Processo ativo
conviva com filha no dia 24 ou 25/12 pf e no dia 31/12 ou 01/01 pf, cabendo a escolha à genitora, das 10h às 18h.
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Identificação
Nº Processo: 1007794-94.2024.8.26.0008
Vara: DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
Partes e Advogados
Autor: conviva com filha no dia 24 ou 25/12 pf e no dia 31/12 ou *** conviva com filha no dia 24 ou 25/12 pf e no dia 31/12 ou 01/01 pf, cabendo a escolha à genitora, das 10h às 18h.
Nome: de casada. Observo ao autor que a escolha q *** de casada. Observo ao autor que a escolha quanto ao uso do nome compete exclusivamente
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
e-mail e telefone. Int. - ADV: KELLEN CRISTINA DE FREITAS BEZERRA (OAB 212566/SP), FERNANDO LESSA FERNANDES
DOS SANTOS (OAB 378088/SP), BRUNO CRUZ (OAB 422289/SP)
Processo 1007794-94.2024.8.26.0008 - Guarda de Família - Guarda - A.R. - J.L.A. - Vistos. Fls. 175/176: considerando a
proximidade do recesso forense, a falta de tempo hábil para oitiva da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ré, que é salutar à menor a convivência com ambos os
genitores nas festividades de final de ano, que deve haver alternância e a anuência ministerial, defiro em parte o pedido para
que o autor conviva com filha no dia 24 ou 25/12 pf e no dia 31/12 ou 01/01 pf, cabendo a escolha à genitora, das 10h às 18h.
Providencie a serventia a imediata publicação e intime-se os patronos de ambas as partes por e-mail e telefone. Int. - ADV:
FERNANDA APARECIDA BERNARDES (OAB 420271/SP), JOAQUIM FONSECA NETO (OAB 433492/SP), WALQUÍRIA PACELI
DE OLIVEIRA E VILAS (OAB 254947/RJ)
Processo 1017893-60.2023.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Fixação - C.R.R.F. - A.F.M. - Vistos. I- Fls. 426/428,
434/441 e 442/448: o pedido do autor enseja a análise de todo o conjunto probatório, interferindo diretamente na questão de
mérito, o que ocorrerá apenas quando da prolação da Sentença, sobretudo diante da discordância da ré. Por outro lado, diante
da proximidade das festividades de fim de ano e não havendo tempo hábil para oitiva da parte contrária e do Ministério Público
diante do vindouro recesso forense, deve o pedido ser analisado apenas sob essa ótica. Assim, considerando que é salutar a
convivência da menor com ambos os genitores nestas datas e que o laudo psicossocial indicou ser adequada a retomada da
convivência paterna, autorizo o autor a estar com a filha nos dias 25/12 e 01/01 pf, retirando a menor no lar materno às 10h e
devolvendo-a no mesmo local às 18h, vedado o pernoite. II- Declaro encerrada a instrução. Alegações finais no prazo comum
de 15 dias, devendo ambas as partes indicar de modo detalhado e específico o regime de visitas paternas que pretendem ver
fixado. Após, ao Ministério Público para seu parecer. Produzindo esta decisão efeitos imediatos, providencie a serventia a
imediata publicação e intime-se os advogados de ambas as partes por e-mail e telefone. Int. - ADV: LUCIANA DE BARROS SAFI
FIUZA (OAB 137894/SP), FERNANDA BARRETTA GUIMARÃES AMADELLI (OAB 243218/SP), MARIA CECILIA DE ARAUJO
ASPERTI (OAB 288018/SP), MAURICIO ANTUNES DE SOUZA (OAB 450117/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO GLAÍS DE TOLEDO PIZA PELUSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRA REGINA BITTENCOURT MARTINS VIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1005/2024
Processo 1004136-62.2024.8.26.0008 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.A. - F.R.A. - Vistos. I- Fls. 236/243, 259/266 e 271:
(i) ante o silêncio da ré, cumpra a serventia a decisão de fls. 167/169, expedindo mandado de averbação de divórcio, constando
que a virago manterá o nome de casada. Observo ao autor que a escolha quanto ao uso do nome compete exclusivamente
à ré, não cabendo imposição, ex vi do artigo 1.578, § 2º, do Código Civil. E, tendo ela silenciado a respeito, presume-se que
continuará a utiliza-lo. Se o caso, ela deverá proceder à alteração na esfera competente; (ii) concedo ao autor o prazo de
05 (cinco) dias para juntada dos documentos indicados na petição de fls. 191/198, nos termos da decisão saneadora de fls.
232/232; (iii) instalado litígio entre as partes, pedem ambas a regulamentação das visitas paternas, tendo cada uma sugerido
regimes bastante distintos, que não podem, neste momento, ser acolhidos. À uma, porque o da ré institui verdadeira “guarda
alternada”, modalidade não prevista no ordenamento jurídico, e o do autor o premia com todos os domingos, impedindo o
convívio do menor com a mãe neste dia de lazer. E a duas, porque sequer se iniciou a dilação probatória, embora já determinada
a realização de prova técnica, não sendo possível, neste momento, estabelecer o regime mais adequado ao menor. De todo
modo, considerando a larga experiência deste Juízo em casos semelhantes e atendendo o melhor interesse da criança, ficam,
por ora, as visitas paternas fixadas em fins de semana alternados, devendo o autor retirar o filho no lar materno às 10h do
sábado e devolvê-lo no mesmo local às 18h do domingo, e às 9h30 das terças e quintas-feiras, devolvendo-o às 11h. E, diante
da proximidade das festas de final de ano e das férias da ré (fls. 258), observando que o autor não comprovou documentalmente
as suas - e segundo relatado, possui maior flexibilidade nas datas por ser empresário -, o menor passará a festa de Natal com
o autor, que o retirará no lar materno dia 24/12, às 10h, e o devolverá no dia 25/12, às 17h, bem como a segunda quinzena das
férias de janeiro. À ré caberá a festa de Ano Novo e a primeira quinzena das férias de janeiro. Tal regime, que passa a valer
imediatamente, poderá ser estendido no curso da demanda, não havendo no momento necessidade de fixação de visitas para
outras datas. II- Fls. 256/257: deve a ré cumprir o determinado na decisão de fls. 256/257, juntando a matrícula atualizada do
imóvel cujas benfeitorias solicita a partilha, em 05 (cinco) dias. Não o fazendo, o pedido não será analisado. Diante do iminente
recesso forense, providencie a serventia a imediata publicação da presente e intime-se os patronos de ambas as partes por
e-mail e telefone. Int. - ADV: KELLEN CRISTINA DE FREITAS BEZERRA (OAB 212566/SP), FERNANDO LESSA FERNANDES
DOS SANTOS (OAB 378088/SP), BRUNO CRUZ (OAB 422289/SP)
Processo 1007794-94.2024.8.26.0008 - Guarda de Família - Guarda - A.R. - J.L.A. - Vistos. Fls. 175/176: considerando a
proximidade do recesso forense, a falta de tempo hábil para oitiva da ré, que é salutar à menor a convivência com ambos os
genitores nas festividades de final de ano, que deve haver alternância e a anuência ministerial, defiro em parte o pedido para
que o autor conviva com filha no dia 24 ou 25/12 pf e no dia 31/12 ou 01/01 pf, cabendo a escolha à genitora, das 10h às 18h.
Providencie a serventia a imediata publicação e intime-se os patronos de ambas as partes por e-mail e telefone. Int. - ADV:
FERNANDA APARECIDA BERNARDES (OAB 420271/SP), JOAQUIM FONSECA NETO (OAB 433492/SP), WALQUÍRIA PACELI
DE OLIVEIRA E VILAS (OAB 254947/RJ)
Processo 1017893-60.2023.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Fixação - C.R.R.F. - A.F.M. - Vistos. I- Fls. 426/428,
434/441 e 442/448: o pedido do autor enseja a análise de todo o conjunto probatório, interferindo diretamente na questão de
mérito, o que ocorrerá apenas quando da prolação da Sentença, sobretudo diante da discordância da ré. Por outro lado, diante
da proximidade das festividades de fim de ano e não havendo tempo hábil para oitiva da parte contrária e do Ministério Público
diante do vindouro recesso forense, deve o pedido ser analisado apenas sob essa ótica. Assim, considerando que é salutar a
convivência da menor com ambos os genitores nestas datas e que o laudo psicossocial indicou ser adequada a retomada da
convivência paterna, autorizo o autor a estar com a filha nos dias 25/12 e 01/01 pf, retirando a menor no lar materno às 10h e
devolvendo-a no mesmo local às 18h, vedado o pernoite. II- Declaro encerrada a instrução. Alegações finais no prazo comum
de 15 dias, devendo ambas as partes indicar de modo detalhado e específico o regime de visitas paternas que pretendem ver
fixado. Após, ao Ministério Público para seu parecer. Produzindo esta decisão efeitos imediatos, providencie a serventia a
imediata publicação e intime-se os advogados de ambas as partes por e-mail e telefone. Int. - ADV: LUCIANA DE BARROS SAFI
FIUZA (OAB 137894/SP), FERNANDA BARRETTA GUIMARÃES AMADELLI (OAB 243218/SP), MARIA CECILIA DE ARAUJO
ASPERTI (OAB 288018/SP), MAURICIO ANTUNES DE SOUZA (OAB 450117/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
e-mail e telefone. Int. - ADV: KELLEN CRISTINA DE FREITAS BEZERRA (OAB 212566/SP), FERNANDO LESSA FERNANDES
DOS SANTOS (OAB 378088/SP), BRUNO CRUZ (OAB 422289/SP)
Processo 1007794-94.2024.8.26.0008 - Guarda de Família - Guarda - A.R. - J.L.A. - Vistos. Fls. 175/176: considerando a
proximidade do recesso forense, a falta de tempo hábil para oitiva da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ré, que é salutar à menor a convivência com ambos os
genitores nas festividades de final de ano, que deve haver alternância e a anuência ministerial, defiro em parte o pedido para
que o autor conviva com filha no dia 24 ou 25/12 pf e no dia 31/12 ou 01/01 pf, cabendo a escolha à genitora, das 10h às 18h.
Providencie a serventia a imediata publicação e intime-se os patronos de ambas as partes por e-mail e telefone. Int. - ADV:
FERNANDA APARECIDA BERNARDES (OAB 420271/SP), JOAQUIM FONSECA NETO (OAB 433492/SP), WALQUÍRIA PACELI
DE OLIVEIRA E VILAS (OAB 254947/RJ)
Processo 1017893-60.2023.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Fixação - C.R.R.F. - A.F.M. - Vistos. I- Fls. 426/428,
434/441 e 442/448: o pedido do autor enseja a análise de todo o conjunto probatório, interferindo diretamente na questão de
mérito, o que ocorrerá apenas quando da prolação da Sentença, sobretudo diante da discordância da ré. Por outro lado, diante
da proximidade das festividades de fim de ano e não havendo tempo hábil para oitiva da parte contrária e do Ministério Público
diante do vindouro recesso forense, deve o pedido ser analisado apenas sob essa ótica. Assim, considerando que é salutar a
convivência da menor com ambos os genitores nestas datas e que o laudo psicossocial indicou ser adequada a retomada da
convivência paterna, autorizo o autor a estar com a filha nos dias 25/12 e 01/01 pf, retirando a menor no lar materno às 10h e
devolvendo-a no mesmo local às 18h, vedado o pernoite. II- Declaro encerrada a instrução. Alegações finais no prazo comum
de 15 dias, devendo ambas as partes indicar de modo detalhado e específico o regime de visitas paternas que pretendem ver
fixado. Após, ao Ministério Público para seu parecer. Produzindo esta decisão efeitos imediatos, providencie a serventia a
imediata publicação e intime-se os advogados de ambas as partes por e-mail e telefone. Int. - ADV: LUCIANA DE BARROS SAFI
FIUZA (OAB 137894/SP), FERNANDA BARRETTA GUIMARÃES AMADELLI (OAB 243218/SP), MARIA CECILIA DE ARAUJO
ASPERTI (OAB 288018/SP), MAURICIO ANTUNES DE SOUZA (OAB 450117/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO GLAÍS DE TOLEDO PIZA PELUSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRA REGINA BITTENCOURT MARTINS VIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1005/2024
Processo 1004136-62.2024.8.26.0008 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.A. - F.R.A. - Vistos. I- Fls. 236/243, 259/266 e 271:
(i) ante o silêncio da ré, cumpra a serventia a decisão de fls. 167/169, expedindo mandado de averbação de divórcio, constando
que a virago manterá o nome de casada. Observo ao autor que a escolha quanto ao uso do nome compete exclusivamente
à ré, não cabendo imposição, ex vi do artigo 1.578, § 2º, do Código Civil. E, tendo ela silenciado a respeito, presume-se que
continuará a utiliza-lo. Se o caso, ela deverá proceder à alteração na esfera competente; (ii) concedo ao autor o prazo de
05 (cinco) dias para juntada dos documentos indicados na petição de fls. 191/198, nos termos da decisão saneadora de fls.
232/232; (iii) instalado litígio entre as partes, pedem ambas a regulamentação das visitas paternas, tendo cada uma sugerido
regimes bastante distintos, que não podem, neste momento, ser acolhidos. À uma, porque o da ré institui verdadeira “guarda
alternada”, modalidade não prevista no ordenamento jurídico, e o do autor o premia com todos os domingos, impedindo o
convívio do menor com a mãe neste dia de lazer. E a duas, porque sequer se iniciou a dilação probatória, embora já determinada
a realização de prova técnica, não sendo possível, neste momento, estabelecer o regime mais adequado ao menor. De todo
modo, considerando a larga experiência deste Juízo em casos semelhantes e atendendo o melhor interesse da criança, ficam,
por ora, as visitas paternas fixadas em fins de semana alternados, devendo o autor retirar o filho no lar materno às 10h do
sábado e devolvê-lo no mesmo local às 18h do domingo, e às 9h30 das terças e quintas-feiras, devolvendo-o às 11h. E, diante
da proximidade das festas de final de ano e das férias da ré (fls. 258), observando que o autor não comprovou documentalmente
as suas - e segundo relatado, possui maior flexibilidade nas datas por ser empresário -, o menor passará a festa de Natal com
o autor, que o retirará no lar materno dia 24/12, às 10h, e o devolverá no dia 25/12, às 17h, bem como a segunda quinzena das
férias de janeiro. À ré caberá a festa de Ano Novo e a primeira quinzena das férias de janeiro. Tal regime, que passa a valer
imediatamente, poderá ser estendido no curso da demanda, não havendo no momento necessidade de fixação de visitas para
outras datas. II- Fls. 256/257: deve a ré cumprir o determinado na decisão de fls. 256/257, juntando a matrícula atualizada do
imóvel cujas benfeitorias solicita a partilha, em 05 (cinco) dias. Não o fazendo, o pedido não será analisado. Diante do iminente
recesso forense, providencie a serventia a imediata publicação da presente e intime-se os patronos de ambas as partes por
e-mail e telefone. Int. - ADV: KELLEN CRISTINA DE FREITAS BEZERRA (OAB 212566/SP), FERNANDO LESSA FERNANDES
DOS SANTOS (OAB 378088/SP), BRUNO CRUZ (OAB 422289/SP)
Processo 1007794-94.2024.8.26.0008 - Guarda de Família - Guarda - A.R. - J.L.A. - Vistos. Fls. 175/176: considerando a
proximidade do recesso forense, a falta de tempo hábil para oitiva da ré, que é salutar à menor a convivência com ambos os
genitores nas festividades de final de ano, que deve haver alternância e a anuência ministerial, defiro em parte o pedido para
que o autor conviva com filha no dia 24 ou 25/12 pf e no dia 31/12 ou 01/01 pf, cabendo a escolha à genitora, das 10h às 18h.
Providencie a serventia a imediata publicação e intime-se os patronos de ambas as partes por e-mail e telefone. Int. - ADV:
FERNANDA APARECIDA BERNARDES (OAB 420271/SP), JOAQUIM FONSECA NETO (OAB 433492/SP), WALQUÍRIA PACELI
DE OLIVEIRA E VILAS (OAB 254947/RJ)
Processo 1017893-60.2023.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Fixação - C.R.R.F. - A.F.M. - Vistos. I- Fls. 426/428,
434/441 e 442/448: o pedido do autor enseja a análise de todo o conjunto probatório, interferindo diretamente na questão de
mérito, o que ocorrerá apenas quando da prolação da Sentença, sobretudo diante da discordância da ré. Por outro lado, diante
da proximidade das festividades de fim de ano e não havendo tempo hábil para oitiva da parte contrária e do Ministério Público
diante do vindouro recesso forense, deve o pedido ser analisado apenas sob essa ótica. Assim, considerando que é salutar a
convivência da menor com ambos os genitores nestas datas e que o laudo psicossocial indicou ser adequada a retomada da
convivência paterna, autorizo o autor a estar com a filha nos dias 25/12 e 01/01 pf, retirando a menor no lar materno às 10h e
devolvendo-a no mesmo local às 18h, vedado o pernoite. II- Declaro encerrada a instrução. Alegações finais no prazo comum
de 15 dias, devendo ambas as partes indicar de modo detalhado e específico o regime de visitas paternas que pretendem ver
fixado. Após, ao Ministério Público para seu parecer. Produzindo esta decisão efeitos imediatos, providencie a serventia a
imediata publicação e intime-se os advogados de ambas as partes por e-mail e telefone. Int. - ADV: LUCIANA DE BARROS SAFI
FIUZA (OAB 137894/SP), FERNANDA BARRETTA GUIMARÃES AMADELLI (OAB 243218/SP), MARIA CECILIA DE ARAUJO
ASPERTI (OAB 288018/SP), MAURICIO ANTUNES DE SOUZA (OAB 450117/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º