Processo ativo

Cooperativa

1000458-14.2024.8.26.0081
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 24/07/2024; Data de Registro: 24/07/2024). - negrito meu. AÇÃO
Partes e Advogados
Apelado: Cooper *** Cooperativa
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1000458-14.2024.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Jair Rodrigues de
Carvalho - Apelante: Gerri Adriane de Carvalho - Apelante: Márcia Silva Ramos Rodrigues de Carvalho - Apelado: Cooperativa
Agricola Mista de Adamantina - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000458-14.2024.8.26.0081 Relator(a): JOSÉ
WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Câmara de Direito Privado Os apelantes requerem a gratuidade da justiça para o
recurso. Fls. 225: Despacho determinando que os apelantes apresentem documentos para análise da gratuidade. Fls. 228-
229: Manifestação dos apelantes informando não possuírem documentos a apresentar e requerendo o parcelamento das
custas, tendo em vista o valor elevado de R$ 7.560,25. É o relatório. Decido. O art. 98 do CPC não autoriza parcelamento
de custas (taxa judiciária), mas tão somente de “despesas processuais”, nestes termos: “Conforme o caso, o juiz poderá
conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”
(destaquei) (§ 6º). A esse respeito, tem decidido esta Câmara: EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO
DA EXECUTADA - NÃO CONHECIMENTO - A gratuidade da justiça requerida no ato de interposição de apelação foi indeferida,
e intimada a recolher o preparo devido, a apelante efetuou apenas pagamento parcial, deliberando posteriormente a requerer o
parcelamento do preparo complementar, o que não poderia ser deferido, uma vez que o art. 98, §6º, do CPC autoriza a medida
apenas às despesas processuais, o que não se estende às custas. O requerimento de parcelamento do preparo não tem o
atributo de suspender o cumprimento da decisão que determina o recolhimento do preparo, que não foi efetuado, incorrendo
em inegável deserção, a impedir sua cognição. Recurso não conhecido, com majoração dos honorários advocatícios. (TJSP;
Apelação Cível 1000831-94.2018.8.26.0068; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Barueri - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2024; Data de Registro: 24/07/2024). - negrito meu. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PEDIDO DE
PARCELAMENTO DAS CUSTAS E DE PAGAMENTO DIFERIDO - PESSOA JURÍDICA - INDEFERIMENTO - MANUTENÇÃO
- A possibilidade de parcelamento de encargos devidos no processo é restrita às despesas processuais (CPC, art. 98, §6º),
não extensível às custas processuais, que ostenta natureza fiscal - Incabível também o diferimento do recolhimento das
custas, pois a hipótese dos autos não se amolda ao rol taxativo previsto no art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/03 - Além disso,
como já decidido anteriormente, a parte agravante não ter comprovado sua incapacidade, ainda que momentânea, para
arcar com o pagamento das custas e despesas da ação que ajuizou - Ausência de amparo legal da pretensão deduzida pela
parte agravante Decisão mantida. Recurso desprovido, prejudicado o exame do agravo interno interposto. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2078282-81.2024.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro
Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2024; Data de Registro: 09/05/2024). - negrito meu. Desse modo,
indefiro o requerimento de parcelamento de taxa judiciária. Intimem-se os apelantes para comprovarem, no prazo de 5 dias,
o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 1.007, do CPC). Considerando que a
não comprovação do preparo no ato da interposição do recurso se deve ao requerimento de gratuidade, não se cogita, a esta
altura, de pagamento em dobro. São Paulo, 4 de abril de 2025. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José
Wilson Gonçalves - Advs: Adriano Martins da Silva (OAB: 8707/MS) - Adalberto Godoy (OAB: 87101/SP) - César Ricardo
Marques Caldeira (OAB: 189203/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 08/08/2025 00:21
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