Processo ativo
0070957-38.2024.8.11.0055
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0070957-38.2024.8.11.0055
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Coraldino Sanches Filho , *** Coraldino Sanches Filho , OAB/MS 11549-B, da decisão
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Comarca de Nova Xavantina para fins de determinar a lavratura do assento de nascimento de FRANCISCO
NUNES DE OLIVEIRA, nascido em 02/01/1965, na cidade de São Gabriel do
Oeste/SC, sendo pais e avós desconhecidos.
Diretoria do Fórum
Intime-se a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso – Núcleo de
Sorriso/MT.
Portaria Serve a presente decisão como mandado ao Cartório de Registro Civil do
Município de Sorriso/MT, no prazo de 24 horas, ante a particularidade e a
urgência que o caso requer.
P O R ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. T A R I A N.º 05/2025 Isento de custas.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA ANGELA MARIA JANCZESKI Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
GOES, JUÍZA DE DIREITO – DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE Cumpra-se.
NOVA XAVANTINA ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS Sorriso, data da assinatura digital.
ATRIBUIÇÕES LEGAIS ETC. CONSIDERANDO o falecimento do senhor (assinado digitalmente)
FRANKILIN MARTINS DE OLIVEIRA, Vice-Prefeito do Município de Nova Emanuelle Chiaradia Navarro Mano
Xavantina – MT, ocorrido no dia 10 de março de 2025; CONSIDERANDO o Juíza De Direito Diretora do Foro
respeito que se deve ter com aqueles que contribuem para o desenvolvimento
do Município de Nova Xavantina e principalmente o respeito para com o ser Comarca de Tangará da Serra
humano; CONSIDERANDO o permissivo legal contido no artigo 52 do COJE,
em gesto de última homenagem do Poder Judiciário ao senhor FRANKILIN
MARTINS DE OLIVEIRA, pelos relevantes serviços prestados ao Munícipes Diretoria do Fórum
de Nova Xavantina. RESOLVE: DECRETAR LUTO OFICIAL por 03 (três)
dias no âmbito da Comarca de Nova Xavantina-MT, a partir desta data (11 Decisão
-03-2025). Publique-se. Cumpra-se, remetendo-se cópia desta à Presidência
do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, à Corregedoria Geral da
Justiça, a Coordenadoria de Comunicação do TJMT Promotoria de Justiça, Intimo os advogados Rafael Pontes Inojosa Galindo, OAB/PE 42.962 e Carlos
Defensoria Pública Estadual, Ministério Público Estadual, Subseção da OAB Roberto Botelho Carneiro Lins Bezerra Cavalcante OAB/PE 37952 da decisão
de Nova Xavantina, dando-se ciência desta aos servidores, afixando-se no proferida no CIA0070957-38.2024.8.11.0055, conforme a seguir:Vistos.
mural do Fórum. Nova Xavantina, 11 de março de 2025. (assinado Magnum Distribuidora de Pneus S/A, por meio do seu advogados Rafael
digitalmente) Angela Maria Janczeski Goes Juíza de Direito-Diretora do Foro Pontes Inojosa Galindo, OAB/PE 42.962 e Carlos Roberto Botelho Carneiro
Lins Bezerra Cavalcanti, OAB/PE 37.952, pretende a restituição de valores
Comarca de Sorriso recolhidos, em tese, equivocadamente, ao Funajuris. Ocorre que, para que tal
medida seja possível e produza efeito, necessária a apresentação dos
documentos exigidos pela Instrução Normativa SCA Nº 02/2011-Versão 04
Diretoria do Fórum
(DJE 10624). Dessa forma, intimado o Requerente para que promovesse a
juntada dos documentos (andamento n. 06 e 08), quedou-se inerte. Assim,
Sentença deixo de apreciar o pedido até cumprida toda a exigência documental prevista
na IN nº 02/2011, devendo ser o presente Expediente arquivado. Às
providências. Tangará da Serra, 11 de março de 2025. (assinado digitalmente)
Cia nº 0048068-72.2023.811.0040 DIEGO HARTMANN Juiz de Direito Diretor do Foro
Vistos etc.
Trata-se de Pedido de Providências encaminhado pelo Cartório do 2º Ofício
Intimo o advogado Coraldino Sanches Filho , OAB/MS 11549-B, da decisão
da Comarca de Sorriso/MT, solicitando autorização para lavratura de registro
proferida no expediente CIA0008514-85.2025.8.11.0000, conforme a
de nascimento tardio de Francisco Nunes de Oliveira, aduzindo, em síntese
seguir:Vistos. Coraldino Sanches Filho Advogados Associados S/S, pretende
que, o suposto Sr. Francisco se trata de pessoa em situação de rua, acolhido
a restituição de valores recolhidos, em tese, não utilizados ao FUNAJURIS.
pela rede de Assistência Social deste município, o qual passou por equipe
Para tanto é necessária a apresentação de todos os documentos exigidos
médica sendo diagnosticado com esquizofrenia e demência, estando em
pela Instrução Normativa SCA n. 02/2011-Versão 04 (DJE 10624), que
tratamento pelo CAPS de Sorriso/MT.
regulamenta os Pedidos de Restituição de Valores de Taxas e Custas
Conforme relatado, em recurso administrativo interposto por Francisco Nunes
Judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. Assim,
de Oliveira, contra a decisão prolatada pela Juíza Diretora do Foro da
considerando que o beneficiário é pessoa jurídica INTIME-SE o patrono do
comarca de Sorriso, que nos autos do Pedido de Providências CIA n.
Requerente para que complemente a inicial informando os dados pessoais do
0048068-72.2023.8.11.0040, julgou extinto o pedido para a lavratura do
beneficiário (data de nascimento dos sócios, CPF ou CNPJ, endereço
registro de nascimento tardio do recorrente, ante a ausência mínima de
completo e email, bem como, informe os dados bancários do beneficiário
provas e dados imprescindíveis para tanto e, ao final, orientou o interessado a
(conta, agência, banco), conforme exigência da referida Instrução Normativa,
dirimir a questão nas vias ordinárias.
no prazo de 10 dias. Tangará da Serra, 11 de março de 2025. (assinado
Nas razões recursais apresentada pela Defensoria Pública do Estado de
digitalmente) DIEGO HARTMANN Juiz de Direito Diretor do Foro
Mato Grosso, em favor do recorrente pugna para que “seja reformada a
sentença do Juiz Corregedor, determinando-se a lavratura do registro
Entrância Inicial
pretendido, conforme a regra do Provimento 149/2023” (sic)
Em tramite na instância revisora, a Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo
provimento do recurso interposto, a fim de reformar a sentença e determinar a Comarca de Aripuanã
lavratura do registro de nascimento tardio, sob a fundamentação de que “ante
expressa previsão legal e a inexistência de indícios de falsidade das
informações prestadas ou de lesão ou prejuízo a terceiras pessoas, não se Portaria
vislumbra óbices ao registro tardio de nascimento” (sic).
Sobreveio aos autos o voto da e. Relatora, Desa. Maria Erotides Kneip pelo
PORTARIA Nº. 01/2025-GAB
qual negou provimento ao presente recurso e manteve a sentença
A Excelentíssima Senhora Dra. RAFAELLA KARLLA DE OLIVEIRA
vergastada.
BARBOSA, MMª. Juíza Substituta e Diretora do Foro da Comarca de
Noutro sentido, o 1º Membro, Des. Juvenal Pereira da Silva, deu provimento
Aripuanã, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais.
ao Recurso a fim de determinar que a Juíza Corregedora da Comarca de
CONSIDERANDO o pedido de exoneração da Servidora Vanessa Vieira
Sorriso processe o registro tardio do Recorrente.
Marcos, Assessora de Gabinete II; RESOLVE: Art. 1º - EXONERAR a
Em continuidade, Desa. Clarice Claudino da Silva, 2º Membro, acompanhou o
servidora Vanessa Vieira Marcos, matrícula nº. 50488, Assessora de
voto do 1º Membro para, igualmente, dar provimento ao Recurso
Gabinete II, com efeitos a partir do dia 19/03/2025. Publique-se, Comunique-se
Administrativo e determinar que Juíza Corregedora Permanente da comarca
e Cumpra-se, remetendo-se cópia ao Egrégio Tribunal de Justiça.
de Sorriso processe o registro tardio do Sr. Francisco Nunes de Oliveira.
Aripuanã/MT, 11 de março de 2025. (documento assinado digitalmente)
Assim, ante o julgamento em grau superior, e considerando que o registro civil
RAFAELLA KARLLA DE OLIVEIRA BARB OSA Juíza Substituta e Diretora do
de nascimento é uma providência básica e inicial da cidadania, prova a filiação
Foro
de uma pessoa e sem ele, direitos não podem ser exercidos, o que tolhe a
cidadania do indivíduo, bem como a Constituição Federal define como sendo
fundamento da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana, as Comarca de Guiratinga
quais, notoriamente, só podem ser exercidas com o reconhecimento da
existência do indivíduo através do registro civil de nascimento. Portaria
E, considerando todas as informações coletadas nos autos, bem como não
constar nenhuma data provável de nascimento do mesmo, este juízo opta
como data provável de nascimento a data de 02/01/1965. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE
Assim, DEFIRO O PEDIDO DE REGISTRO DE NASCIMENTO TARDIO, GUIRATINGA DIRETORIA DO FORO
Disponibilizado 12/03/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11905 10
NUNES DE OLIVEIRA, nascido em 02/01/1965, na cidade de São Gabriel do
Oeste/SC, sendo pais e avós desconhecidos.
Diretoria do Fórum
Intime-se a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso – Núcleo de
Sorriso/MT.
Portaria Serve a presente decisão como mandado ao Cartório de Registro Civil do
Município de Sorriso/MT, no prazo de 24 horas, ante a particularidade e a
urgência que o caso requer.
P O R ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. T A R I A N.º 05/2025 Isento de custas.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA ANGELA MARIA JANCZESKI Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
GOES, JUÍZA DE DIREITO – DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE Cumpra-se.
NOVA XAVANTINA ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS Sorriso, data da assinatura digital.
ATRIBUIÇÕES LEGAIS ETC. CONSIDERANDO o falecimento do senhor (assinado digitalmente)
FRANKILIN MARTINS DE OLIVEIRA, Vice-Prefeito do Município de Nova Emanuelle Chiaradia Navarro Mano
Xavantina – MT, ocorrido no dia 10 de março de 2025; CONSIDERANDO o Juíza De Direito Diretora do Foro
respeito que se deve ter com aqueles que contribuem para o desenvolvimento
do Município de Nova Xavantina e principalmente o respeito para com o ser Comarca de Tangará da Serra
humano; CONSIDERANDO o permissivo legal contido no artigo 52 do COJE,
em gesto de última homenagem do Poder Judiciário ao senhor FRANKILIN
MARTINS DE OLIVEIRA, pelos relevantes serviços prestados ao Munícipes Diretoria do Fórum
de Nova Xavantina. RESOLVE: DECRETAR LUTO OFICIAL por 03 (três)
dias no âmbito da Comarca de Nova Xavantina-MT, a partir desta data (11 Decisão
-03-2025). Publique-se. Cumpra-se, remetendo-se cópia desta à Presidência
do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, à Corregedoria Geral da
Justiça, a Coordenadoria de Comunicação do TJMT Promotoria de Justiça, Intimo os advogados Rafael Pontes Inojosa Galindo, OAB/PE 42.962 e Carlos
Defensoria Pública Estadual, Ministério Público Estadual, Subseção da OAB Roberto Botelho Carneiro Lins Bezerra Cavalcante OAB/PE 37952 da decisão
de Nova Xavantina, dando-se ciência desta aos servidores, afixando-se no proferida no CIA0070957-38.2024.8.11.0055, conforme a seguir:Vistos.
mural do Fórum. Nova Xavantina, 11 de março de 2025. (assinado Magnum Distribuidora de Pneus S/A, por meio do seu advogados Rafael
digitalmente) Angela Maria Janczeski Goes Juíza de Direito-Diretora do Foro Pontes Inojosa Galindo, OAB/PE 42.962 e Carlos Roberto Botelho Carneiro
Lins Bezerra Cavalcanti, OAB/PE 37.952, pretende a restituição de valores
Comarca de Sorriso recolhidos, em tese, equivocadamente, ao Funajuris. Ocorre que, para que tal
medida seja possível e produza efeito, necessária a apresentação dos
documentos exigidos pela Instrução Normativa SCA Nº 02/2011-Versão 04
Diretoria do Fórum
(DJE 10624). Dessa forma, intimado o Requerente para que promovesse a
juntada dos documentos (andamento n. 06 e 08), quedou-se inerte. Assim,
Sentença deixo de apreciar o pedido até cumprida toda a exigência documental prevista
na IN nº 02/2011, devendo ser o presente Expediente arquivado. Às
providências. Tangará da Serra, 11 de março de 2025. (assinado digitalmente)
Cia nº 0048068-72.2023.811.0040 DIEGO HARTMANN Juiz de Direito Diretor do Foro
Vistos etc.
Trata-se de Pedido de Providências encaminhado pelo Cartório do 2º Ofício
Intimo o advogado Coraldino Sanches Filho , OAB/MS 11549-B, da decisão
da Comarca de Sorriso/MT, solicitando autorização para lavratura de registro
proferida no expediente CIA0008514-85.2025.8.11.0000, conforme a
de nascimento tardio de Francisco Nunes de Oliveira, aduzindo, em síntese
seguir:Vistos. Coraldino Sanches Filho Advogados Associados S/S, pretende
que, o suposto Sr. Francisco se trata de pessoa em situação de rua, acolhido
a restituição de valores recolhidos, em tese, não utilizados ao FUNAJURIS.
pela rede de Assistência Social deste município, o qual passou por equipe
Para tanto é necessária a apresentação de todos os documentos exigidos
médica sendo diagnosticado com esquizofrenia e demência, estando em
pela Instrução Normativa SCA n. 02/2011-Versão 04 (DJE 10624), que
tratamento pelo CAPS de Sorriso/MT.
regulamenta os Pedidos de Restituição de Valores de Taxas e Custas
Conforme relatado, em recurso administrativo interposto por Francisco Nunes
Judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. Assim,
de Oliveira, contra a decisão prolatada pela Juíza Diretora do Foro da
considerando que o beneficiário é pessoa jurídica INTIME-SE o patrono do
comarca de Sorriso, que nos autos do Pedido de Providências CIA n.
Requerente para que complemente a inicial informando os dados pessoais do
0048068-72.2023.8.11.0040, julgou extinto o pedido para a lavratura do
beneficiário (data de nascimento dos sócios, CPF ou CNPJ, endereço
registro de nascimento tardio do recorrente, ante a ausência mínima de
completo e email, bem como, informe os dados bancários do beneficiário
provas e dados imprescindíveis para tanto e, ao final, orientou o interessado a
(conta, agência, banco), conforme exigência da referida Instrução Normativa,
dirimir a questão nas vias ordinárias.
no prazo de 10 dias. Tangará da Serra, 11 de março de 2025. (assinado
Nas razões recursais apresentada pela Defensoria Pública do Estado de
digitalmente) DIEGO HARTMANN Juiz de Direito Diretor do Foro
Mato Grosso, em favor do recorrente pugna para que “seja reformada a
sentença do Juiz Corregedor, determinando-se a lavratura do registro
Entrância Inicial
pretendido, conforme a regra do Provimento 149/2023” (sic)
Em tramite na instância revisora, a Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo
provimento do recurso interposto, a fim de reformar a sentença e determinar a Comarca de Aripuanã
lavratura do registro de nascimento tardio, sob a fundamentação de que “ante
expressa previsão legal e a inexistência de indícios de falsidade das
informações prestadas ou de lesão ou prejuízo a terceiras pessoas, não se Portaria
vislumbra óbices ao registro tardio de nascimento” (sic).
Sobreveio aos autos o voto da e. Relatora, Desa. Maria Erotides Kneip pelo
PORTARIA Nº. 01/2025-GAB
qual negou provimento ao presente recurso e manteve a sentença
A Excelentíssima Senhora Dra. RAFAELLA KARLLA DE OLIVEIRA
vergastada.
BARBOSA, MMª. Juíza Substituta e Diretora do Foro da Comarca de
Noutro sentido, o 1º Membro, Des. Juvenal Pereira da Silva, deu provimento
Aripuanã, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais.
ao Recurso a fim de determinar que a Juíza Corregedora da Comarca de
CONSIDERANDO o pedido de exoneração da Servidora Vanessa Vieira
Sorriso processe o registro tardio do Recorrente.
Marcos, Assessora de Gabinete II; RESOLVE: Art. 1º - EXONERAR a
Em continuidade, Desa. Clarice Claudino da Silva, 2º Membro, acompanhou o
servidora Vanessa Vieira Marcos, matrícula nº. 50488, Assessora de
voto do 1º Membro para, igualmente, dar provimento ao Recurso
Gabinete II, com efeitos a partir do dia 19/03/2025. Publique-se, Comunique-se
Administrativo e determinar que Juíza Corregedora Permanente da comarca
e Cumpra-se, remetendo-se cópia ao Egrégio Tribunal de Justiça.
de Sorriso processe o registro tardio do Sr. Francisco Nunes de Oliveira.
Aripuanã/MT, 11 de março de 2025. (documento assinado digitalmente)
Assim, ante o julgamento em grau superior, e considerando que o registro civil
RAFAELLA KARLLA DE OLIVEIRA BARB OSA Juíza Substituta e Diretora do
de nascimento é uma providência básica e inicial da cidadania, prova a filiação
Foro
de uma pessoa e sem ele, direitos não podem ser exercidos, o que tolhe a
cidadania do indivíduo, bem como a Constituição Federal define como sendo
fundamento da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana, as Comarca de Guiratinga
quais, notoriamente, só podem ser exercidas com o reconhecimento da
existência do indivíduo através do registro civil de nascimento. Portaria
E, considerando todas as informações coletadas nos autos, bem como não
constar nenhuma data provável de nascimento do mesmo, este juízo opta
como data provável de nascimento a data de 02/01/1965. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE
Assim, DEFIRO O PEDIDO DE REGISTRO DE NASCIMENTO TARDIO, GUIRATINGA DIRETORIA DO FORO
Disponibilizado 12/03/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11905 10