Processo ativo

0000023-10.2025.8.26.0538

0000023-10.2025.8.26.0538
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: ÚNICA
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (CP *** (CPC,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0333/2025
Processo 0000023-10.2025.8.26.0538 (processo principal 1001298-79.2022.8.26.0538) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Luzia Merces Person Pugliero - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Diante da manifestação d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a exequente (fl.
70), no sentido de que concorda com o depósito efetuado pela executada, requerendo seu levantamento e extinção do feito,
JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica para a interposição
de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. 1.
Expeça-se o respectivo MLE referente ao depósito de fl. 66 em favor da exequente, observando-se os dados do formulário de fl.
71. 2. Sem prejuízo, intime-se a executada, pelo DJE, para o recolhimento das custas finais devidas, a serem calculadas sobre o
valor da satisfação do débito, sob pena de inscrição na dívida ativa. Vindo, verifique a Serventia sua suficiência e regularidade,
certificando. Decorrido o prazo previsto no §2º, do art. 1.098, das NSCGJ, sem que a executada promova o recolhimento devido,
inscreva-se, independente de nova determinação judicial. 3. Oportunamente arquivem-se os autos, observadas as formalidades
de praxe. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: RENATO PUGLIERO (OAB
374544/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)
Processo 0000072-85.2024.8.26.0538 (processo principal 1000750-54.2022.8.26.0538) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Angelo F. Fulini & Cia Ltda Me - João Vicente Muzeka Pereira - Vistos. Defiro o pedido da credora, contudo
observo que desde 2022 com o novo SisbaJud o sistema abarca/bloqueia aplicações de renda fixa desde que as empresas
vinculadas sejam custodiadas por empresas brasileiras. Assim numa nova tentativa DETERMINO a penhora de dinheiro em
depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante
bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, determino a liberação de eventual
indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial,
dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na
ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos
autos, para eventual impugnação, no prazo legal. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes
para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para
que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a
serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos
com urgência para ulteriores deliberações. Publique-se e intimem-se somente após a efetivação do bloqueio, resguardando-se
a eficácia da medida determinada. Quanto ao pedido de fls. 257/258, republique-se o despacho de fls. 254. Intimem-se.(Vistas
dos autos as partes para manifestarem-se, em 05 dias, sobre os documentos juntados) - ADV: FÁBIO JORGE CAVALHEIRO
(OAB 199273/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 0000094-80.2023.8.26.0538 (processo principal 1001002-33.2017.8.26.0538) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.V.S. - E.M.S. - Vistos. Em que pesem os argumentos do Ministério Público (fl.
93), há que se considerar que o executado é aposentado por invalidez, percebendo modesto benefício previdenciário (NB:
541.197.789-0), de aproximadamente 1,5 salários mínimos, bem como paga alimentos à outras duas filhas, descontados
diretamente do referido benefício, como se extrai do Histórico de Créditos do INSS juntado às fls. 41/42, de forma que, por
mais que as parcelas ajustadas no acordo firmado sejam de pequena monta, mostram-se razoáveis, se considerado o binômio
necessidade x possibilidade, preconizado no §1º, do art. 1.694 do Código Civil. Diante do exposto, HOMOLOGO a transação
entabulada entre as partes, consoante minuta de fls. 83/85 dos autos, para que produzam seus legais e jurídicos efeitos, nos
termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e, diante do elastecido prazo para seu cumprimento,
sendo inviável a manutenção do processo em arquivo provisório, DECLARO extinta a presente execução, nos termos do artigo
924, inciso III, do mesmo diploma legal. Ante a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença
transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. Em caso de descumprimento do acordo o processo
deverá prosseguir em novo incidente de cumprimento de sentença, observando-se as orientações traçadas pelo Provimento
CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, ambos disponibilizados no DJE do dia 04/04/2016. No mais: 1. Por questões de
celeridade (CF art. 5º LXXVIII e CPC, art. 4º) e cooperação (CPC, art. 6º), a presente sentença, digitalmente assinada, valerá
como ofício ao INSS, para DETERMINAR as providências necessárias para a IMEDIATA implantação do desconto mensal, no
benefício previdenciário (NB: 541.197.789-0) do alimentante EDIVAL MARCO SOMERA - CPF nº 293.221.028-96, dos alimentos
devidos à filha incapaz MARIA VITÓRIA SOMERA - CPF nº 358.649.028-37, a ser representada por sua curadora DAIANE
CRISTINA MOREIRA - CPF nº 413.939.188-08, no importe de 14,6% do salário mínimo vigente ao tempo da prestação, bem
como, para implantação do desconto mensal, e pagamento concomitante aos descontos supra, do valor correspondente a R$
100,00 (cem reais) mensais, devidos à título de alimentos pretéritos, até ulterior determinação deste Juízo. A própria parte
interessada, nos termos do Provimento CG nº 43/2012, deverá acessá-la pelo site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br),
instruindo-a, se o caso, com as cópias necessárias para o seu cumprimento, reconhecida a autenticidade pelo advogado (CPC,
art. 425, IV), apresentando-a perante as repartições competentes. 2. Expeçam-se as respectivas certidões de honorários aos
advogados dativos, em valor proporcional aos serviços prestados, a critério do órgão pagador (DPE/OAB). 3. Sem custas finais,
ante a gratuidade da justiça concedida às partes. 4. Oportunamente, arquivem-se os autos definitivamente, com baixa nos
registros do SAJ/PG. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: CAIO CESAR DA
SILVA ZUANETTI (OAB 405248/SP), LETÍCIA FERNANDA DOS SANTOS (OAB 429924/SP)
Processo 0000107-84.2020.8.26.0538 (processo principal 0000818-70.2012.8.26.0538) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Santa Cruz das Palmeiras e Região Sicoob Crediçucar - Vistos. Por primeiro,
ante a ausência de impugnação (fls. 113) defiro o levantamento do valor depositado a fls. 92 em favor da exequente, observe a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 09:36
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