Processo ativo

corretamente a decisão de fls. 25, no prazo suplementar de 05

1044943-48.2024.8.26.0001
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: corretamente a decisão de fls. *** corretamente a decisão de fls. 25, no prazo suplementar de 05
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
razoável duração do processo, cite-se desde já, a requerida, para que ofereça resposta no prazo de 15 dias úteis, ficando ciente
que, nos termos do artigo 344 do CPC, em não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os
fatos articulados pelo requerente, na petição inicial. 4) Oportunamente, será designada audiência de co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nciliação. 5) Atente-se
o Sr. Meirinho para o disposto no §2º do artigo 212 e inciso VI do art. 154 do NCPC. 6) Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se nas formas e sob as penas da Lei. 7) Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2024. - ADV: VINICIUS
RODRIGUES PAZEMECKAS (OAB 427164/SP)
Processo 1044943-48.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Capacidade - D.L.Q. - Vistos, Trata-se de Ação de
Suprimento Judicial do Consentimento Paterno para autorização de viagem ao Exterior, com pedido de tutela. Fls.47: recebo
como emenda à inicial e defiro o pedido de justiça gratuita, anote-se. Diante dos documentos juntados aos autos e nos exatos
termos da r. manifestação ministerial de fls. 56/58, que encampo como fundamento da decisão, presentes que estão os
requisitos legais, defiro o pedido de tutela com o fim de autorizar a viagem do menor, acompanhado da genitora, ao destino e
local de estadia indicados, no período indicado (de 30/12/2024 a 25/01/2025), conforme os documentos juntados a fls. 47/49,
para visitação de seus familiares. Expeça-se, pois, a autorização de viagem com urgência, observadas as cautelas de praxe.
Em observância ao princípio da razoável duração do processo, cite(m)-se desde já, o(a) requerido(a)(s), para que ofereça(m)
resposta no prazo de 15 dias úteis, ficando ciente(s) que, nos termos do artigo 344 do NCPC, em não sendo contestada a ação,
presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a), na petição inicial. Atente-se o Sr. Meirinho
para o disposto no§2º do artigo 212 e inciso VI do art. 154 do NCPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado .
Cumpra-se nas formas e sob as penas da Lei. Int. - ADV: FERNANDA SALES UEDA (OAB 392523/SP)
Processo 1045379-07.2024.8.26.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - B.C.J.P. - HOMOLOGO, nos termos do art.487,
inciso III,”b”, do Código de Processo Civil, o acordo de fls. 01/05, e em consequência, decreto o divórcio do casal, que se
regerá pelas cláusulas e condições fixadas expressamente nos termos da petição inicial. Custas recolhidas a fls.31. Sopesado,
outrossim, o caráter consensual da presente, homologo a renúncia dos requerentes ao direito de recorrer desta, dando a
presente por Transitada em Julgado nesta data. Servirá esta como Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil do 4º
Subdistrito - Nossa Senhora do Ó, Comarca de São Paulo/SP, - ADV: VALDEMIR JOSE DA SILVA (OAB 354946/SP)
Processo 1045412-94.2024.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.D.M. - Vistos. Recebidos os
autos em 18 de dezembro de 2024 1) No prazo de quinze dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, CPC), regularize a autora
sua representação processual mediante juntada de instrumento de mandato no qual a menor, representada pela mãe, outorga
poderes ao patrono. 2) A autora deverá aditar a inicial, no prazo supra, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do
processo (art. 321, parágrafo único, CPC), a fim de: A) acostar tabela contendo seus gastos médios mensais; B) acostar cópia
legível de um documento atualizado (dezembro de 2024) hábil a comprovar seu domicílio (contas de consumo de água, energia
elétrica, telefone, gás, etc); C) aclarar acerca da capacidade econômica-financeira do demandado (rendimentos mensais
médios); D) aclarar se o demandado possui outros filhos menores ou dependentes. 3) Int. - ADV: MARCOS MENDONÇA (OAB
362312/SP)
Processo 1045657-08.2024.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.M.A. - Juiz(a) de Direito, Dr(a).
Eneida Meira Rocha de Freitas Vistos. Fls. 27: cumpra o autor corretamente a decisão de fls. 25, no prazo suplementar de 05
(cinco) dias, sob as penas ali elencadas. Int. São Paulo, 18 de dezembro de 2024. - ADV: LARISSA DA SILVA CIRQUEIRA (OAB
474904/SP)
Processo 1045697-87.2024.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - H.S.L.F. - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Eneida Meira Rocha de Freitas Vistos, 1- Trata-se de Ação Revisional de Alimentos. 2- Defiro o pedido de justiça gratuita, anote-
se. 3- Ausentes os requisitos legais, em especial de natureza probatória, e nos termos da r manifestação ministerial (fls. 20/21)
que encampo como fundamento da decisão, indefiro o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de eventual futura reapreciação,
após a manifestação dos requeridos, com maiores elementos. 4- Em observância ao princípio da razoável duração do processo,
cite-se desde já, os requeridos, para que ofereçam resposta no prazo de 15 dias úteis, ficando cientes que, nos termos do artigo
344 do CPC, em não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos articulados pelo autor,
na petição inicial. 5- Atente-se o Sr. Meirinho para o disposto no §2º do artigo 212 e inciso VI do art. 154 do NCPC. 6- Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se nas formas e sob as penas da Lei. 7- Int. São Paulo, 19 de dezembro
de 2024. - ADV: HEITOR MIRANDA DE SOUZA (OAB 276684/SP)
Processo 1045707-34.2024.8.26.0001 - Guarda de Família - Guarda - C.G.S. - Vistos. Recebidos os autos em 19 de
dezembro de 2024. 1) Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Nos exatos termos da manifestação do
Ministério Público de fls. 140/141, que encampo como fundamento, presentes que estão os requisitos legais (art.300 do C.P.C.),
defiro a tutela provisória para atribuir a guarda unilateral provisória do menor à autora, facultando-se ao demandado visitas ao
filho nos moldes de fls. 10/11. O regime de visitação provisório terá início em 20 de dezembro de 2024. 3) Cite-se o demandado
para, no prazo de quinze dias, oferecer resposta, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados (art. 344, do CPC).
Atente-se o Sr. Meirinho para o disposto no §2º do artigo 212 e inciso VI do art. 154 do CPC. Servirá a presente, por cópia
digitada como mandado. Cumpra-se nas formas e sob as penas da Lei. 4) Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2024. - ADV:
JUNNE EMILLY ARGOLO DE OLIVEIRA XAVIER (OAB 485176/SP)
Processo 1046019-10.2024.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.L.G.S. - Juiz(a) de Direito, Dr(a).
Eneida Meira Rocha de Freitas Vistos. 1) Trata-se de Ação Revisional de Alimentos. 2) Defiro ao autor os benefícios da gratuidade
da justiça. Anote-se. 3) O autor deverá emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art.
321, parágrafo único, do Código de Processo Civil), a fim de: a) juntar cópia da certidão de nascimento do réu; b) juntar cópia da
certidão de nascimento de sua filha L. G. S. G. dos S.; 4) Com a emenda, tornem os autos conclusos para novas deliberações.
5) Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2024. - ADV: FLAVIA BORGES DE FREITAS SANTOS (OAB 353176/SP)
Processo 1046052-97.2024.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - H.T.T. - Vistos. 1) Emende a requerente a inicial,
no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo (Art. 321, parágrafo único do CPC), a fim
de: (a) regularizar a representação processual da requerente, juntando o competente instrumento de mandato devidamente
assinado (procuração “ad judicia”). (b) juntar atestado médico atualizado, legível e hábil a comprovar o comprometimento total
ou parcial da capacidade de discernimento da requerida para a prática dos atos da vida civil (não basta mera alusão ao CID);
(c) juntar sua certidão de casamento em via atualizada; (d) juntar um documento atualizado (a partir do terceiro trimestre do
exercício de 2023) hábil a comprovar o domicílio (contas de consumo de água, energia elétrica, telefone, gás, etc); (e) informar
o telefone residencial e de contato do(a) curador e do(a) interditando(a), dados necessários para solicitar perícia domiciliar ao
Imesc se for o caso; (f) elencar os bens e direitos de titularidade da requerida, juntando a documentação comprobatória (ficha de
matrícula atualizada do(s) imóvel(eis) acompanhada da certidão atualizada comprobatória do valor venal e de certidão positiva/
negativa de débito de tributos imobiliários; extrato atualizado do benefício previdenciário e da conta onde ele é depositado,
assim como de demais extratos das contas correntes, poupanças e aplicações financeiras do(a) interditando(a); cópia do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:15
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