não há direito adquirido a modelo de custeio, devendo-se evitar a
onerosidade excessiva ao usuário e a discriminação ao idoso. Precedentes.5. É possível ao ex-empregador (i) manter os seus
ex-empregados - demitidos sem justa causa ou aposentados - no mesmo plano de saúde em que se encontravam antes do
encerramento do contrato de trabalho ou (ii) contratar um plano de saúde exclusivo para eles (art. 13 da RN nº 279/2011 da
ANS).6. A opção da operadora por separar as categorias entre ativos e inativos também se mostra adequada para dar
cumprimento às disposições legais, visto que há garantia ao empregado aposentado ou demitido de manutenção das mesmas
condições de assistência à saúde, e, por princípio, em valores de mensalidade abaixo dos praticados no mercado, não
havendo obrigatoriedade de que o plano de saúde coletivo seja uno, sobretudo com relação ao regime de custeio.7. Recurso
especial provido. (REsp 1.656.827/SP. Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. J. 02.05.2017, grifo nosso) Confira-se,
ainda, julgados do E. TJSP: Obrigação de fazer. Tutela de urgência. Manutenção de ex-funcionário e dependente em plano de
saúde coletivo, sob as mesmas condições de preço e cobertura de que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho.
Pretensão de pagamento de mensalidade baseada em valores para funcionários da ativa não pode prevalecer. Modelos de
custeios distintos para ativos e inativos que, em juízo de cognição sumária, não configuram irregularidade. Autores devem
suportar o encargo integral nos moldes pactuados pela ex-empregadora. Ausência de indícios de prova de eventual
abusividade ou onerosidade excessiva nas quantias cobradas. Probabilidade do direito não configurada. Liminar revogada.
Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079863-73.2020.8.26.0000;Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão
Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2020; Data de Registro:
27/07/2020, grifo nosso). Plano de saúde - O art. 31 da Lei nº 9.656/98 assegura ao aposentado o direito de ser mantido no
plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava quando da vigência do contrato de trabalho -
Ausência de direito adquirido em relação aos mesmos custos que pagava quando estava na ativa - Ex-empregadora do autor
que celebrou com a operadora de planos de saúde novo contrato de assistência médica, com características e custos idênticos
aos apresentados aos funcionários ativos - Deve ser assegurada ao agravante a faculdade de aderir ao referido plano
mediante pagamento de mensalidade integral, conforme faixa etária e número de dependentes prêmio dentro dos valores
praticados no mercado - Precedentes - Decisão Mantida - Recurso Desprovido.(Agravo de Instrumento nº 2116369-
82.2019.8.26.0000. Relator Desembargador Theodureto Camargo. Oitava Câmara de Direito. J. 28-08-2019, grifo nosso).
Plano de saúde coletivo. Distinção entre ativos e inativos. Possibilidade. Art. 31 da Lei n.9.656/98. Empregado aposentado que
pretende ser mantido como beneficiário do plano nas mesmas condições dos funcionários da ativa, inclusive valores de
contribuição. Tese de ilegalidade da distinção de categorias. Não acolhimento. Possibilidade que decorre do art. 19 da RN n.
279/2011 da ANS. Legalidade reconhecida pelo STJ (REsp.1.656.827/SP). Pretensão que depende da opção feita pela
ex-empregadora entre a contratação de plano único para ativos e inativos ou de contratos distintos. Impossibilidade de
condições de reajuste e preço diferenciadas apenas na primeira hipótese. Paridade com os funcionários da ativa (REsp.
531.370/SP e REsp.1.479.420/SP). Possibilidade na segunda hipótese, desde que não implique onerosidade excessiva ao
consumidor e nem discriminação ao idoso. Validade condicionada à adoção do sistema de pré-pagamento com
contraprestação diferenciada por faixa etária, observando-se, por analogia, os parâmetros de reajuste estabelecidos no
REsp.1.568.244/RJ. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (Apelação nº 1014470-
68.2016.8.26.0451. Relator Desembargador Hamid Bdine. Quarta Câmara de Direito Privado. J. 14-11-2017, grifo nosso).
Diante do exposto, tratando-se de fase inicial da demanda, incabível a antecipação de tutela, pois, não obstante a
verossimilhança do direito de permanência dos autores no plano de saúde, não se vislumbra a mesma verossimilhança quanto
ao valor que pretendem pagar pelo benefício, devendo ser aguardada a regular instrução do feito. Estão preenchidos, por outro
lado, os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência de manutenção do fornecimento do plano de
saúde à parte autora. Quanto ao fumus boni iuris, restou comprovado que o coautor contribuiu com o plano enquanto
empregado da empresa TAM LINHAS AÉREAS S/A, com valores descontados diretamente de sua folha de pagamento
(conforme holerites de fls. 86/139). Em se tratando de funcionário demitido sem justa causa (termo de rescisão às fls.79/85) e
já aposentado pelo INSS desde 13 de junho de 2012 (fl. 38), há verossimilhança no pleito autoral de manutenção no plano de
saúde, tendo em vista os requisitos do art. 31, § 1º da Lei9.656/98, que assegura, ao beneficiário aposentado, demitido sem
justa causa e que contribuiu por menos de 10 anos no plano coletivo da empresa, o direito de manutenção como beneficiário, à
razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo. De outra parte, o perigo
da demora é patente na espécie, porquanto os autores são idosos, tendo ambos mais de 60 anos de idade, demandando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:24
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