Processo ativo

Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis - Sicredi Dexis - Vistos,

1004867-98.2024.8.26.0318
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Inves *** Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis - Sicredi Dexis - Vistos,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1004867-98.2024.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: Carlos Alberto Lissoni
- Apelante: Robinson Casseb - Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis - Sicredi Dexis - Vistos,
Cuida-se de APELAÇÃO interposta contra a r. sentença de fls. 157. Em juízo de admissibilidade, observo que os Apelantes
requereram, preliminarmente, os ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. benefícios da justiça gratuita, sem contudo, comprovarem a hipossuficiência. Verifico que
não foram juntados documentos que comprovem a sua vulnerabilidade financeira. A alegação de insuficiência de recursos
pecuniários para arcar com as despesas judiciais deve vir acompanhada de prova robusta apta a demonstrar a dificuldade
alegada. Nesse contexto, deve a pessoa física apresentar os seguintes documentos: (i) a última declaração completa de
IRPF; (ii) os três últimos holerites; (iii) certidão do BACEN indicando todas as suas contas bancárias (cadastro de clientes
do sistema financeiro ou CCS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen); e (iv)
histórico completo dos últimos 6 meses das contas bancárias indicadas no CCS. Da mesma maneira, a pessoa jurídica
CARLOS ALBERTO LISSONI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA deverá comprovar a alegada hipossuficiência
financeira. Ao menos à primeira vista, tais realidades não são condizentes com quem se diz hipossuficiente, notadamente
porque os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser concedidos a quem deles realmente necessite. Assim, a fim
de averiguar a real hipossuficiência, determino, como autorizado por lei (cf. CPC, art. 99, § 2º, in fine), que os Requeridos,
em quinze dias, apresentem os documentos, comprovando que não têm condições de arcar com o pagamento das custas
de preparo. Ressalto que eventual pedido de extensão de prazo deverá ser devidamente justificado, cabendo aos Apelantes
comprovares documentalmente os eventuais entraves para fornecer os documentos requisitados, sob pena de indeferimento
e apreciação do pedido de gratuidade no estado do processo. Int. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Carlos Alberto
Lissoni (OAB: 282988/SP) (Causa própria) - Vanessa Vieira Quiles (OAB: 295985/SP) - Caroline Silveira Torelli (OAB: 467976/
SP) - Paula Raniero Mendes (OAB: 452298/SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 27/07/2025 17:21
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