Processo ativo

Cooperativa de Crédito Investimento e Serviços

0022051-80.2021.8.26.0224
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Cooperativa de Crédito *** Cooperativa de Crédito Investimento e Serviços
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0022051-80.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Flaviane de Oliveira Rosa
Marsili Marketing Digital - Apelante: Flaviane de Oliveira Rosa Marsili - Apelado: Cooperativa de Crédito Investimento e Serviços
Financeiros Sicoob Uni Sudeste - É apelação contra a sentença a fls. 360/362, objeto de embargos de declaração rejeitados a
fls. 386 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. /387, que rejeitou incidente de desconsideração de personalidade jurídica, suscitado em demanda executiva. Alega a
apelante que a sentença não pode subsistir, pois faz jus à gratuidade processual. Argumenta ainda que, rejeitado o incidente de
desconsideração de personalidade jurídica, é caso de arbitramento de honorários advocatícios. Pede a reforma. Apresentadas
contrarrazões ao recurso, com preliminar de não conhecimento por ausência de cabimento e de impugnação específica, subiram
os autos. É o relatório. Nego seguimento ao recurso. A decisão recorrida rejeitou pedido de gratuidade, formulado pela ora
recorrente, e incidente de desconsideração de personalidade jurídica, suscitado pela recorrida. Assim, o recurso cabível era
o agravo de instrumento, diante do que expressamente dispõem os incisos IV e V do art. 1.015 do C.P.C. Nessa hipótese, a
interposição de apelação configura erro grosseiro que sequer permite a invocação do princípio da fungibilidade. Este princípio só
pode ser aplicado quando houver dubiedade na lei, polêmica na doutrina ou disceptação jurisprudencial. Isso já foi proclamado
na Conclusão nº 55 do VI Encontro Nacional dos Tribunais de Alçada (RT 580/297). Ora, esse não é caso dos autos. Na espécie,
é evidente que não se trata de sentença, mas sim de decisão interlocutória, conforme definição contida no § 2º, do art. 203, do
C.P.C., recorrível, portanto, por meio de agravo de instrumento. Nessas circunstâncias é mesmo descabido o recurso interposto.
Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do C.P.C., nego seguimento ao apelo, por ser manifestamente inadmissível seu
processamento. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Fernanda Cristina Caldeira de Abreu Fernandes (OAB: 495087/SP) -
Jackson William de Lima (OAB: 408472/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 16:05
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