Processo ativo
Cooperativa de Credito Credicitrus - Vistos. Cuida-se de APELAÇÃO interposta contra a r. sentença de fls.
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Identificação
Nº Processo: 1007954-42.2024.8.26.0066
Partes e Advogados
Apelado: Cooperativa de Credito Credicitrus - Vistos. Cuida-se *** Cooperativa de Credito Credicitrus - Vistos. Cuida-se de APELAÇÃO interposta contra a r. sentença de fls.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1007954-42.2024.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Maxwell Alves
Furniel - Apelado: Cooperativa de Credito Credicitrus - Vistos. Cuida-se de APELAÇÃO interposta contra a r. sentença de fls.
142/5 pela qual pela qual julgados procedentes os pedidos deduzidos em AÇÃO DE COBRANÇA para condenar o réu, ora
apelante, ao pagamento de R$ 11.523,1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 1, com incidência de multa de 2% sobre o principal e acessórios, acrescidos de juros
de mora de 1% ao mês desde a citação, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados
em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). Em juízo
de admissibilidade, notei que em suas razões recursais o apelante reiterou o pleito de concessão da assistência judiciária
gratuita. Determinei, então, a juntada de documentos para averiguar a real hipossuficiência (fls. 179/80). Certificado o decurso
do prazo assinalado para tanto in albis (fls. 182), passo a analisar o benefício concedido. Como consignei no despacho inicial,
meu entendimento sobre a matéria é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa e nada
obsta que o magistrado exija a comprovação da necessidade, a qualquer tempo, quando presentes indícios de insinceridade.
É o que se entende, inclusive, da correlação entre as redações dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, bem ainda da regra contida
no art. 8º da Lei nº1.060/1950 (não revogada pelo art. 1.072 do CPC), que permite ao juiz, ex officio, decretar a revogação
dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis. Não se deslembra, ainda, o poder
geral de cautela do magistrado e o disposto no art. 139, IX, do CPC, que lhe impõe a incumbência de determinar o suprimento
de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais. Consideradas tais premissas, no presente caso,
reputei que os seguintes elementos colocaram em dúvida a presunção relativa: (i) da declaração de IRPF acostada ao autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Maxwell Alves
Furniel - Apelado: Cooperativa de Credito Credicitrus - Vistos. Cuida-se de APELAÇÃO interposta contra a r. sentença de fls.
142/5 pela qual pela qual julgados procedentes os pedidos deduzidos em AÇÃO DE COBRANÇA para condenar o réu, ora
apelante, ao pagamento de R$ 11.523,1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 1, com incidência de multa de 2% sobre o principal e acessórios, acrescidos de juros
de mora de 1% ao mês desde a citação, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados
em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). Em juízo
de admissibilidade, notei que em suas razões recursais o apelante reiterou o pleito de concessão da assistência judiciária
gratuita. Determinei, então, a juntada de documentos para averiguar a real hipossuficiência (fls. 179/80). Certificado o decurso
do prazo assinalado para tanto in albis (fls. 182), passo a analisar o benefício concedido. Como consignei no despacho inicial,
meu entendimento sobre a matéria é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa e nada
obsta que o magistrado exija a comprovação da necessidade, a qualquer tempo, quando presentes indícios de insinceridade.
É o que se entende, inclusive, da correlação entre as redações dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, bem ainda da regra contida
no art. 8º da Lei nº1.060/1950 (não revogada pelo art. 1.072 do CPC), que permite ao juiz, ex officio, decretar a revogação
dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis. Não se deslembra, ainda, o poder
geral de cautela do magistrado e o disposto no art. 139, IX, do CPC, que lhe impõe a incumbência de determinar o suprimento
de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais. Consideradas tais premissas, no presente caso,
reputei que os seguintes elementos colocaram em dúvida a presunção relativa: (i) da declaração de IRPF acostada ao autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º