Processo ativo

Coophreal Cooperativa Real da Habitacao - Vistos Embora o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil,

1017357-07.2021.8.26.0562
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: - Vistos Embora o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil,
Partes e Advogados
Apelado: Coophreal Cooperativa Real da Habitacao - Vistos Embora *** Coophreal Cooperativa Real da Habitacao - Vistos Embora o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1017357-07.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Marcelo dos Santos
- Apelado: Coophreal Cooperativa Real da Habitacao - Vistos Embora o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil,
estabeleça que a parte gozará dos benefícios da Gratuidade da Justiça, mediante simples afirmação, também é certo que
havendo elementos capazes de el ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iminar a presunção de pobreza gerada por dita afirmação, o Magistrado pode indeferir de
plano tais benefícios, como prevê a parágrafo 2º, do mesmo diploma legal. Na hipótese dos autos, o acervo documental coligido
aos autos é insuficiente para comprovar a condição de hipossuficiência econômica necessária para a concessão do benefício
pleiteado, especialmente considerando que o apelante trabalha mediante vínculo empregatício desde 2008 e não apresentou
outros documentos atualizados capazes de comprovar sua incapacidade financeira, inclusive repetindo o mesmo comportamento
quando lhe foi indeferida a gratuidade em primeira instância, ao deixar de apresentar a cópia de sua Declaração de Imposto de
Renda (cfr. fls. 58), o que evidencia a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Portanto, negado o
benefício da Gratuidade da Justiça ao apelante, fixo o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das custas processuais, com
fundamento no artigo 101, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto -
Advs: Antony Estefano da Silva (OAB: 441795/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 02:20
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