Processo ativo

correspondente que

0001693-32.2025.8.26.0361
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: correspon *** correspondente que
Advogados e OAB
Advogado: de 10% (dez por cento), conforme prevê o § 1º do arti *** de 10% (dez por cento), conforme prevê o § 1º do artigo 523 do CPC. Saliento, ademais, que não efetuado o
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
RELAÇÃO Nº 0325/2025
Processo 0001693-32.2025.8.26.0361 (processo principal 1007016-69.2023.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - Anderson dos Santos - Providencie a parte exequente a apresentação da
planilha do débito atualizada - ADV: ELIANA CAVALHEIRO DE CARVALHO (OAB 270510/SP), GUILHERME ALVAR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ES BORGES
(OAB 149720/SP)
Processo 0003541-54.2025.8.26.0361 (processo principal 1011778-94.2024.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Extinção da Execução - Rodrigo William Tavares de Souza - Relação: 0286/2025 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo
513, §2º, do CPC, INTIME(M)-SE o(s) executado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que,
transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo acima indicado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de
advogado de 10% (dez por cento), conforme prevê o § 1º do artigo 523 do CPC. Saliento, ademais, que não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, se o caso. Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil, independentemente do recolhimento de taxas, nos termos do Comunicado SPI 47/2016
e Provimento CSM nº 2356/2016. Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo William Tavares de Souza (OAB 383815/SP) - ADV:
RODRIGO WILLIAM TAVARES DE SOUZA (OAB 383815/SP)
Processo 0006614-73.2021.8.26.0361 (processo principal 1005961-88.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
Compra e Venda - Posto D’angelis Ltda. ? Em Recuperação Judicial - Providencie a parte interessada o recolhimento da
diligência do Oficial de Justiça. - ADV: MARCIA REGINA NATRIELLI CRUZ (OAB 156397/SP)
Processo 0007637-88.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1016288-29.2019.8.26.0361) (processo principal 1016288-
29.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Jailson Ferreira da Silva - Pag S.a Meios de Pagamento
- Ciência à parte requerida/executada da juntada retro, para eventual manifestação. - ADV: CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA
(OAB 357592/SP), JOSÉ CAMPELLO TORRES NETO (OAB 122539/RJ)
Processo 0008557-33.2018.8.26.0361 (processo principal 1000032-50.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - B.N.B.S.P. - Fernando Sergio Massaro Duque - - Livia Alessandra Bolina - Vista às partes do laudo
pericial juntado aos autos. - ADV: LILIANE ESTELA GOMES (OAB 196818/SP), SHEILA ALVES DA SILVA (OAB 300853/SP),
BÁRBARA GOMES NAVAS DA FRANCA (OAB 328846/SP), LILIANE ESTELA GOMES (OAB 196818/SP), VIVIANE ARANTES
SANTOS (OAB 254685/SP), BÁRBARA GOMES NAVAS DA FRANCA (OAB 328846/SP)
Processo 0011057-33.2022.8.26.0361 (apensado ao processo 1005479-82.2016.8.26.0361) (processo principal 1005479-
82.2016.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - N.B. - Vistos. 1 - Fls. 402/422:
Impugna o executado, a penhora on line realizada nos autos às fls. 383/386 alegando, em síntese, tratar-se de penhora
realizada sobre valores recebidos a título de benefício previdenciário, sendo tal verba impenhorável. No tocante a alegação
de impenhorabilidade dos valores bloqueados, o art. 833, IV do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis,
dentre outros: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as
pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento
do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
Com relação aos valores bloqueados às fls. 383/386, os extratos de fls.444/445 demonstram que o bloqueio incidiu sobre a
integralidade dos recebimentos de benefício pre4videnciário do executado no valor de R$ 405,87 (fl. 445). Assim, por se tratar
de verba impenhorável, determino o cancelamento da indisponibilidade dos valores bloqueados às fls. 383/386. Ainda, houve
o bloqueio do valor de R$ 16,75 (fl. 388), que por se tratar de valor ínfimo, de rigor o cancelamento do bloqueio. Isso posto,
ACOLHO a impugnação, para reconhecimento da impenhorabilidade da integralidade dos valores bloqueados às fls. 383/386,
determinando-se a sua liberação, ou a expedição de MLE, se o caso. 2 - Havendo ordem de bloqueio reiterado via Sistema
SisbaJud, determino o seu cancelamento a fim de evitar bloqueio dos mesmos valores ora reconhecidos como impenhoráveis.
3 - Sem prejuízo, providencie o interessado a juntada do formulário próprio, devidamente preenchido, que pode ser obtido no
Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br ? PRINCIPAIS ACESSOS ? Despesas Processuais ?
ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), sendo vedada a opção “Comparecer
ao banco” para valores acima de R$ 5.000,00. 4 - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo
de 15 dias. 5 Por fim, oficie-se ao INSS para que esclareça as informações prestadas às fls. 425/432, juntando-se cópia dos
documentos apresentados pelo executado às fls. 446/447. Reiterando-se a ordem de desconto da decisão de fl. 337 (junte-se
cópia da mencionada decisão ao ofício). Atenten-se. Int. - ADV: MICHELLE SAKAMOTO (OAB 253703/SP)
Processo 0011387-59.2024.8.26.0361 (processo principal 1020875-55.2023.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Janaina Di Lp Fidalgo - Google Brasil Internet Ltda. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença
em que a parte exequente visa a satisfação da dívida reconhecida nos autos principais nos seguintes termos: “Ante o exposto
e por tudo o mais que dos autos contas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por Janaina Di Lp Fidalgo em
face de Itaú Unibanco S/A e outro, e, com base na regra do artigo 844 do Código Civil, observado o reconhecido da ré em ter se
favorecido com os pagamentos discutidos nos autos, o faço para o fim de CONDENAR a corré Google Brasil a restituir à parte
autora os valores indicados às fls. 21/22 (R$28.020,29 e R$9.585,00), atualizados desde 20/09/2023 e juros de mora desde a
citação, com abatimento do depósito realizado às fls. 109 dos autos. Sucumbente nesta parte do pedido, responde a requerida
pelo pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do autor correspondente que
fixo em 5% sobre o valor da condenação, considerada a redução legal prevista no artigo 90, §4º do Código de Processo Civil.”
A parte exequente apresentou cálculo pretendendo o recebimento do montante de R$9.991,51, sendo R$7.724,99 à título de
condenação e R$2.266,52 à título de honorários sucumbenciais. A parte executada apresentou impugnação alegando excesso à
execução indicando como devida a quantia de R$9.504,92, alegando erro de cálculo de atualização e em apuração do valor dos
honorários sucumbenciais devidos. Apresentou depósito no valor de R$9.991,51 de 11/03/2025. A parte exequente apresentou
manifestação às fls. 38/40. É o relatório. Decido. As partes divergem quanto aos valores devidos nos autos. No caso, de acordo
com os parâmetros da r. Sentença recorrida é possível apurar como devido à parte exequente os seguintes valores, considerado
o pagamento realizado nos autos principais em 03/04/2024 e o depósito realizado nestes autos em 11/03/2025.: A) Principal:
R$37.605,29 - atualizado a partir de 20/09/2023 (92,353854 ) até 11/03/2025 (98,980042 ): R$40.303,39 Juros de Mora devidos
a partir de 15/04/2024 até 11/03/2025: R$2.994,50. Total devido em 11/03/2025: R$43.297,89 B) Depósito de R$37.605,29
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 08:00
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