Processo ativo
convive desde 2020 com a terceira requerente, cuidando
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0011059-37.2011.8.26.0248
Partes e Advogados
Autor: convive desde 2020 com a te *** convive desde 2020 com a terceira requerente, cuidando
Nome: ANALUZ RODRIGUES ROSA D *** ANALUZ RODRIGUES ROSA DA SILVA CHAGAS. Parecer
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
foi adquirido por EMÍLIA PESSOTI em 02/05/1980, tendo ela e seu marido ANTONIO PESSOTI alienado o mesmo bem a JOSÉ
BERNARDO DO NASCIMENTO, que o transferiu a GERALDO FRANCISCO DA SILVA. Finalmente, os autores adquiriram o
imóvel do proprietário em 16/07/1988. Embora tenham quitado o bem, não lograram êxito na obtenção da escritura, ante a
extensa c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. adeia de transmissão sem formalização. Pedem a adjudicação do imóvel. Validamente citada, IMOBILIÁRIA apresentou
defesa (fls.47 e ss), concordando com o pedido. GERALDO também concordou com o pedido (fls.181) ANTONIO foi substituído
por seus herdeiros, sendo que uma das herdeiras foi substituída pelo ESPOLIO DE BENTO DE ALMEIDA, tendo este também
concordado com o pedido (268). Os réus citados por edital apresentaram defesa por curador especial, por negativa geral. É o
relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas. Decreto a revelia
dos réus citados que não apresentaram defesa. A ação é procedente. De fato, não existe oposição ao pedido e está comprovado
nos atuos que os autores adquiriram o imóvel, quitando o preço.. Entretanto, até o presente momento não obtiveram a escritura,
ante a evidente complexidade da cadeia sucessória. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação para condenar os réus a
formalizarem a escritura de compra e venda do imóvel descrito na inicial, e o respectivo registro em favor dos autores, no prazo
de 30 dias, contados da publicação da sentença e, ultrapassados, constituindo a sentença declaração substitutiva de vontade
para transferência de propriedade e regularização do domínio, mediante expedição de carta de adjudicação. Necessária a
fixação de verba sucumbencial em favor do patrono dos autores, já que a presente ação foi necessária, não tendo havido êxito
na solução extrajudicial. Assim, os réus arcará com as custas e com honorários que arbitro em R$4.000,00 - ADV: FERNANDA
ROSA DE SÁ (OAB 449874/SP), FERNANDA ROSA DE SÁ (OAB 449874/SP), FERNANDA ROSA DE SÁ (OAB 449874/SP),
FERNANDA ROSA DE SÁ (OAB 449874/SP), VANESSA TIEMI KINOSHITA GUERMANDI (OAB 328354/SP), VANESSA TIEMI
KINOSHITA GUERMANDI (OAB 328354/SP), VANESSA TIEMI KINOSHITA GUERMANDI (OAB 328354/SP), ISABELLA HELENA
FUCCILLI DE LIRA MIRANDA (OAB 320011/SP), MARIO CESAR PEREIRA (OAB 258794/SP), ELIANA GEANFRANCISCO
SOAVE (OAB 243894/SP), ELIANA GEANFRANCISCO SOAVE (OAB 243894/SP), AMANDA RIBEIRO DE CASTRO (OAB
243831/SP), AMANDA RIBEIRO DE CASTRO (OAB 243831/SP)
Processo 0011059-37.2011.8.26.0248 (248.01.2011.011059) - Procedimento Comum Cível - Revisão - Y.T.F. - R.T.F. - Ficam
as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir
dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias,
eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária “8302 - Indicação de
erro na digitalização”. - ADV: AUGUSTO THOMÉ DA FONSECA (OAB 171782/SP), LUIZ ROBERTO DE CASTRO SIQUEIRA
JUNIOR (OAB 214572/SP)
Processo 0014858-54.2012.8.26.0248 (248.01.2012.014858) - Procedimento Comum Cível - Turismo - Luisa Cristina
Pinez Campos Micaela - Peixe Urbano Web Servicos Digitais Ltda - - Ajr Ribeiro Viagens e Turismo Ltda Me - Vistos. LUÍSA
CRISTINA PINEZ CAMPOS MICAELA moveu a presente ação em face de PEIXE URBANO WEB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA e
AJR RIBEIRO VIAGENS E TURIMOS LTDA ME, alegando, em síntese, que adquiriu 02 pacotes de viagens para Itália, através
do site da primeira ré, constando o segundo réu como fornecedor. Após pagamento de parte do valor, solicitou alteração no
retorno da viagem, sendo orientada pelo segundo réu a adquirir separadamente o trecho da viagem. Entretanto, meses depois
foi informada sobre o cancelamento da viagem, mas que a restituição dos valores apenas ocorreria em 03 parcelas, o que não
foi aceito pela autora. Afirma que as taxas não foram restituídas pelas rés. Diz que sofreu danos morais. Pede a condenação das
rés ao pagamento de R$823,60, além de indenização por danos morais. Citados, os réus ofereceram defesas. PEIXE alegou,
preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, nega a responsabilidade. Diz que não recebeu as taxas. Nega o dano moral.
Afirma que apenas divulgou a promoção da segunda ré. Citada por edital, a corré contestou por negativa geral. Réplica nos
autos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, já que não há provas a serem produzidas. Rejeito a tese
de ilegitimidade passiva, já que, sendo a contestante responsável pela divulgação da promoção, responde pelo ilícito perante
o consumidor, já que integrou a cadeia de consumo. A ação é procedente, apenas restando modular o valor da indenização.
De fato, a primeira ré veiculou oferta da segunda ré, tendo a autora adquirido pacotes de viagem. Entretanto, meses depois do
início do planejamento da viagem, foi surpreendida com o cancelamento da oferta, o que lhe causou frustração, indignação e
nervosismo. Ademais, nem mesmo houve a restituição da integralidade dos valores pagos, o que não pode ser aceito, pois a
autora não deu causa à rescisão contratual. Assim, em se tratando de relação de consumo, cabe a ambas as rés o pagamento de
indenização pelos prejuízos materiais e morais sofridos. O valor da indenização por danos materiais é incontroverso. Quanto aos
danos morais, entendo necessária e suficiente indenização no valor de R$15000,00, Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o
pedido para condenar as rés à restituição de R$823,60, tudo monetariamente corrigido a partir de cada desembolso e acrescido
de juros moratórios a partir da citação, na forma do artigo 406, do CC. Finalmente condeno as rés ao pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$15.000,00, monetariamente corrigidos desde a publicação da sentença e acrescidos de juros
moratórios a partir do trânsito em julgado, na forma do artigo , do CC Diante da sucumbência, as rés arcarão com custas
e com honorários que arbitro em 20% da condenação. - ADV: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/
SP), ADRIANA CRISTINA MONTU (OAB 186303/SP), EMIL REGINALDO GEISS (OAB 146882/SP), GUSTAVO GONÇALVES
GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 0016839-65.2005.8.26.0248 (248.01.2005.016839) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Usufruto e Administração dos
Bens de Filhos Menores - Maria de Fatima Rodrigues dos Santos - Manifeste-se a parte autora sobre o ofício/e-mail recebido
pag 153/170. - ADV: EMIL REGINALDO GEISS (OAB 146882/SP), SANDRO LUIS GOMES (OAB 252163/SP)
Processo 0019475-62.2009.8.26.0248 (248.01.2009.019475) - Procedimento Comum Cível - Alimentos - E.V.S. - P.S. - Ficam
as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir
dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias,
eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária “8302 - Indicação de
erro na digitalização”. - ADV: SILVANA MOTA VIEIRA (OAB 194121/SP), MARA REGINA BUENO KINOSHITA (OAB 86356/SP),
MARCELO RODRIGUES (OAB 261702/SP)
Processo 1000030-16.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Fixação - F.C.C. - Vistos. F.C.C. A.R.R.D.S. E T.R.R.
ingressaram com a presente ação, alegando que o primeiro autor convive desde 2020 com a terceira requerente, cuidando
de sua filha menor como se fosse . Pedem a declaração da paternidade socioafetiva da segunda autora, com as averações
no assento de registro civil, passando a infante a adotar o nome ANALUZ RODRIGUES ROSA DA SILVA CHAGAS. Parecer
ministerial nos autos É o relatório. Decido. A ação deve prosperar. De fato, o casal autor se conheceu quando a infante contava
com menos de um ano, formando-se então vínculo de pai e filha. O pai biológico concordou com o pedido. Ademais, pelo que
se verifica dos autos, concretizou-se no presente caso os requisitos para a declaração pretendida na presente demanda Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a paternidade socioafetiva do requerente em relação à incapaz,
expedindo-se mandado para alteração do registro de nascimento, fazendo constar a dupla paternidade, bem como a adoção do
nome ANALUZ RODRIGUES ROSA DA SILVA CHAGAS. Sem condenação em verbas sucumbenciais, ante a ausência de lide. -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
foi adquirido por EMÍLIA PESSOTI em 02/05/1980, tendo ela e seu marido ANTONIO PESSOTI alienado o mesmo bem a JOSÉ
BERNARDO DO NASCIMENTO, que o transferiu a GERALDO FRANCISCO DA SILVA. Finalmente, os autores adquiriram o
imóvel do proprietário em 16/07/1988. Embora tenham quitado o bem, não lograram êxito na obtenção da escritura, ante a
extensa c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. adeia de transmissão sem formalização. Pedem a adjudicação do imóvel. Validamente citada, IMOBILIÁRIA apresentou
defesa (fls.47 e ss), concordando com o pedido. GERALDO também concordou com o pedido (fls.181) ANTONIO foi substituído
por seus herdeiros, sendo que uma das herdeiras foi substituída pelo ESPOLIO DE BENTO DE ALMEIDA, tendo este também
concordado com o pedido (268). Os réus citados por edital apresentaram defesa por curador especial, por negativa geral. É o
relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas. Decreto a revelia
dos réus citados que não apresentaram defesa. A ação é procedente. De fato, não existe oposição ao pedido e está comprovado
nos atuos que os autores adquiriram o imóvel, quitando o preço.. Entretanto, até o presente momento não obtiveram a escritura,
ante a evidente complexidade da cadeia sucessória. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação para condenar os réus a
formalizarem a escritura de compra e venda do imóvel descrito na inicial, e o respectivo registro em favor dos autores, no prazo
de 30 dias, contados da publicação da sentença e, ultrapassados, constituindo a sentença declaração substitutiva de vontade
para transferência de propriedade e regularização do domínio, mediante expedição de carta de adjudicação. Necessária a
fixação de verba sucumbencial em favor do patrono dos autores, já que a presente ação foi necessária, não tendo havido êxito
na solução extrajudicial. Assim, os réus arcará com as custas e com honorários que arbitro em R$4.000,00 - ADV: FERNANDA
ROSA DE SÁ (OAB 449874/SP), FERNANDA ROSA DE SÁ (OAB 449874/SP), FERNANDA ROSA DE SÁ (OAB 449874/SP),
FERNANDA ROSA DE SÁ (OAB 449874/SP), VANESSA TIEMI KINOSHITA GUERMANDI (OAB 328354/SP), VANESSA TIEMI
KINOSHITA GUERMANDI (OAB 328354/SP), VANESSA TIEMI KINOSHITA GUERMANDI (OAB 328354/SP), ISABELLA HELENA
FUCCILLI DE LIRA MIRANDA (OAB 320011/SP), MARIO CESAR PEREIRA (OAB 258794/SP), ELIANA GEANFRANCISCO
SOAVE (OAB 243894/SP), ELIANA GEANFRANCISCO SOAVE (OAB 243894/SP), AMANDA RIBEIRO DE CASTRO (OAB
243831/SP), AMANDA RIBEIRO DE CASTRO (OAB 243831/SP)
Processo 0011059-37.2011.8.26.0248 (248.01.2011.011059) - Procedimento Comum Cível - Revisão - Y.T.F. - R.T.F. - Ficam
as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir
dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias,
eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária “8302 - Indicação de
erro na digitalização”. - ADV: AUGUSTO THOMÉ DA FONSECA (OAB 171782/SP), LUIZ ROBERTO DE CASTRO SIQUEIRA
JUNIOR (OAB 214572/SP)
Processo 0014858-54.2012.8.26.0248 (248.01.2012.014858) - Procedimento Comum Cível - Turismo - Luisa Cristina
Pinez Campos Micaela - Peixe Urbano Web Servicos Digitais Ltda - - Ajr Ribeiro Viagens e Turismo Ltda Me - Vistos. LUÍSA
CRISTINA PINEZ CAMPOS MICAELA moveu a presente ação em face de PEIXE URBANO WEB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA e
AJR RIBEIRO VIAGENS E TURIMOS LTDA ME, alegando, em síntese, que adquiriu 02 pacotes de viagens para Itália, através
do site da primeira ré, constando o segundo réu como fornecedor. Após pagamento de parte do valor, solicitou alteração no
retorno da viagem, sendo orientada pelo segundo réu a adquirir separadamente o trecho da viagem. Entretanto, meses depois
foi informada sobre o cancelamento da viagem, mas que a restituição dos valores apenas ocorreria em 03 parcelas, o que não
foi aceito pela autora. Afirma que as taxas não foram restituídas pelas rés. Diz que sofreu danos morais. Pede a condenação das
rés ao pagamento de R$823,60, além de indenização por danos morais. Citados, os réus ofereceram defesas. PEIXE alegou,
preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, nega a responsabilidade. Diz que não recebeu as taxas. Nega o dano moral.
Afirma que apenas divulgou a promoção da segunda ré. Citada por edital, a corré contestou por negativa geral. Réplica nos
autos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, já que não há provas a serem produzidas. Rejeito a tese
de ilegitimidade passiva, já que, sendo a contestante responsável pela divulgação da promoção, responde pelo ilícito perante
o consumidor, já que integrou a cadeia de consumo. A ação é procedente, apenas restando modular o valor da indenização.
De fato, a primeira ré veiculou oferta da segunda ré, tendo a autora adquirido pacotes de viagem. Entretanto, meses depois do
início do planejamento da viagem, foi surpreendida com o cancelamento da oferta, o que lhe causou frustração, indignação e
nervosismo. Ademais, nem mesmo houve a restituição da integralidade dos valores pagos, o que não pode ser aceito, pois a
autora não deu causa à rescisão contratual. Assim, em se tratando de relação de consumo, cabe a ambas as rés o pagamento de
indenização pelos prejuízos materiais e morais sofridos. O valor da indenização por danos materiais é incontroverso. Quanto aos
danos morais, entendo necessária e suficiente indenização no valor de R$15000,00, Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o
pedido para condenar as rés à restituição de R$823,60, tudo monetariamente corrigido a partir de cada desembolso e acrescido
de juros moratórios a partir da citação, na forma do artigo 406, do CC. Finalmente condeno as rés ao pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$15.000,00, monetariamente corrigidos desde a publicação da sentença e acrescidos de juros
moratórios a partir do trânsito em julgado, na forma do artigo , do CC Diante da sucumbência, as rés arcarão com custas
e com honorários que arbitro em 20% da condenação. - ADV: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/
SP), ADRIANA CRISTINA MONTU (OAB 186303/SP), EMIL REGINALDO GEISS (OAB 146882/SP), GUSTAVO GONÇALVES
GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 0016839-65.2005.8.26.0248 (248.01.2005.016839) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Usufruto e Administração dos
Bens de Filhos Menores - Maria de Fatima Rodrigues dos Santos - Manifeste-se a parte autora sobre o ofício/e-mail recebido
pag 153/170. - ADV: EMIL REGINALDO GEISS (OAB 146882/SP), SANDRO LUIS GOMES (OAB 252163/SP)
Processo 0019475-62.2009.8.26.0248 (248.01.2009.019475) - Procedimento Comum Cível - Alimentos - E.V.S. - P.S. - Ficam
as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir
dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias,
eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária “8302 - Indicação de
erro na digitalização”. - ADV: SILVANA MOTA VIEIRA (OAB 194121/SP), MARA REGINA BUENO KINOSHITA (OAB 86356/SP),
MARCELO RODRIGUES (OAB 261702/SP)
Processo 1000030-16.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Fixação - F.C.C. - Vistos. F.C.C. A.R.R.D.S. E T.R.R.
ingressaram com a presente ação, alegando que o primeiro autor convive desde 2020 com a terceira requerente, cuidando
de sua filha menor como se fosse . Pedem a declaração da paternidade socioafetiva da segunda autora, com as averações
no assento de registro civil, passando a infante a adotar o nome ANALUZ RODRIGUES ROSA DA SILVA CHAGAS. Parecer
ministerial nos autos É o relatório. Decido. A ação deve prosperar. De fato, o casal autor se conheceu quando a infante contava
com menos de um ano, formando-se então vínculo de pai e filha. O pai biológico concordou com o pedido. Ademais, pelo que
se verifica dos autos, concretizou-se no presente caso os requisitos para a declaração pretendida na presente demanda Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a paternidade socioafetiva do requerente em relação à incapaz,
expedindo-se mandado para alteração do registro de nascimento, fazendo constar a dupla paternidade, bem como a adoção do
nome ANALUZ RODRIGUES ROSA DA SILVA CHAGAS. Sem condenação em verbas sucumbenciais, ante a ausência de lide. -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º