Processo ativo

1501155-69.2021.8.26.0311

1501155-69.2021.8.26.0311
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: das Execuções Criminais, competente para acompanhar a execução da pena de “sursis” imposta ao
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: conveniado não poderá recusar a indicação ou renuncia *** conveniado não poderá recusar a indicação ou renunciar à nomeação feita, salvo se devidamente comprovado.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
comunidade por igual prazo ao da pena privativa de liberdade. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais.
Observe-se a assistência judiciária gratuita. A ré poderá recorrer em liberdade, por ter respondido ao processo nesta situação,
não se vislumbrando presentes os requisitos para sua prisão preventiva. Oportunamente, com o trânsito e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m julgado, procedam-
se às comunicações necessárias aos Institutos de Identificação Criminal, ao Cartório Distribuidor local e ao Tribunal Regional
Eleitoral acerca do veredicto condenatório. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ELTON LUIS DOS REIS (OAB 396193/
SP)
Processo 1501155-69.2021.8.26.0311 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Maus Tratos - ODILON DOS ANJOS
MARQUES - Vistos, Tendo em vista o trânsito em julgado da ação (fls. 184), expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva ao
Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais, competente para acompanhar a execução da pena de “sursis” imposta ao
sentenciado ODILON DOS ANJOS MARQUES. Arbitro ao Dr. Arthur Ferrari Fernandes, honorários no valor de 70% da tabela
vigente (código 316). Expeça-se certidão. No mais, no tocante ao pedido de renúncia feito pelo D. Defensor Dativo (fls. 190),
conforme se verifica do convênio entre DP/OAB, décima terceira clausula - Título II do Aceite, da recusa e da renúncia, o
advogado conveniado não poderá recusar a indicação ou renunciar à nomeação feita, salvo se devidamente comprovado.
Assim, por ora, INDEFIRO o pedido formulado à fls. 190. Cientifique-se o D. Defensor. Após, observadas as formalidades de
praxe, arquivem-se os autos, cientificando-se as partes. Expeça-se o necessário. Int.. Junqueirópolis, 07 de Maio de 2025.- -
ADV: ARTHUR FERRARI FERNANDES (OAB 451150/SP)
Processo 1501253-54.2021.8.26.0311 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - GABRIEL VINICIUS FOGAÇA GOMES
DA SILVA - Vistos, Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência ás partes. Tendo em vista o Comunicado CG nº 067/2025, e uma vez
que o réu foi condenado à PENA DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, expeça-se Guia de
Recolhimento Definitiva ao Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais, competente para acompanhar a execução da
pena imposta ao réu GABRIEL VINICIUS FOGAÇA GOMES DA SILVA. Proceda-se à serventia inserção do evento “Cód. 113
- Regime Semiaberto” no histórico de partes. Cumpra-se a serventia o disposto no Capítulo V, Seção II, Subseção I, item 26,
das NSCGJ, intimando-se a vítima, se o caso. Arbitro a Drª. Lisandra Domingues Buzinaro Perez, honorários no valor de 30%
da tabela vigente (código 301). Expeça-se certidão. Expeça-se o necessário. Int.. Junqueirópolis, 07 de Maio de 2025.- - ADV:
LISANDRA DOMINGUES BUZINARO PEREZ (OAB 197115/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0348/2025
Processo 0000286-49.2022.8.26.0311 (processo principal 1001020-17.2021.8.26.0311) - Cumprimento de sentença - Práticas
Abusivas - Nilza de Fatima Lopes - Abamsp- Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos e outro - Vistos.
Fls. 213/217: defiro a juntada da avaliação do imóvel, dispensando o cumprimento da carta precatória de fl. 191, por medida de
economia e celeridade processual. Intime-se o executado para querendo apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fls. 218: ciência às partes. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP), ALBERTO HARUO
TAKAKI (OAB 356274/SP), AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB 165687/MG), FELIPE SIMIM COLLARES (OAB 112981/
MG)
Processo 0000312-42.2025.8.26.0311 (processo principal 1002487-26.2024.8.26.0311) - Cumprimento de sentença -
Revisão - A.L.F.V. - Vistos. Nos termos do artigo 528 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente,
expedindo-se mandado, ou carta precatória, se for o caso, para, em 3 (três) dias efetuar o pagamento das parcelas anteriores
ao inicio da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica o
executado desde já advertido de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o
inadimplemento. Registre-se que se o executado não pagar ou a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada a
sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses, além de ser protestado o pronunciamento judicial que
fixou os alimentos, bem como, se verificada a conduta procrastinatória do executado, dar-se-á ciência ao Ministério Público dos
indícios da prática do crime de abandono material, se for o caso. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do
alimentante é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso
do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e,
após, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: ROGÉRIO HILÁRIO LOPES PEREZ (OAB 154889/SP)
Processo 0000495-81.2023.8.26.0311 (processo principal 1000418-60.2020.8.26.0311) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Maria Nair de Freitas Oliveira - Asbapi- Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas e Idosos
- - Gilberto Torres Laurindo - Ilma Mendes Gonçalves - 1 - Tendo em vista o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2043086-
16.2025.8.26.0000, que manteve a decisão que indeferiu o pleito de impenhorabilidade do imóvel de matrícula 121055 do CRI
de Brasília/DF, e considerando a inexistência de outros recursos pendentes, DETERMINO o prosseguimento da execução. 2
- Observo que consta nos autos laudo de avaliação do imóvel penhorado (fls. 155-157), realizado em 07/11/2024 pelo Oficial de
Justiça Avaliador Federal, que atribuiu ao bem o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Antes de homologar a avaliação
e determinar a alienação do bem, em observância ao contraditório e à ampla defesa, INTIME-SE o executado, por intermédio
de seu advogado, para se manifestar sobre o laudo de avaliação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 875 do CPC.
3 - Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberações quanto à homologação da avaliação e designação de
leilão. Int. - ADV: PEDRO MARCELO DOS SANTOS FILHO (OAB 438473/SP), DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO
RODRIGUES (OAB 301591/SP), LUIZ FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP), JOÃO VITOR CONTI PARRON
(OAB 429366/SP), MONIQUE BEVILACQUA SILVA SANTOS (OAB 428892/SP), ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP),
PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP)
Processo 0000671-26.2024.8.26.0311 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rumo Malhas
Paulista S/A - Diante da situação relatada e das provas documental e fotográfica acostadas aos autos, após a certificação do
trânsito em julgado, DEFIRO o pedido de expedição de mandado de reintegração de posse da área objeto dos autos, restando
autorizada a demolição das construções que invadam a área descrita nos autos como non aedificandi, conforme constante da
r. sentença de fls. 430-435. A diligência deverá ser acompanhada por representante indicado pela parte autora; Em caso de
necessidade, fica desde já autorizada a requisição de auxílio de força policial. Intime-se. - ADV: MARCELO ALVES MUNIZ (OAB
293743/SP)
Processo 0001014-22.2024.8.26.0311 (processo principal 1000329-42.2017.8.26.0311) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Família - A.F.B. - A.J.S. - Ante ao exposto, com fundamento no artigo 528, § 3º do Código
de Processo Civil, DECRETO a prisão do executado Alessandro Jose da Silva, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Assinalo, dado o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 20:33
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