Processo ativo

Correa Mp Serviços Agrícolas Ltda Me - Apelado: Waldinei Martins Correa - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto

1003476-96.2017.8.26.0369
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Correa Mp Serviços Agrícolas Ltda Me - Apelado: W *** Correa Mp Serviços Agrícolas Ltda Me - Apelado: Waldinei Martins Correa - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1003476-96.2017.8.26.0369 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Município de Monte
Aprazível - Apelado: Correa Mp Serviços Agrícolas Ltda Me - Apelado: Waldinei Martins Correa - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto
nº 50.404. V i s t o s. Execução fiscal fundada em taxa dos exercícios de 2015 e 2016, do Município de Monte Aprazível, extinta
pela sentença d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e fls. 126/128, prolatada pela MM Juíza de Direito Kerla Karen Ramalho de Castilho Magrini, com fundamento
na falta de interesse processual do Fisco. Apela o Município buscando a reforma desse julgado, sustentando, em resumo, o
seguinte: foi dado o devido andamento ao processo e não houve culpa do Fisco no insucesso das tentativas de localização de
bens; a presente execução não deve ser atingida pela recente decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema nº 1.184.
Regularmente processado. É o relatório. O caso é de negar-se provimento desde logo ao apelo, por manifesta improcedência,
nos termos do art. 932, inciso IV, alínea b, do CPC, pois a pretensão recursal se mostra contrária ao entendimento do STF
consolidado no âmbito do Tema nº 1.184, que se aplica ao caso vertente. A execução fiscal sob referência foi ajuizada em
13/12/2017 e o valor dado à causa foi de R$ 1.520,29 (fls. 01). Com a sentença, o Juízo a quo extinguiu o feito com base no
julgamento do Tema nº 1.184 pelo STF e na Resolução nº 547/24 do CNJ, por considerar que o processo está sem movimentação
útil há mais de 01 ano. Rendido o respeito aos argumentos apresentados nas razões de inconformismo, a sentença impugnada
deve permanecer intacta. Ora, a Resolução nº 547/24 do CNJ instituiu medidas de tratamento eficientes na tramitação das
execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema nº 1.184 pelo STF, entendimento vinculante
que buscou racionalizar a maneira de os entes federativos perseguirem seus créditos. Em seu art. 1º, § 1º, ela dispõe o seguinte:
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que
não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados
bens penhoráveis. No caso em exame, observa-se que houve citação da executada Correa MP Serviços Agrícolas Ltda ME em
03/02/2020 (fls. 70/72). Entretanto, após esse ato, o processo ficou sem movimentação útil por mais de 01 ano até a data da
prolação da sentença, isto é, em 28/02/2025. Não houve, dentro desse período, a localização de bens da pessoa jurídica ou
mesmo a citação do coexecutado. Portanto, ao contrário do que defendeu o Município, havia motivo para a extinção da execução
fiscal a levar-se em conta o julgamento do Tema nº 1.184 RE nº 1.355.208/SC de repercussão geral (Pleno, Rel. Min. Cármen
Lúcia, V.M., j. 19/12/2023) pelo STF, e o art. 1º, § 1º da Resolução nº 547/24 do CNJ, aplicáveis ao caso sob referência. Assim,
a sentença deve ser mantida. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos jurídicos invocados, a fim de assentar que
a presente decisão não implica na violação deles. Nessa conformidade, nega-se provimento ao recurso de apelação. Int. São
Paulo, . Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Gleice Carla de Paula Favaron (OAB: 320942/SP) - Fatima
Solange Jose (OAB: 83828/SP) - 1° andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:29
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