Processo ativo

correspondente

1006903-50.2024.8.26.0533
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: corresp *** correspondente
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Wilson Pereira Donato - Vistos. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita, vez que a parte recorrente deixou de trazer aos autos
qualquer documento comprobatório da hipossuficiência financeira (fls. 117). Concedo o prazo de 05 dias para recolhimento do
preparo, sob pena de deserção. Int. - ADV: VERIDIANA BATISTA DA SILVA (OAB 369989/SP)
Proces ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. so 1006903-50.2024.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marco Antonio Passos - Diante
do trânsito em julgado e ausência de notícia de descumprimento da obrigação imposta na sentença, arquivem-se os autos.
Consigno que eventual execução da sentença deverá ocorrer em autos próprios, conforme preconiza o provimento nº 16/2016
da CG. Int. - ADV: MARCO ANTONIO PASSOS (OAB 468434/SP)
Processo 1007085-36.2024.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Antonio Fondello - Banco
Agibank S.A. e outro - Vistos. Recebo os Embargos Declaratórios e os acolho para sanar omissão. De fato, no dispositivo da
sentença não constou a solidariedade das empresas para cumprimento das obrigações impostas da precitada decisão. Posto
isto, acolho os Embargos de Declaração para modificar o dispositivo da sentença que passará a conter o seguinte teor: Posto
isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Declaro a inexistência da relação jurídica correspondente a cartão de crédito consignado e, por
consequência, determino o cancelamento do cartão de crédito nº 5369699930554905. Oportunamente revejo a decisão de fls.
40/41 para conceder a tutela de urgência e determinar aos réus, solidariamente, o imediato cancelamento dos descontos, sob
pena de multa diária correspondente a R$ 250,00, limitada a 05 dias por mês. Agora estão presentes o direito e o perigo de
dano. Condeno os réus, solidariamente, à restituição de todos os valores descontados do benefício do autor correspondente
ao precitado cartão com juros de mora desde a data da citação e correção monetária desde a data dos respectivos descontos.
Condeno ainda os réus, solidariamente, à indenização por danos morais, que fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais),
com juros de mora de desde a citação e e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
No tocante à Justiça Gratuita, postergo a análise do pedido à eventual interposição de Recurso Inominado pela parte autora. Int.
- ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), JORGE LUIZ MANFRIM (OAB 78858/SP)
Processo 1007116-56.2024.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Edilson Alves da Silva - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a
ação, extinguindo-se o feito com resolução ao mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas nessa fase do
Juizado, salvo má-fé. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada
certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o
preparo deverá ser recolhido nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE de 08/01/2024). O preparo será
recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será
responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ocorrida audiência de conciliação,
deverá o recorrente, ainda, recolher o valor atinente ao pagamento do mediador devidamente atualizado pela tabela prática
deste Tribunal, por meio de depósito judicial ou pagamento direto ao profissional, comprovando-se nos autos juntamente com
o preparo. P. I. - ADV: JOAO DOS SANTOS MENDONÇA (OAB 498154/SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/
SP)
Processo 1007120-93.2024.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor -
Otacilio Jose da Silveira - Sindnapi Sindicato Nacional dos Aposentados e outro - Expeça-se nova carta para tentativa de
citação e intimação da ré Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdencial Social, nos termos da decisão
de fls. 41/42, no endereço indicado na inicial. - ADV: ALINE DO ROCIO RODRIGUES (OAB 403318/SP), CAMILA PELLEGRINO
RIBEIRO DA SILVA (OAB 277771/SP), TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI (OAB 177889/SP)
Processo 1007388-84.2023.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - M.m.r Tavares Ltda Epp -
Eleni Aparecida Vasconcelos - Diante da notícia do descumprimento do acordo, intime-se a executada para efetuar o pagamento
no prazo de 10 dias. Consigno que eventual execução da sentença deverá ocorrer em autos próprios, conforme preconiza o
provimento nº 16/2016 da CG. Int. - ADV: ELLEN CORSOLINI NERONI DE CARVALHO (OAB 393644/SP), ALINE HELEN DE
SOUZA FOUAD NOHRA (OAB 363338/SP)
Processo 1007460-37.2024.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sergio
Henrique Domingues - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Vistos. Face à satisfação da obrigação pelo cumprimento do
acordo, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença que Sergio Henrique Domingues move em face de AZUL LINHAS
AÉREAS BRASILEIRAS, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Comunique-se a extinção.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da
remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser
recolhido nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE de 08/01/2024). O preparo será recolhido de acordo
com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela
conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ocorrida audiência de conciliação, deverá o recorrente,
ainda, recolher o valor atinente ao pagamento do mediador devidamente atualizado pela tabela prática deste Tribunal, por meio
de depósito judicial ou pagamento direto ao profissional, comprovando-se nos autos juntamente com o preparo. P. I. - ADV:
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), LAÍS DE SOUSA FRUTUOZO (OAB 358200/SP)
Processo 1007696-86.2024.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Nilson Colombo - Banco
Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Recebo os Embargos Declaratórios, mas não os acolho. A sentença dispôs expressamente
acerca da devolução de forma simples (fls. 133). Posto isto, diante da ausência de omissão, deixo de acolher os Embargos de
Declaração. Postergo a análise do pedido de Justiça Gratuita à eventual interposição de Recurso Inominado pela autora, vez
que não há pagamentos de custas e despesas processuais. Int. - ADV: JORGE LUIZ MANFRIM (OAB 78858/SP), RONALDO
FRAIHA FILHO (OAB 154053/MG)
Processo 1007805-03.2024.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Alex Luciano
Mendes - Vistos. Recebo a petição de fls. 38 como emenda à inicial. Nos termos da Súmula 15 do Primeiro Encontro dos
Juízes do 1º Colégio Recursal de São Paulo, dispenso por ora a realização de audiência de conciliação. Obtempero que, após
a apresentação de contestação poderá ser designada audiência conciliatória e/ou de instrução e julgamento, a critério do
juízo. Cite(m)-se a(s) ré(s) para contestação no prazo de 15 (quinze) dias (réu Alex no endereço indicado às folhas 38). - ADV:
ITAMAR CÂNDIDO ROCHA (OAB 499219/SP)
Processo 1007848-37.2024.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Antonia
das Chagas Raquel - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Posto isto, julgo procedente em parte em parte a presente ação,
extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Confirmo os termos da decisão de
fls. 53/54, mas incide multa apenas se fornecida a URL e e-mail novo e seguro. Condeno a ré na obrigaçãodefazerconsistente
em recuperar e reativar o domínio dacontade”Facebook”da parte autora, no prazo de 05 dias, contados da ciência desta decisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:33
Reportar