Processo ativo
1074223-58.2024.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1074223-58.2024.8.26.0100
Classe: correspondente, fazendo-o para
Vara: Cível; Data do Julgamento: 25/06/2024; Data de Registro: 25/06/2024) Ante o exposto,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
constituída nos autos, para que preste as informações requeridas pelo credor às fls. 808/809, em cinco dias. Fica o terceiro
desde já intimado de que o descumprimento da presente ordem ensejará condenação por multa atentatória à dignidade da
justiça, na forma do art. 77, inc. IV, do Código de Processo Civil, deixando em evidência que se trata de re ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iteração. 2 - Vinda a
manifestação ou no silêncio, intime-se o exequente para que se manifeste, em cinco dias. Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE
GUALBERTO ALVES (OAB 61368/DF), JAQUELINE SORRAYLA ALVES MARTINS (OAB 355140/SP), NANCY GOMBOSSY DE
MELO FRANCO (OAB 185048/SP)
Processo 1074223-58.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - E.P.O. - S.C.S.S. - - Q.C.C.S.S.
- Vistos. Fls. 1880/1881: Intime-se o sr. Perito nomeado (Arthur Pereira Beltran) para, junto à estimativa de honorários, informar
sua qualificação profissional e seu currículo acompanhado das respectivas credenciais. Prazo: quinze dias. Intime-se. - ADV:
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
(OAB 273843/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Processo 1078948-61.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Omni Banco S.A. - Elaine
Cristina de Souza das Neves - - Kaue Vargas das Neves - Vistos. 1 - Diante da concordância expressa do exequente de fl. 343,
defiro o pedido de fls. 315/316. Assim, providencie a z. Serventia, via renajud, o levantamento da restrição determinada por
este juízo no tocante à motocicleta KAWASAKI - NINJA400, ano 2020, placa RDU-0A28, cor preta, RENAVAM 1241373369.
2 - Ademais, indefiro o pedido de suspensão do feito, visto que o feito já foi suspenso por tal razão anteriormente (vide certidão
de fls. 280) e já decorreu mais de um ano sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, não se admitindo a renovação
indefinida da suspensão (e do prazo prescricional), o que contraria a sistemática estabelecida nos parágrafos do art. 921 do
Código de Processo Civil. Em sentido semelhante: “SERVIÇOS EDUCACIONAIS. Execução. Ausência de bens penhoráveis.
Incidência do art. 921, III, do CPC. Suspensões sucessivas. Impossibilidade. Inteligência do art. 921, § 2º, do CPC. Ultrapassado
o prazo máximo de 1 ano de suspensão sem localização de bens penhoráveis, os autos devem ser arquivados. Decisão
mantida. Recurso não provido.” (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2268143-62.2019.8.26.0000 rel. Des. Gilson Delgado Miranda
j. 23/04/2020). Ante o exposto, cumprido o item 1, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, §2º, do Código de Processo
Civil, anotando-se que não haverá a suspensão do prazo prescricional. Intime-se. - ADV: FELIPE BERNARDES DA SILVA (OAB
89218/RS), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), FELIPE BERNARDES DA SILVA (OAB 89218/RS)
Processo 1079335-08.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Claudete Angélica
Pereira - Banco BMG S/A - Vistos. Fls. 300/310: O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso de
Apelação interposto pela parte autora para anular a sentença e determinar a produção de prova pericial digital, cujo objeto é
a verificação da autenticidade da assinatura digital contida no contrato de fls. 184/198. Em cumprimento à determinação da
Superior Instância, nomeio como perito judicial Eduardo Henrique Alves Amorim. Intime-se o perito para que, no prazo de cinco
dias, proceda à estimativa de seus honorários periciais, bem como dê cumprimento ao disposto no art. 465, § 2.º, do CPC,
devendo ainda, no mesmo prazo, comprovar sua habilitação junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de
São Paulo (Comunicado CG n.º 2.057/2018). Concedo às partes o prazo de quinze dias para manifestação nos termos do art.
465, § 1º, do CPC. Com a vinda da proposta dos honorários, abra-se vista às partes, para manifestação no prazo de cinco dias,
nos termos do art. 465, § 3.º, do CPC. Após,tornem conclusos para fixação dos honorários e intimação para pagamento, cujo
adiantamento ficará a cargo da parte requerida, em observância ao acórdão. Intime-se. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB
195470/SP), FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP)
Processo 1082320-47.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Inacir Florencio da Silva Alexandre
- Banco Bnp Paribas Brasil S/A - Vistos, em saneador (art. 357 do CPC). Organização retrospectiva Considerando-se que, na fase
do art. 357, I, do CPC, deverá o juiz [...] resolver as questões processuais pendentes, tratando-se de organização retrospectiva,
em que havendo questões processuais pendentes, deve o juiz examiná-las a fim de, em sendo possível, saneá-las (MARINONI,
L. G., ARENHART, S. C., MITIDIERO, D. Novo Código de Processo Civil Comentado, 3.ª Ed., Revista dos Tribunais, p. 469),
passa-se à análise das preliminares arguidas pelas partes, fazendo-o com o objetivo de viabilizar o saneamento do feito.
Defeito na representação processual em razão de advocacia predatória No caso dos autos, a ré requer o reconhecimento de
irregularidade na representação processual da parte autora. O argumento encontra-se baseado em afirmações associadas
à existência de prática de advocacia predatória, relacionada ao modo pelo qual captados os clientes para o ajuizamento de
demandas em desfavor da parte requerida. Nesse contexto, sem prejuízo da adoção de providências necessárias à repressão
da litigância predatória, nos termos do Enunciado n.º 5 do Tribunal de Justiça de São Paulo (constatados indícios de litigância
predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar,
tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura
eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação
do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal), depreende-se dos autos que não há, em
linha de princípio, elementos que inviabilizem que a própria parte dirija-se ao órgão de classe correspondente, fazendo-o para
que apresente os elementos amealhados a respeito e referidos em sua petição sendo desnecessário, para tanto, a intervenção
jurisdicional, exceção feita a casos excepcionais, a serem analisados de forma concreta e específica , os quais, entretanto, não
se mostram robustos ao ponto de se inviabilizar a análise do mérito da demanda, na forma de entendimento jurisprudencial
(cf., p. ex., TJSP; Apelação Cível 1167045-03.2023.8.26.0100; Relator (a): Corrêa Patio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito
Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2024; Data de Registro: 25/06/2024) Ante o exposto,
rejeito a preliminar. Retificação do polo passivo do feito Observa-se da petição inicial distribuída, de fls. 01/28, que a ação foi
proposta em face do Banco BNP Paribas Brasil S/A (vide fl. 01) e não em desfavor do Banco Cetelem S/A. Isto porque a ação
já foi direcionada à incorporadora, de modo que desnecessária a retificação no polo passivo do feito. Assim, indefiro referida
preliminar. Saneamento do feito Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo, bem como as condições da ação, dou o feito por saneado (art. 357, I, CPC), razão pela qual de rigor a análise
do mérito da demanda. Fixam-se, como pontos controvertidos, sobre os quais recairá o ônus probatório, na forma do art. 357,
II, do CPC: i) a existência de relação jurídica entre as partes; ii) a falsidade da cédula de crédito bancário de fls. 194/196; iii) a
responsabilidade civil da ré; iv) existência e extensão de danos materiais e morais. Instrução probatória A distribuição do ônus
da prova observará o disposto no 6.º, VIII, do CDC. Defiro as seguintes providências probatórias: - perícia grafotécnica, que
deverá avaliar a existência de eventual falsidade contida no documento de fls. 194/196. Faço anotar, ademais, que, tendo em
vista que a ré trouxe aos autos cópia do documento, é dela o ônus da prova da autenticidade do documento, nos termos do artigo
429, II do Código de Processo Civil. Neste sentido: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Ação declaratória de inexistência de relação
jurídica. Negativa da contratação. Arguição de perícia em réplica. Julgamento antecipado da lide. Sentença de improcedência.
Inadmissibilidade. Necessidade de realização de perícia grafotécnica. Nulidade. Cerceamento de defesa configurado. O ônus
da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, inclusive o custeio. Sentença
desconstituída. RECURSO PROVIDO (Apelação nº 1051832-38.2022.8.26.0114; Rel. Anna Paula Dias da Costa; 38ª Câmara de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
constituída nos autos, para que preste as informações requeridas pelo credor às fls. 808/809, em cinco dias. Fica o terceiro
desde já intimado de que o descumprimento da presente ordem ensejará condenação por multa atentatória à dignidade da
justiça, na forma do art. 77, inc. IV, do Código de Processo Civil, deixando em evidência que se trata de re ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iteração. 2 - Vinda a
manifestação ou no silêncio, intime-se o exequente para que se manifeste, em cinco dias. Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE
GUALBERTO ALVES (OAB 61368/DF), JAQUELINE SORRAYLA ALVES MARTINS (OAB 355140/SP), NANCY GOMBOSSY DE
MELO FRANCO (OAB 185048/SP)
Processo 1074223-58.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - E.P.O. - S.C.S.S. - - Q.C.C.S.S.
- Vistos. Fls. 1880/1881: Intime-se o sr. Perito nomeado (Arthur Pereira Beltran) para, junto à estimativa de honorários, informar
sua qualificação profissional e seu currículo acompanhado das respectivas credenciais. Prazo: quinze dias. Intime-se. - ADV:
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
(OAB 273843/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Processo 1078948-61.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Omni Banco S.A. - Elaine
Cristina de Souza das Neves - - Kaue Vargas das Neves - Vistos. 1 - Diante da concordância expressa do exequente de fl. 343,
defiro o pedido de fls. 315/316. Assim, providencie a z. Serventia, via renajud, o levantamento da restrição determinada por
este juízo no tocante à motocicleta KAWASAKI - NINJA400, ano 2020, placa RDU-0A28, cor preta, RENAVAM 1241373369.
2 - Ademais, indefiro o pedido de suspensão do feito, visto que o feito já foi suspenso por tal razão anteriormente (vide certidão
de fls. 280) e já decorreu mais de um ano sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, não se admitindo a renovação
indefinida da suspensão (e do prazo prescricional), o que contraria a sistemática estabelecida nos parágrafos do art. 921 do
Código de Processo Civil. Em sentido semelhante: “SERVIÇOS EDUCACIONAIS. Execução. Ausência de bens penhoráveis.
Incidência do art. 921, III, do CPC. Suspensões sucessivas. Impossibilidade. Inteligência do art. 921, § 2º, do CPC. Ultrapassado
o prazo máximo de 1 ano de suspensão sem localização de bens penhoráveis, os autos devem ser arquivados. Decisão
mantida. Recurso não provido.” (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2268143-62.2019.8.26.0000 rel. Des. Gilson Delgado Miranda
j. 23/04/2020). Ante o exposto, cumprido o item 1, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, §2º, do Código de Processo
Civil, anotando-se que não haverá a suspensão do prazo prescricional. Intime-se. - ADV: FELIPE BERNARDES DA SILVA (OAB
89218/RS), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), FELIPE BERNARDES DA SILVA (OAB 89218/RS)
Processo 1079335-08.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Claudete Angélica
Pereira - Banco BMG S/A - Vistos. Fls. 300/310: O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso de
Apelação interposto pela parte autora para anular a sentença e determinar a produção de prova pericial digital, cujo objeto é
a verificação da autenticidade da assinatura digital contida no contrato de fls. 184/198. Em cumprimento à determinação da
Superior Instância, nomeio como perito judicial Eduardo Henrique Alves Amorim. Intime-se o perito para que, no prazo de cinco
dias, proceda à estimativa de seus honorários periciais, bem como dê cumprimento ao disposto no art. 465, § 2.º, do CPC,
devendo ainda, no mesmo prazo, comprovar sua habilitação junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de
São Paulo (Comunicado CG n.º 2.057/2018). Concedo às partes o prazo de quinze dias para manifestação nos termos do art.
465, § 1º, do CPC. Com a vinda da proposta dos honorários, abra-se vista às partes, para manifestação no prazo de cinco dias,
nos termos do art. 465, § 3.º, do CPC. Após,tornem conclusos para fixação dos honorários e intimação para pagamento, cujo
adiantamento ficará a cargo da parte requerida, em observância ao acórdão. Intime-se. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB
195470/SP), FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP)
Processo 1082320-47.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Inacir Florencio da Silva Alexandre
- Banco Bnp Paribas Brasil S/A - Vistos, em saneador (art. 357 do CPC). Organização retrospectiva Considerando-se que, na fase
do art. 357, I, do CPC, deverá o juiz [...] resolver as questões processuais pendentes, tratando-se de organização retrospectiva,
em que havendo questões processuais pendentes, deve o juiz examiná-las a fim de, em sendo possível, saneá-las (MARINONI,
L. G., ARENHART, S. C., MITIDIERO, D. Novo Código de Processo Civil Comentado, 3.ª Ed., Revista dos Tribunais, p. 469),
passa-se à análise das preliminares arguidas pelas partes, fazendo-o com o objetivo de viabilizar o saneamento do feito.
Defeito na representação processual em razão de advocacia predatória No caso dos autos, a ré requer o reconhecimento de
irregularidade na representação processual da parte autora. O argumento encontra-se baseado em afirmações associadas
à existência de prática de advocacia predatória, relacionada ao modo pelo qual captados os clientes para o ajuizamento de
demandas em desfavor da parte requerida. Nesse contexto, sem prejuízo da adoção de providências necessárias à repressão
da litigância predatória, nos termos do Enunciado n.º 5 do Tribunal de Justiça de São Paulo (constatados indícios de litigância
predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar,
tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura
eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação
do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal), depreende-se dos autos que não há, em
linha de princípio, elementos que inviabilizem que a própria parte dirija-se ao órgão de classe correspondente, fazendo-o para
que apresente os elementos amealhados a respeito e referidos em sua petição sendo desnecessário, para tanto, a intervenção
jurisdicional, exceção feita a casos excepcionais, a serem analisados de forma concreta e específica , os quais, entretanto, não
se mostram robustos ao ponto de se inviabilizar a análise do mérito da demanda, na forma de entendimento jurisprudencial
(cf., p. ex., TJSP; Apelação Cível 1167045-03.2023.8.26.0100; Relator (a): Corrêa Patio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito
Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2024; Data de Registro: 25/06/2024) Ante o exposto,
rejeito a preliminar. Retificação do polo passivo do feito Observa-se da petição inicial distribuída, de fls. 01/28, que a ação foi
proposta em face do Banco BNP Paribas Brasil S/A (vide fl. 01) e não em desfavor do Banco Cetelem S/A. Isto porque a ação
já foi direcionada à incorporadora, de modo que desnecessária a retificação no polo passivo do feito. Assim, indefiro referida
preliminar. Saneamento do feito Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo, bem como as condições da ação, dou o feito por saneado (art. 357, I, CPC), razão pela qual de rigor a análise
do mérito da demanda. Fixam-se, como pontos controvertidos, sobre os quais recairá o ônus probatório, na forma do art. 357,
II, do CPC: i) a existência de relação jurídica entre as partes; ii) a falsidade da cédula de crédito bancário de fls. 194/196; iii) a
responsabilidade civil da ré; iv) existência e extensão de danos materiais e morais. Instrução probatória A distribuição do ônus
da prova observará o disposto no 6.º, VIII, do CDC. Defiro as seguintes providências probatórias: - perícia grafotécnica, que
deverá avaliar a existência de eventual falsidade contida no documento de fls. 194/196. Faço anotar, ademais, que, tendo em
vista que a ré trouxe aos autos cópia do documento, é dela o ônus da prova da autenticidade do documento, nos termos do artigo
429, II do Código de Processo Civil. Neste sentido: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Ação declaratória de inexistência de relação
jurídica. Negativa da contratação. Arguição de perícia em réplica. Julgamento antecipado da lide. Sentença de improcedência.
Inadmissibilidade. Necessidade de realização de perícia grafotécnica. Nulidade. Cerceamento de defesa configurado. O ônus
da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, inclusive o custeio. Sentença
desconstituída. RECURSO PROVIDO (Apelação nº 1051832-38.2022.8.26.0114; Rel. Anna Paula Dias da Costa; 38ª Câmara de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º