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Corregedoria-Geral da Justiça, para promover a suspensão e remessa ao VII – os processos j...

Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Corregedoria-Geral da Justiça, para promover a suspensão e remessa ao VII – os processos judiciais suspensos na forma das alíneas “a” e “b” do
arquivo provisório de processos paralisados. inciso V do artigo 313 do Código de Processo Civil;
Art. 3º A suspensão do processo depende de decisão judicial e não poderá VIII – os processos judiciais suspensos em função de procedimentos
ser realizadade ordem pelo servidor da secretaria judicial. falimentarese afins;
Art. 4º Compete ao DAPI/CGJ identificar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e relacionar, em lista, os processos IX – os processos judiciais referentes a acordos com prazos superiores a 1
pendentes líquidos e paralisados há mais de 100 (cem) dias, nas secretarias (um) ano (alínea“b” do inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil);
e gabinetes das unidades judiciárias. X – os processos de ação penal privada, enquanto estiver em curso o prazo
Parágrafo único. Após a identificação, a lista de processos aptos a decadencial do artigo 38 do Código de Processo Penal;
suspensão será encaminhada ao NAE, para a prolação de decisão de XI – os processos que aguardam o julgamento de recurso representativo de
suspensão, nas hipóteses previstas neste ato normativo. controvérsiana sistemáticaprevista pelos artigos 1036 a 1041 do CPC;
Art. 5º O NAE será responsável por proferir decisão que determina a XII – os processos de execução fiscal,quando suspensos em razão de
suspensão dos processos identificados e selecionados pelo DAPI/CGJ, acordos de prestações continuadas;
sendo vedada qualquer movimentação dos processos pelas unidades XIII – os processos de execução fiscal, nos quais não tenha sido localizado o
judiciarias de origem. devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, decorrido o prazo
Art. 6º A suspensão dos processos será realizada mediante: previsto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal);
I - a morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu XIV – os processos de execução fiscal, nos quais o crédito tributário se
representante legal ou de seu procurador; encontra com a exigibilidade suspensa, em virtude de processo administrativo
II - convenção das partes; pendente de decisão;
III - conflito de competência; XV – os processos de execução fiscal, nos quais não foi possível a alienação
IV - arguição de impedimento ou de suspeição; do imóvel, em virtude da ausência de licitantes em hasta pública e da falta de
V - exceção da verdade; interesse da Fazenda em adjudicá-lo;
VI - incidente de insanidade mental; XVI - os processos judiciais que tenham audiência marcada com prazo
VII - recebimento de embargos à execução; superior a 3 (três) meses, serão remetidos automaticamente ao arquivo
VIII - a depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou provisório, via fluxo do PJe, para aguardar o ato, após cumpridas as
declaraçãoincidente; intimaçõese providências necessárias;
IX - execução frustrada; XVII – o arquivamentoprovisóriomencionado no item XVI terá início a partir da
X - réu revel citado por edital; data em que for confirmada a pauta da audiência e se estenderá até 30 dias
XI - suspensão condicional do processo; antes da data de sua realização;
XII - expedição de precatório; XVIII - os processos que estejam aguardando a realizaçãode perícia técnica
XIII - expedição de RPV; ou científica, independentemente da natureza, serão remetidos
XIV - demais casos, a depender do juízo (Código TPU/CNJ 898 – Por automaticamente ao arquivo provisório, via fluxo do PJe, com lançamento do
DecisãoJudicial). movimento correlato constante na tabela processualunificada - TPU, até a
Art. 7º As determinações de suspensão e sobrestamento serão alimentadas conclusão da perícia e a juntada do respectivolaudo aos autos;
no Sistema de Processo Eletrônico - PJE com as codificações estabelecidas XIX - os autos com suspensão de execução na forma do inciso III, do artigo
nas TabelasProcessuais Unificadas (TPU) do Conselho Nacional de Justiça, 921, e do artigo 922 do Código de Processo Civil, em caso de prazo superior
conforme consta do Anexo I. a 180 (cento e oitenta) dias.
SEÇÃO II § 1º Nas hipóteses previstas nos incisos XIII, XIV e XV deste artigo, decorrido
Do arquivamento com baixa o prazo de 1 (um) ano do arquivamentos em baixa, os autos deverão ser
Art. 8º Serão remetidos ao arquivo, com baixa na distribuição: consultados pelo gestor da secretaria da unidade judiciária,para que seja
I – os autos dos processos findos, criminais ou cíveis, inclusive os processos verificada a possibilidade de extinção do processo pelo juiz e o subsequente
com sentença condenatória de pagamento de pensão com prestações arquivamento com baixa.
vincendas, bem como aqueles referentes a obrigação de fazer, concernente § 2º Nas hipóteses previstas no inciso XIV os autos serão arquivados, sem
ao fornecimento de remédio e atendimento hospitalar; baixa, por ato ordinatório praticado pelo chefe da serventia, ou por servidor,
II – os processos com dívida oriunda do não pagamento de custas em delegação, independentemente de decisão judicial, anotando-se em local
processuais pela parte autora; virtual próprio, de forma a permitir a localização dos referidos processos,
III – os processos de arrolamento, em trâmite pelo juízo sucessório e/ou de sendo que, em caso de autos físicos, deverão permanecer arquivados na
família,nos quais já tenha sido proferida sentença homologatória da partilha ou própria serventia (REsp. 1.340.553/RS), caso o processo não venha a ser
da adjudicação, com a devida expedição do formal de partilha e da carta de transformado em eletrônico.
adjudicação, por não se condicionar ao prévio recolhimentodo imposto de SEÇÃO IV
transmissão causa mortis; Do arquivamento com baixa administrativa
IV - os autos de execução movida em face de entes públicos, que tramitam Art. 10. O DAPIpromoverá sistemicamente e de forma automatizada a
nas varas com competência fazendária, após a expedição do ofício da ordem migração de todo o acervo processual que se encontra arquivado
de precatório pela serventia,independentemente de sua autuação pelo setor provisoriamente há um ano ou mais, para que passe a constar como
competente. arquivamento com baixa administrativa.
Parágrafo único. No caso de competência sucessória e/ou de família, pelas Art. 11. Será lançado arquivamento no andamento dos processos físicos
quais tramitam processos de inventário, que tenham sido arquivados distribuídos e não movimentados, cujos autos não se encontrem no cartório e
provisoriamente,e que venham a ser sentenciados supervenientemente, ainda não tenham destino conhecido, desde que autorizado pelo Corregedor-Geral
que não haja o recolhimento do imposto devido pelos sucessores,serão de Justiça.
imediatamente arquivados com baixa na distribuição. Parágrafo único. Localizados os autos, proceder-se-á a atualização dos
SEÇÃO III movimentos com a inserção dos dados dos andamentos junto ao sistema
Do arquivamento sem baixa informatizado.
Art. 9º Serão remetidos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição: Art. 12. O arquivamento poderá ser realizado quando ocorrer uma das
I – os processos de inventário, em trâmite pelos juízos de competência seguintescondições:
sucessória e/ou de família, transcorrido o prazo de 30 dias, a contar da a) o processo, inclusive eventuais apensos, esteja sem movimentação
intimaçãodo inventariante ou dos sucessores, para dar andamento ao feito, processual, no sistemainformatizado, há mais de 1 (ano) ano;
sem que haja a devida movimentação processual, quando não haja a extinção b) a secretaria não logre êxito em localizar o processo físico, mesmo depois
por sentença; de esgotados todos os meios de busca;
II - os processos de execução cível em que não tenha sido localizado o c) o processo não tenha qualquer tipo de remessa em aberto;
devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, decorrido o prazo d) o processo não esteja arquivado no sistemainformatizado;
previsto no § 2º, do art. 921 do CPC; e) o processo não tenha indicativo de réu preso;
III - os autos dos processos findos das ações que digam respeito ao estado f) o processo não se encontre na fase de suspensão do artigo 366 do Código
dapessoa; de Processo Penal e do artigo 89 da Lei n. 9.099/95.
IV - os processos de inventário, em trâmite pelos juízos com DISPOSIÇÕES FINAIS
competênciasucessóriae/ou de família, transcorrido o prazo de 30 dias, caso Art. 13. Os casos de sobrestamento e dessobrestamento de processos, por
tenha sido expedido mandado de intimação para o último domicílio do precedentes qualificados, devem seguir as disposiçõesdo Provimento
inventariante declinado nos autos, sem que ele tenha sido encontrado e sem TJMT/CMn. 28/2023.
que haja a devida movimentaçãoprocessual,quando não haja a extinção por Art. 14. Os casos omissosserão decididos pela Corregedoria-Geralda Justiça.
sentença; Art. 15. Este provimento entra em vigor na data da sua publicação.
V – as medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 14.344/22 e na Lei Desembargador JUVENAL PEREIRA DA SILVA
n. 11.340/06, desde que já devidamente cumpridas, pelo prazo de 1 (um) ano, ANEXO I -
ou quando haja o arquivamentodefinitivo do processo principal; MOVIMENTOS A SEREM LANÇADOS CONFORME TPU-CÓDIGO
VI – os processos de execução cível, com parcelamento em vigor, 1) Morte ou perda da capacidade - 268
devidamente certificado nos autos (art. 922 do CPC), após serem suspensos 2) Convenção das Partes - 11013
no sistema e incluídos em local virtual próprio, independentemente de 3) Conflito de competência - 11012
determinação judicial; 4) Impedimento ou de suspeição - 15009
Disponibilizado 2/08/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11757 5
Cadastrado em: 14/08/2025 14:40
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